Acórdão Nº 0504467-44.2013.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-10-2020

Número do processo0504467-44.2013.8.24.0008
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0504467-44.2013.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0504467-44.2013.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA


APELANTE: FG PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: Ricardo Antonio Ern (OAB SC009324) ADVOGADO: JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252) APELANTE: LILI ELZA BERNARDI BRANDES ADVOGADO: MARCEL TABAJARA DIAS RUAS (OAB SC018525) APELANTE: CELSO REVOLHO ROJAS ADVOGADO: ARTHUR RICARDO PICCOLI FERREIRA (OAB SC025876) ADVOGADO: RODINEI LUIZ PICCOLI (OAB SC018421) RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


FG Procave Empreendimentos Ltda (Ré), Celso Revolho Rojas (Litisdenunciado) e Lili Elza Bernardi Brandes (Autora) apelaram da sentença que, em ação cominatória c/c indenizatória por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) confirmar a tutela antecipada, impondo à FG o pagamento dos imóveis por ela recebidos em dação em pagamento da Autora, "em razão da ausência da transferência de titularidade dos bens ao seu próprio nome ou de terceiro adquirente"; (b) condenar a FG ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00, por inscrição do nome da Autora nos cadastros restritivos, em razão da falta de pagamento da taxa de esgoto incidente sobre o bem transferido; e (c) amparar a litisdenunciação, impondo ao Denunciado o pagamento de todos os valores relativos ao imóvel, a partir da cessão de direitos (17-2-2010), bem como a pagar solidariamente a indenização por danos morais à Autora.
FG Procave Empreendimentos Ltda, em suas razões, alegou que: (a) é inaplicável o CDC, bem como a inversão do ônus da prova; (b) não pode ser compelida a pagar as despesas incidentes sobre o imóvel dado em pagamento pela Autora, pois o cedeu, com expressa anuência desta, ao terceiro litisdenunciado, que passou a ser responsável pelos débitos oriundos do imóvel; (c) não teve culpa pela inscrição do nome da Autora nos cadastros restritivos, pois não tinha dever de pagar imposto ou taxa sobre o imóvel após a cessão para terceiro, devendo este responder por qualquer consequência danosa; (d) em último caso, deve ser minorada a verba indenizatória para patamar adequado ao caso.
Celso Revolho Rojas também apelou, alegando que: (a) é inadmissível a litisdenunciação, já que em discussão institutos relativos ao Direito Consumerista; (b) há cerceamento de defesa, pois não teve chance de ouvir os depoimentos pessoais das partes, imprescindíveis à resolução meritória; (c) a cláusula contratual que lhe impôs o pagamento de tributos ao imóvel, a partir da cessão, não foi redigida de maneira clara, motivo pelo qual não tomou ciência exata de suas obrigações, desconhecendo o dever de quitar taxas de esgoto; (d) a denunciante FG Ltda., além de não lhe informar sobre a taxa de esgoto, nunca solicitou o seu pagamento, de modo desconhecia débitos em aberto; (e) sempre que foi instado a pagar outras despesas, como a taxa de ocupação, cumpriu a obrigação sem questionar; e (f) está comprovada a responsabilidade exclusiva da denunciante, sobretudo porque a celeuma decorreu da empresa, ao receber o apartamento da Autora, tê-lo cedido diretamente ao denunciado, evitando o pagamento de tributos associados à transferência imobiliária.
A Autora, em seu recurso apelatório, asseverou que: (a) a sentença é citra petita, pois carece de análise ao pedido cominatório, em que pretendia compelir a Ré a transferir o registro imobiliário do imóvel para si ou para outrem; (b) mesmo após opor embargos declaratórios, a decisão limitou-se à improcedência do pedido, sem fundamento, o que revela nulidade; (c) o pedido cominatório deve ser julgado procedente, a fim de que a empresa Apelada transfira para si ou para quem desejar, o imóvel negociado entre as partes, sob pena de multa; (d) há muito já foi extrapolado o prazo à transferência imobiliária, já que o imóvel foi cedido pela FG Ltda. para terceiro (litisdenunciado) no mesmo dia do contrato de compra e venda original, ou seja, em 2010; (e) diferente do que alega a construtora, a Autora jamais anuiu com a cessão em benefício de terceiro, tanto que no campo "anuente" do contrato a assinatura não é sua, mas do representante legal da construtora cessionária; (f) a construtora FG Ltda. excedeu os poderes do mandato e agiu de má-fé, pois, embora a procuração lhe outorgasse poderes para vender o imóvel para terceiro, não permitia que se eximisse de responsabilidade pelo contrato de compra e venda primitivo, de modo que deve ser compelida a transferir o bem perante o cartório de registro de imóveis; (g) o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 100.000,00, dado o poderio econômico da devedora e as particularidades do caso concreto, em que foram negociados imóveis de alto padrão.
Houve contrarrazões de todos os litigantes.
Esse é o relatório

VOTO


Evidencia-se que Autora e a Ré celebraram contrato particular de promessa de compra e venda de apartamento a ser construído e respectiva fração ideal de terreno, em 29-6-2009 (fls. 20-28), pelo qual a Autora adquiriu o apartamento 2301, do Condomínio Ocean Palace Residence, mais duas vagas duplas de garagem, pelo preço ajustado de R$ 1.060.000,00 (fl. 27).
Em contrapartida, a compradora deu em pagamento os apartamentos 301 e 302, mais três vagas de garagem, no Edifício Torre do Sol, além de R$ 23.000,00 à vista, comprometendo-se a pagar outras 39 parcelas mensais e sucessivas de R$ 23.000,00 (fl. 28).
Em 17-2-2010, a Ré celebrou com o litisdenunciado a cessão de direitos de contrato particular de promessa de compra e venda de apartamento a ser construído e respectiva fração ideal de terreno (fls. 188-191), pelo qual lhe cedeu o direito sobre um dos apartamentos recebidos da Autora (n. 302, Edifício Torre do Sol), pelo valor de R$ 410.000,00, recebendo R$ 60.000,00 à vista, e o restante parcelado em 5 (cinco) anos (fls. 189).
Os fatos agora discutidos decorrem da responsabilidade pela transferência imobiliária do bem perante o Cartório de Registro de Imóveis e pelo pagamento das despesas incidentes sobre o imóvel, a partir da negociação primitiva e da posterior cessão, uma vez que,...

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