Acórdão Nº 0504422-49.2013.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-08-2021

Número do processo0504422-49.2013.8.24.0005
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0504422-49.2013.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: VIVIAN POLETTO MARAN ADVOGADO: THIAGO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC033177) APELANTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO: SCHEILA FRENA (OAB SC015496) ADVOGADO: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na comarca de Balneário Camboriú, Vívian Poletto Maran ingressou com ação de consignação em pagamento c/c declaratória de inexistência de débito e condenação por dano moral em face de Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda.
Afirma que, na data de 30-7-2010, adquiriu um imóvel situado na Rua 3.450, n. 209, apto. 401, em Balneário Camboriú. Relata que o antigo proprietário deixou de quitar as tarifas de lixo desde o ano de 1999 e que, apesar de seus esforços, não consegue adimplir as dívidas desde que assumiu o bem, pois a acionada exige o pagamento de todo o lapso em aberto, inclusive o anterior à aquisição. Argumenta que somente os valores referentes ao período em que se beneficiou dos préstimos podem lhe ser atribuídos, mas não os pretéritos. Alega, ainda, que seu nome se encontra arrolado em cadastro de inadimplentes, fato merecedor de compensação pecuniária. Pretende, assim, consignar em pagamento as quantias que entende devidas e, em antecipação de tutela, a retirada de seu nome dos cadastros de restrição de crédito; ao final, requer seja declarada a inexistência do débito, além da condenação da ré em razão de danos morais (Evento 41, p. 3-8 - 2G).
O pleito antecipatório foi indeferido (Evento 43, p. 10-11 - 2G).
Em seguida, a autora peticionou aditando a petição inicial (Evento 43, p. 23-30 - 2G), sendo concedida a tutela antecipada "para determinar a exclusão do nome da autora da Serasa em razão do débito sub judice, bem como autorizar o depósito do montante incontroverso" (Evento 43, p. 40 - 2G).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e infrutífera a tentativa de conciliação (Evento 43, p. 134 - 2G), o magistrado a quo proferiu a sentença (Evento 43, p. 141-152 - 2G), nos moldes da parte dispositiva:
Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
[a] declarar a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal de Balneário Camboriú n.º 1.610/1996, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal de Balneário Camboriú n.º 1.810/98, no que se refere à autorização outorgada à requerida para efetuar e cobrar diretamente do consumidor os serviços gerais de limpeza das vias urbanas que abrangem a capinação, raspagem, varrição, lavagem das vias pavimentadas, pintura dos meios-fios, limpeza das bocas-de-lobo em vias urbanas, limpeza das praças, jardins públicos e praiais com remoção e transporte de resíduos;
Impende ressaltar que, ao magistrado compete o controle de constitucionalidade 'in concreto', de maneira que não há porque se cogitar de julgamento extra petita no caso de a sentença ter, de ofício, em controle difuso, reconhecido inconstitucionalidade que impede a procedência do pedido. (Ap. Cív. Em MS n. 2006.010401-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos)". (ACMS n. 2011.086312-1, de São José, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-2-2013).
[b] condenar a demandada ao pagamento de indenização pelo abalo anímico causado à parte requerente, consistente na inscrição irregular no SPC, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, a saber: 21/11/2013 (Súmula 54 STJ);
[c] determinar que a parte ré apresente planilha com o detalhamento do pagamento das tarifas referentes ao imóvel em questão, no prazo de 10 dias, para fins de realização do cálculo do quantum debeatur;
[d] determinar o abatimento dos valores devidos com a cifra anteriormente depositada em juízo (fl. 55), devendo no tocante aqueles do período de 08/2010 a 12/2010 ser promovida a devida correção (estabelecida na fundamentação) antes do desconto;
[e] confirmar a liminar anteriormente deferida (fl. 54);
[f] declarar a inexigibilidade dos valões referentes à tarifa de limpeza e coleta de lixo cobrados anteriormente ao período de agosto de 2010;
O valor remanescente, se houver, deverá ser devolvido para a parte requerente por meio de alvará judicial, devendo, para tanto, serem fornecidos os dados para a expedição no prazo de 05 (cinco) dias.
Reconheço a sucumbência da parte requerida, no que lhe condeno ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 12% sobre o valor da condenação ou R$ 1.000,00, o que for maior, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e providencie-se a cobrança das custas por meio da GECOF. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora ou seu procurador. Não havendo em 30 dias, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Os embargos declaratórios opostos pela demandada foram rejeitados (Evento 43, p. 155-160 e 170-171 - 2G).
Insatisfeitas, as partes interpuseram recursos de apelação.
Em suas razões, a autora exprime que a importância estipulada a título de compensação extrapatrimonial não representa o impacto vivenciado, visando, assim, a majoração do importe indenizatório (Evento 43, p. 174-187 - 2G).
Por sua vez, a acionada sustenta ser a autora a real responsável pelo adimplemento da tarifa de limpeza urbana, por se tratar de dívida propter rem e de caráter compulsório, bem assim alega que a demandante assumiu compromisso de saldar quaisquer débitos relacionados ao imóvel. Argumenta que, na medida em que legítima a cobrança, sua inscrição em cadastro de inadimplentes não enseja o dever de indenizar ou, caso mantida a imposição, reclama a minoração do valor arbitrado. Pugna, ainda, seja afastada a prescrição, exprimindo ser vintenário o prazo. Afirma a legalidade da cobrança da tarifa de limpeza urbana, a qual amparada em normativos municipais e independente de divisibilidade e especificidade. Por fim, assevera que os juros de mora devem ser computados a partir da sentença e requer o prequestionamento da matéria (Evento 43, p. 192-215 - 2G).
Com contrarrazões (Evento 43, p. 222-232 e 234-246 - 2G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
A Sexta Câmara de Direito Civil, por acórdão, reconheceu sua incompetência para apreciar o recurso, determinando a redistribuição para as Câmaras de Direito Público (Evento 43, p. 254-264 - 2G).
É o relatório

VOTO


1. Aceito a competência.
2. Tendo a sentença combatida sido publicada em 28-9-2017 (Evento 43, p. 153 - 2G), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).
Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC), exceto no que diz respeito à tutela antecipada constante do interlocutório à p. 40 do Evento 43 - 2G (art. 1.012, § 1º, V).
3. Cuida-se de ação de consignação em pagamento c/c declaratória de inexistência de débito e condenação por dano moral proposta por Vívian Poletto Maran em face de Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda.
Primeiramente, em suas razões, a concessionária defende a natureza propter rem dos débitos oriundos de serviços de limpeza urbana e coleta de lixo e, por isso, deve a acionante responder pela totalidade da dívida apurada.
Entretanto, em direção oposta, a orientação aclamada pelo Superior Tribunal de Justiça é de que, mutatis mutandis, "o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem" (STJ, AgInt no AREsp 1.105.681, rel. Min. Gurgel De Faria, Primeira Turma, j. 18-9-2018).
E na linha da orientação deste Sodalício, "a obrigação oriunda da relação jurídica firmada com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT