Acórdão Nº 0505222-68.2013.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-07-2021
Número do processo | 0505222-68.2013.8.24.0008 |
Data | 20 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0505222-68.2013.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) APELADO: ROGERIO ROSA (AUTOR) APELADO: BRK AMBIENTAL - BLUMENAU S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Rogério Rosa ajuizou ação condenatória ao pagamento de indenização por danos materiais e morais contra o Município de Blumenau e Foz Brasil S/A (atualmente BRK Ambiental - Blumenau S/A). Narrou que, em 12-10-2013, por voltas das 20h30min, transitava com seu veículo Fiat/Palio ELX, placas NFF4185, ano 2004, pela Rua Júlio Michel, quando próximo ao número 430, teve seu automóvel avariado devido a existência de um buraco e de paralelepípedos soltos na via, sem sinalização. Alegou que teve prejuízos patrimoniais estimados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), conforme orçamentos anexos à inicial. Postulou a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Citados, os demandados apresentaram contestação (evento 40, CONT36 a CONT57 e CONT140 a CONT151, na origem).
Houve réplica (evento 40, RÉPLICA154 a RÉPLICA157, na origem).
Designou-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento (evento 49, DEC163 e DEC164, na origem).
Na oportunidade, foi ouvida uma testemunha arrolada pela segunda requerida, sendo indeferida a oitiva da testemunha da parte autora, em razão da intempestividade na manifestação acerca da produção quanto à prova (eventos 72 e 73 na origem)
Sobreveio sentença de cuja parte dispositiva se colhe:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGERIO ROSA para o fim de CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao PAGAMENTO de danos materiais ao autor no importe de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir da data da constatação do prejuízo, em 16/10/2013 (Súmulas 43 e 54 do STJ; art. 398 do CC).
Ante a sucumbência substancial do réu, CONDENO-O ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerente, fixados estes em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante da relativa complexidade da causa e a realização de instrução oral (art. 85, §3º, I, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Outrossim, ABSOLVO a ré BRK AMBIENTAL BLUMENAU S/A de todos os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da ré, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade está suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente (art. 98, §3º, do CPC p. 26).
O réu é isento do recolhimento de despesas processuais (Lei 17.654/2018, art. 7º, inc. I; Lei Complementar Estadual 755/2019, art. 7º, inc. I).
Dispensado o reexame necessário em razão de que é possível antever que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do §3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
Certificado o trânsito em julgado, e observadas às formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no SAJ/PG.
Dispensada a intervenção do Ministério Público no feito (evento 84).
O Município de Blumenau interpôs apelação. Alegou que não pode ser responsabilizado por um evento que não deu causa e decorrente de culpa exclusiva do autor; que não há prova de que foi omisso no tocante à conservação da via pública e à falta de sinalização no local; e que não se comprovou o nexo de causalidade entre o suposto ato ilícito e o sinistro. Pugnou a improcedência da ação. Caso não seja esse o entendimento, requereu a alteração dos índices de correção monetária e juros.
Ofertadas contrarrazões (eventos 99 e 103), o feito ascendeu a esta Corte.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção (evento 11).
Vieram os autos à conclusão para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença pela qual o magistrado singular, nos autos da ação indenizatória aforada por Rogério Rosa, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o demandado ao pagamento, em favor do autor, do valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a título de reparação por danos materiais.
Sabe-se que a responsabilidade das pessoas de direito público decorre da expressa dicção do art. 37, § 6º, da Lex Mater, o qual assim prevê:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Acerca da matéria, enfatiza Rui Stoco:
[...] no âmbito do direito público prevalece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, por ato de seus agentes, denominada simplesmente de "responsabilidade objetiva do Estado" e prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Esta teoria funda-se no risco.
Incide aqui, portanto, a teoria do risco administrativo, expressa no art. 37, § 6º, da CF, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas de...
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) APELADO: ROGERIO ROSA (AUTOR) APELADO: BRK AMBIENTAL - BLUMENAU S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Rogério Rosa ajuizou ação condenatória ao pagamento de indenização por danos materiais e morais contra o Município de Blumenau e Foz Brasil S/A (atualmente BRK Ambiental - Blumenau S/A). Narrou que, em 12-10-2013, por voltas das 20h30min, transitava com seu veículo Fiat/Palio ELX, placas NFF4185, ano 2004, pela Rua Júlio Michel, quando próximo ao número 430, teve seu automóvel avariado devido a existência de um buraco e de paralelepípedos soltos na via, sem sinalização. Alegou que teve prejuízos patrimoniais estimados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), conforme orçamentos anexos à inicial. Postulou a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Citados, os demandados apresentaram contestação (evento 40, CONT36 a CONT57 e CONT140 a CONT151, na origem).
Houve réplica (evento 40, RÉPLICA154 a RÉPLICA157, na origem).
Designou-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento (evento 49, DEC163 e DEC164, na origem).
Na oportunidade, foi ouvida uma testemunha arrolada pela segunda requerida, sendo indeferida a oitiva da testemunha da parte autora, em razão da intempestividade na manifestação acerca da produção quanto à prova (eventos 72 e 73 na origem)
Sobreveio sentença de cuja parte dispositiva se colhe:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGERIO ROSA para o fim de CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao PAGAMENTO de danos materiais ao autor no importe de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir da data da constatação do prejuízo, em 16/10/2013 (Súmulas 43 e 54 do STJ; art. 398 do CC).
Ante a sucumbência substancial do réu, CONDENO-O ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerente, fixados estes em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante da relativa complexidade da causa e a realização de instrução oral (art. 85, §3º, I, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Outrossim, ABSOLVO a ré BRK AMBIENTAL BLUMENAU S/A de todos os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da ré, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade está suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente (art. 98, §3º, do CPC p. 26).
O réu é isento do recolhimento de despesas processuais (Lei 17.654/2018, art. 7º, inc. I; Lei Complementar Estadual 755/2019, art. 7º, inc. I).
Dispensado o reexame necessário em razão de que é possível antever que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do §3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
Certificado o trânsito em julgado, e observadas às formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no SAJ/PG.
Dispensada a intervenção do Ministério Público no feito (evento 84).
O Município de Blumenau interpôs apelação. Alegou que não pode ser responsabilizado por um evento que não deu causa e decorrente de culpa exclusiva do autor; que não há prova de que foi omisso no tocante à conservação da via pública e à falta de sinalização no local; e que não se comprovou o nexo de causalidade entre o suposto ato ilícito e o sinistro. Pugnou a improcedência da ação. Caso não seja esse o entendimento, requereu a alteração dos índices de correção monetária e juros.
Ofertadas contrarrazões (eventos 99 e 103), o feito ascendeu a esta Corte.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção (evento 11).
Vieram os autos à conclusão para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença pela qual o magistrado singular, nos autos da ação indenizatória aforada por Rogério Rosa, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o demandado ao pagamento, em favor do autor, do valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a título de reparação por danos materiais.
Sabe-se que a responsabilidade das pessoas de direito público decorre da expressa dicção do art. 37, § 6º, da Lex Mater, o qual assim prevê:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Acerca da matéria, enfatiza Rui Stoco:
[...] no âmbito do direito público prevalece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, por ato de seus agentes, denominada simplesmente de "responsabilidade objetiva do Estado" e prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Esta teoria funda-se no risco.
Incide aqui, portanto, a teoria do risco administrativo, expressa no art. 37, § 6º, da CF, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas de...
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