Acórdão Nº 0504614-77.2013.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-08-2022

Número do processo0504614-77.2013.8.24.0038
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0504614-77.2013.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: NUTRIVILLE RESTAURANTE LTDA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADO: AME - EVENTOS ASSOCIACAO MEGA EVENTOS

RELATÓRIO

Nutriville Restaurante Ltda. (Maná do Brasil Restaurante) interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 98 dos autos de origem) que, nos autos da ação monitoria ajuizada em face de Ame - Eventos Associação Mega Eventos e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (litisdenunciada), julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Maná do Brasil Restaurante Ltda. promoveu ação monitória em face de AME - Associação de Mega Eventos, objetivando receber a quantia atualizada de R$ 152.634,82 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), representada pelo contrato de prestação de serviços entabulado pelas partes. Anexou procuração (p. 28), documentos (p. 52-139) e demonstrativo de débito atualizado (p. 91).

Expedido ofício para pagamento (p. 149), citada (p. 159), a ré opôs embargos monitórios, arguindo, em preliminar: a) incompetência absoluta; e b) conexão com a ação declaratória de rescisão contratual, em trâmite perante a 22ª Vara Cível de Curitiba. Requereu o chamamento ao processo de Centro de Eventos Rancho Timbé - ME. e Tendas Curitiba Ltda. Denunciou a lide à seguradora Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais.

No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelo descumprimento contratual, por culpa de terceiros; a cobrança abusiva do valor correspondente a arras e da cláusula penal com base no mesmo fato; e a devolução do sinal ofertado, descontados os valores comprovadamente despendidos com a alimentação dos participantes do evento.

Postulou a inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento dos embargos e a improcedência do pleito monitório (p. 163-182). Colacionou procuração (p. 183) e documentos (p. 185-348).

Instada, a autora ofereceu impugnação (p. 355-375).

Deferida a denunciação (p. 378-379), a seguradora Porto Seguro apresentou resposta, na qual, em preliminar, arguiu: a) não cabimento da denunciação da lide em ações monitórias; e b) conexão. Na questão de fundo, sustentou, em relação à lide principal, culpa de terceiros pelo cancelamento do evento, retenção do sinal prestado pela segurada como única sanção contratual pela desistência do pactuado, ausência de provas acerca dos prejuízos mencionados pela autora, vedação do bis in idem no tocante à cobrança de multa e retenção de arras. Indicou, ainda os parâmetros para incidência de juros e correção monetária. Já no que se refere à lide secundária, alegou, em resumo, inexistência de cobertura securitária para o evento danoso apontado pela ré, ausência de regulação do sinistro, bem como de responsabilidade solidária entre a denunciante e a segurada. Discorreu sobre os limites das coberturas contratadas e a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

Após a manifestação da autora e da ré (p. 517-535 e 538-546), os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos opostos por AME - Associação de Mega Eventos e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório formulado por Maná do Brasil Restaurante Ltda. em face de AME - Associação de Mega Eventos e Porto Seguros Companhia de Seguros Gerais.

Diante do princípio da causalidade, arca a autora/embargada com as despesas processuais e os honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré/embargante e da litisdenunciada, estes fixados, tendo em vista o zelo profissional e a natureza da demanda, em 10% do valor atualizado da causa para cada um, a teor do preceituado no art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se (Orientações CGJ/SC nº 05/06 e 07/06).

Em suas razões recursais (Evento 103 dos autos de origem), a parte autora assevera que "o nobre magistrado singular ao decidir o que pode e deve ser cobrado pela Autora, ora Apelante, diante da culpa e responsabilidade exclusiva da Apelada pelo cancelamento do evento durante a execução do contrato, entendeu ser apenas devido o perdimento do valor pago a título de entrada, considerado pelo doutro juízo como arras, sob o argumento de que a quantia paga inicialmente, no valor de R$ 30.000,00, se deu a título de arras confirmatórias, pois teve por escopo assegurar o início da execução do contrato, servir de princípio de pagamento e, ainda, de prévia indenização (retenção), para o caso de descumprimento contratual e para tanto lastreou sua decisão na Cláusula Quinta, Parágrafo Único, p.55 e no Código Civil Brasileiro arts. 417/419" (p. 11).

Defende que "a Cláusula Quinta, Parágrafo Único, do Contrato sub judice, fls. 55 e os artigos 417 a 419 de Código Civil Brasileiro, invocados pelo douto magistrado para fundamentar o r. decisium, somente se aplicariam nas hipóteses de desistência ou rescisão do contrato e, ainda, assim as arras confirmatórias valeriam somente como taxa mínima, podendo a parte inocente ainda pedir indenização suplementar na hipótese de se comprovar maiores prejuízos. Contudo, não houve em absoluto desistência do contrato por parte da Apelada, nem tampouco rescisão contratual, posto que a própria Apelada às fls. 164 dos seu embargos afirma textualmente: " Assim, não houve tempo hábil de avisar formalmente cada participante do evento ou mesmo seus fornecedores, pois a embargante recebeu o Auto de Interdição do Corpo de Bombeiros (cópia em anexo) na noite de 29/05/2013, quando o evento deveria iniciar já no dia seguinte" (p. 12).

Acrescenta que "restou estabelecido no contrato sub judice através da Cláusula Sexta, Parágrafos Primeiro e Terceiro, que o saldo dos valores pendentes de quitação, referentes aos serviços de fornecimento de alimentos, bem como todos aqueles valores havidos em razão das disposições do presente instrumento, seus anexos e termos supervenientes, deveriam ser pagos pela Contratante à Contratada e, até 5 (cinco) dias úteis após a realização do evento e que seria cobrada a quantidade de refeições contratada ou a quantidade servida, a que fosse maior, isto porque as partes estabeleceram na parte final do Anexo I do Contrato, às fls. 59, que uma vez confirmado o número de refeições em 3 (três) dias antes do evento" (p. 13)

Alega que "o que houve foi realmente o descumprimento do contrato por parte da Apelada que não pagou pelos serviços contratados, colocados integralmente à disposição da Apelada e efetivamente prestados, não havendo que se falar em mera perda do sinal ou ainda em ação autônoma para apuração das perdas e danos inequivocamente sofridos pela Apelante, posto ter havido por parte desta o integral cumprimento do contrato, que somente não foi utilizado até o seu termo final pela Apelada por sua exclusiva culpa, ao não providenciar as licenças necessárias para a realização de evento" (p. 13).

Sustenta que "a Apelante, quando do cancelamento oficial do evento, que ocorreu na noite do primeiro dia dos jogos, ou seja, durante o transcurso da regular execução do contrato por parte da Apelante, em estrita obediência e integral acatamento às normas regulamentares da ANVISA, já havia adquirido a matéria-prima, insumos e ingredientes necessários para o integral cumprimento de sua obrigação e estava pronta para começar a servir as refeições conforme previsto em contrato, durante os três dias em que ocorreria o evento, sendo que já estava com todos os alimentos adquiridos e em processo de elaboração, toda a estrutura física necessária para elaborar e servir as refeições devidamente montada e em funcionamento, organização, compra e locação de utensílios, instalação de buffets, compra de fiação, mão-de-obra...

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