Acórdão Nº 0504144-73.2012.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-11-2021

Número do processo0504144-73.2012.8.24.0008
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0504144-73.2012.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU APELADO: MARLISE MIRA

RELATÓRIO

Na Comarca de Blumenau, Marlise Mira ajuizou "ação de cobrança" contra o Município de Blumenau, objetivando o reconhecimento do direito, como servidora pública municipal, ao recebimento de valores a título de horário extraordinário, serviço noturno e de 100% em dias de repouso semanal e feriados, devidamente acrescidos dos reflexos, tais como férias e gratificação natalina.

Citado, o Município de Blumenau ofereceu contestação em que rechaçou os termos editados na exordial.

Impugnados os argumentos da contestação, o Ministério Público de 1º Grau, manifestou-se pelo acolhimento da tese de prescrição quinquenal.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido formulado para "condenar o Município de Blumenau ao pagamento das parcelas referentes às horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, no tocante ao período em que laborou além de sua jornada semanal regular, calculadas à razão de 50% nos dias normais de expediente, com acréscimo de 20% no serviço noturno até a entrada em vigor da LC n. 729/2009, e de 25% a partir de então, e de 100% em dias de repouso semanal e feriados, com os reflexos legais sobre demais parcelas, respeitada a prescrição quinquenal, tudo devidamente corrigido conforme acima indicado e a ser apurado em liquidação de sentença".

Inconformado, o município interpôs recurso de apelação em que repisou os termos expostos na contestação em relação ao tema de fundo.

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, deixou de se manifestar.

Este Órgão Fracionário, por votação unânime, negou provimento ao recurso e, reformou parcialmente a remessa oficial, tão somente para adequar os índices de atualização monetária.

O Município de Blumenau interpôs recurso especial em que alegou que se deve aplicar, para fins de correção monetária, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009, de modo a se afastar o IPCA que teria sido eleito no "decisum" recorrido.

Na sequência, o recurso especial teve o sobrestamento decretado pela 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, até que fosse julgado definitivamente o Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Julgado o RE n. 870.947/SE, com repercussão geral afetada pelo Tema 96, no dia 19.04.17, com reflexo direto no Tema 905/STJ, a 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça devolveu a esta Terceira Câmara de Direito Público os presentes autos para fins do disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, para o juízo de retratação.

Em 14.10.2021 os autos vieram conclusos.

VOTO

Trata-se de reexame, para eventual retratação ou conformação de que trata o art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, do julgamento da Apelação Cível n. 0504081-48.2012.8.24.0008/SC, em que esta Terceira Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso.

Contra o respectivo acórdão, o Município demandado interpôs recurso especial, em que alegou que se deve aplicar, para fins de juros e correção monetária, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009, de modo a se afastar o IPCA que teria sido eleito no "decisum" recorrido.

Sobrestada a análise de tal recurso, para aguardar o julgamento dos embargos de declaração do RE n. 870.947/SE, sobreveio a finalização da definição do Tema 810, pelo que os autos retornaram da 2ª Vice-Presidência a esta Terceira Câmara de Direito Público, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.

O art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, no que interessa ao deslinde da causa, estabelece:

"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

"(...)

"II encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos";

O acórdão objeto de reexame para fins de realização do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, está assim ementado:

Apelação Cível e Reexame Necessário. Administrativo. Servidor público municipal. Magistério. Horas extraordinárias. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Alegada objeção ao pagamento de horas extras excedentes à 40ª (quadragésima) semanal. Benefício previsto na Lei Complementar n. 729/09. Horas extras que ultrapassam o limite previsto. Dever de pagar, sob pena de locupletamento ilícito e violação ao princípio constitucional da valorização social do trabalho. Correção monetária. Necessidade de adequação. Incidência do IPCA a partir de 26.3.2015, nos termos da modulação dos efeitos das decisões nas ADIN 4357 e 4425 pelo STF. Recurso desprovido. Remessa parcialmente provida.

Pois bem.

A controvérsia, no momento, reside em estabelecer se a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, no RE 870.947/SE (Tema 810), e a do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Tema 905, têm o condão de alterar o acórdão anteriormente proferido no julgamento da Apelação Cível em epígrafe, em sessão de julgamento realizada por esta Terceira Câmara de Direito Público.

Registrou-se, no acórdão revisando, acerca da matéria:

Ex officio, contudo, urge adequar o julgado no tocante à correção monetária, que, como é cediço, consubstancia matéria de ordem pública, suscetível, pois, de modificação, sem que tal implique em reformatio in pejus.

A respeito, veja-se:

Cumpre afastar, de pronto, a violação do princípio do non reformatio in pejus, porquanto é entendimento assente neste Tribunal Superior de que a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (EDcl no AREsp 048524, rel. Min. Humberto Martins, p. 7-10-2014).

Por se tratar de matéria de ordem pública prevista no art. 293 do CPC, pode o Tribunal alterar o percentual de juros moratórios...

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