Acórdão Nº 0504549-82.2013.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-12-2020

Número do processo0504549-82.2013.8.24.0038
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0504549-82.2013.8.24.0038/50000, de Joinville

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONSTATADA. CONCESSÃO DO PLEITO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0504549-82.2013.8.24.0038/50000, da comarca de Joinville 4ª Vara da Fazenda Pública em que é/são Embargante(s) Patricia Rosa de Avila de Oliveira e Embargado(s) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 1º de dezembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Júlio César Knoll, e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Paulo Ricardo Bruschi e Ronei Danielli.

Florianópolis, 1º de dezembro de 2020.

Desembargador Júlio César Knoll

Relator


RELATÓRIO

Patrícia Rosa de Avila opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao seu apelo, para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença.

Em suas razões recursais aduziu omissão, pois entende que deve constar de forma expressa que o benefício é devido desde 10-09-2016, até a data de restabelecimento judicial, bem como deve ser concedido o pleito de reabilitação profissional, de modo que a cessação do auxílio-doença ocorrerá quando finalizado o processo.

Requereu o provimento do recurso.

Ausente contrarrazões.

Vieram-me conclusos em 16-07-2020.

Este é o relatório.


VOTO

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.

Os embargos de declaração possuem amparo legal no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja redação elenca o recurso para as seguintes hipóteses:

"I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

"II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

"III - corrigir erro material.

"Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

"II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."

Sobre o tema, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello lecionam:

"Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição - inciso I as primeiras causas que justificam a interposição dos embargo de declaração são a obscuridade e a contradição. 2.1 É obscura a decisão, quando não e compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão [...]. 2.2 A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos [...] 3.2 A sentença deve conter relatório, fundamento e parte propriamente decisória. A falta de qualquer desses elementos consubstancia-se em omissão, para fins de interposição de embargos de declaração (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1627-1628)."

A segurada, ora embargante, reclamou vício no aresto.

Razão lhe assiste.

Uma vez reconhecido o direito à percepção do auxílio-doença, verifica-se que o caso se amolda ao dispositivo previsto no artigo 62, da Lei n. 8.213/91, segundo o qual a segurada deve ser submetida a processo de reabilitação para que, ao final, se possa concluir pela recuperação para exercer ofício que lhe garanta a subsistência digna.

Destaco o precitado artigo:

"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT