Acórdão Nº 0504170-44.2013.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 17-11-2020

Número do processo0504170-44.2013.8.24.0038
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0504170-44.2013.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: ADEMAR BONATTI (AUTOR) APELANTE: VALDIRENE GOLINSKI BONATTI (AUTOR) APELADO: DICESAR CLAUDEMIR MANKE (RÉU) APELADO: CRISTIAM WILLER PEGORETTI (RÉU)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório da sentença elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville:
"Ademar Bonatti e Valdirene Golinski Bonatti ajuizaram "ação de rescisão contratual c/c devolução de valores c/c perdas e danos" contra Cesar Manke e Cristiam Willer Pegoretti, na qual alegaram, em suma, que: a) em 19/9/2011 formalizaram com o réu Cristiam Willer Pegoretti compromisso particular de promessa de compra e venda de um terreno de 297 m² localizado no município de Balneário Piçarras pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); b) tomaram conhecimento do imóvel por meio de anúncio realizado pelo réu César Manke; c) no ato da assinatura do contrato, foram informados que o imóvel objeto da negociação estava em processo de inventário, mas logo seria regularizado; d) já pagaram aos réus o montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais); e) ao tentarem escriturar o imóvel, tomaram conhecimento de que este já havia sido vendido a terceiro; f) decisão proferida na ação judicial de n. 048.07.001052-5 impede que qualquer pessoa possa utilizar o imóvel; e g) os réus respondem pela mesma prática na ação de n. 048.12.000204-0, que, inclusive, já foi noticiada nos autos do arrolamento de bens (n. 048.06.005177-6). Ao final, requereram: a rescisão do contrato; a devolução dos valores desembolsados acrescidos de multa contratual equivalente a 10% (dez por cento); a devolução do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente aos gastos com a presente demanda; e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntaram documentos às pp. 9-39 (Evento 93, Proc. 9-10, Anex. 11-39).
Indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela pretendida (pp. 49-51) (Evento 93, Dec. 49-51).
Devidamente citado (p. 65) (Evento 93, AR 65) , o réu César Manke não contestou a presente demanda. Citado (p. 102) (Evento 93, Cert. 102), o réu Cristiam Willer Pegoretti apresentou contestação (pp. 106-113) (Evento 98), na qual suscitou preliminarmente a incompetência deste juízo para aforamento da ação. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) em 28/7/2011, adquiriu de Carmo Délcio Pereira, na condição de representante dos herdeiros de João Pereira Filho, falecido em 24/7/1992, uma parcela equivalente a 627 m² de um imóvel de maior, de 109.425 m²; b) vendeu aos autores parcela do imóvel adquirido representada pela área de 297 m²; c) os autores tinham ciência de que o imóvel era objeto de processo de inventário (0005177-45.2006.8.24.0048); d) houve a cessão de direitos e obrigações referentes ao imóvel em discussão pelos herdeiros de João Pereira Filho; e) a transferência só não foi possível porque o inventário de João Pereira Filho ainda não foi finalizado; f) o imóvel em discussão não foi vendido a terceiros; e g) houve descumprimento do contrato pelos autores, que deixaram de adimplir as parcelas fixadas pela aquisição do imóvel. Assim, requereu a total improcedência da ação e pugnou pelos benefício da justiça gratuita. Juntou documentos às pp 114-135 (Evento 93, Anex. 114-117, Proc. 118-125, Mat. 126-127, Anex. 128-130, Mat. 131-133 e Anex. 134-135).
Houve réplica às pp. 140-154 (Evento 99) e a parte autora reiterou os fatos narrados na exordial e requereu, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Na decisão da p. 158 (Evento 93, Dec. 158), rejeitou-se a preliminar aventada pelo réu e designou-se audiência de saneamento.
Realizada a audiência, ausente a parte ré, não se obteve êxito na conciliação. O processo restou saneado. Declarou-se a revelia do réu César Manke. Conferiuse ao réu Cristiam Willer Pegoretti o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de sua hipossuficiência. Por fim, a parte autora informou não ter outras provas a produzir (pp. 163-164) (Evento 100).
O réu Cristiam Willer Pegoretti deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação".
Sobreveio sentença (Evento 104), na qual a magistrada Caroline Bündchen Felisbino Teixeira julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
"Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ademar Bonatti e Valdirene Golinski Bonatti contra Cesar Manke e Cristiam Willer Pegoretti.
Diante disso, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
No mais, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo réu Cristiam Willer Pegoretti".
Inacolhidos os embargos de declaração opostos pelos autores (Evento 120), eles, irresignados, interpuseram recurso de apelação (Evento 116). Aduziram de início que, quando do ajuizamento da demanda, em 2013, não estavam plenamente cientes dos problemas atrelados ao inventário cuja conclusão dependia da escrituração do imóvel adquiridodo segundo réu, tendo descoberto somente posteriormente, quando acessaram os autos físicos do referido processo, que foram vítimas de um verdadeiro estelionato, devendo o prejuízo, na esfera cível, ser por isso recomposto.
Alegaram que, assim, na forma do art. 435 do CPC, "não há qualquer óbice quanto à análise dos documentos acostados, ainda que em sede de embargos declaratórios, haja vista que se tratam de documentos, em sua maioria, produzidos após o protocolo das peças processuais".
Elencaram, ainda, uma...

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