Acórdão Nº 0505305-13.2013.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-01-2022
Número do processo | 0505305-13.2013.8.24.0064 |
Data | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0505305-13.2013.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
APELANTE: MARIS TANIA PIRES ALMEIDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: Luciano Soares Pandolfi (OAB SC028769) APELADO: EDITORA NOVA FRONTEIRA PARTICIPACOES S/A (EMBARGADO) ADVOGADO: FABIO ROBERTO LOTTI (OAB SP142444) APELADO: EDIOURO PUBLICAÇÕES LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO: FABIO ROBERTO LOTTI (OAB SP142444) APELADO: VIDA MELHOR EDITORA LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO: FABIO ROBERTO LOTTI (OAB SP142444)
RELATÓRIO
Maris Tania Pires Almeida - ME interpôs apelação cível em face da sentença que, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de embargos à execução, o que se deu nos seguintes termos (evento 63/1G):
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por MARIS TÂNIA PIRES ALMEIDA - ME contra EDIOURO PUBLICAÇÕES LTDA, EDITORA NOVA FRONTEIRA PARTICIPAÇÕES S/A e VIDA MELHOR EDITORA LTDA.
A embargante arguiu, preliminarmente, a existência de vício na representação processual dos embargados, visto que foi juntada xerocópia da procuração na execução, e não a sua via original. No mérito, sustentou que mantinha contrato com os embargados para venda em consignação de obras literárias. Alegou que há excesso de execução, porquanto os embargados não deram à embargante a oportunidade de realizar a devolução parcial dos títulos que estavam consigo, procedendo ao faturamento de todos os exemplares consignados. Também fundamentou o excesso de execução em erro existente no cálculo de atualização monetária e por conta da inclusão de honorários advocatícios indevidos. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, ao final, o acolhimento dos embargos com o expurgo do excesso de execução. Fez os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (evento 27, procuração 10-informação 61, evento 28 e evento 33).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, determinando-se a intimação dos embargados para manifestação (despacho 73, evento 28).
Os embargados, embora devidamente intimados, não apresentaram impugnação, conforme certificado nos autos (certidão 75, evento 28).
A embargante, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (despacho 76, evento 34), instruiu os autos com documentos (petição 78-informação 83, evento 31).
Ato contínuo, determinou-se a intimação da embargante para que acostasse aos autos o seu comprovante de rendimentos (despacho 84, evento 31).
A embargante, intimada, acostou aos autos comprovante de rendimentos da pessoa física (petição 86, evento 31 e informação 87-92, evento 34).
Determinou-se novamente a intimação da embargante para que instruísse os autos com os balancetes financeiros da pessoa jurídica (despacho 94, evento 36).
A embargante informou estar desempregada e acostou aos autos o comprovante de situação cadastral da pessoa jurídica embargante, no qual consta a situação "cancelada", e comprovante de situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil, com a situação "inapta" (evento 39).
Foi, então, deferida a justiça gratuita à embargante (decisão 100, evento 42).
Por fim, as partes foram intimadas para especificação de provas (eventos 47, 52 e 53), oportunidade em que requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 57 e 58).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
[...].
III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS e, em consequência, DETERMINO O EXPURGO de R$ 951,59 (novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos) do valor exequendo, FIXANDO o valor do débito em R$ 85.772,57 (oitenta e cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizado até a data de 26-2-2013.
O valor do débito deverá ser atualizado, a partir de 27-2-2013, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, bem como acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme decisão deste juízo (despacho 107, evento 39, dos autos da execução).
Condeno as embargadas ao pagamento das eventuais custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 20% sobre o valor atualizado do excesso, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução n. 0010351-40.2013.8.24.0064.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Nas razões recursais (evento 69/1G), a apelante sustenta, em síntese, que: (a) enquanto aguardava a conclusão das tratativas junto à empresa Super Pedido, foram faturados sem o seu consentimento todos os livros que estavam sob sua consignação; (b) pretende a devolução dos 1.916 exemplares que ainda estão em consignação, os quais representam R$ 28.145,35, conforme autoriza o contrato estimatório; (c) assim, o valor real devido é R$ 57.627,22; (d) os honorários foram fixados em quantia ínfima, devendo ser majorados. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para, em reforma da sentença, julgar procedentes os embargos à execução.
Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme...
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
APELANTE: MARIS TANIA PIRES ALMEIDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: Luciano Soares Pandolfi (OAB SC028769) APELADO: EDITORA NOVA FRONTEIRA PARTICIPACOES S/A (EMBARGADO) ADVOGADO: FABIO ROBERTO LOTTI (OAB SP142444) APELADO: EDIOURO PUBLICAÇÕES LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO: FABIO ROBERTO LOTTI (OAB SP142444) APELADO: VIDA MELHOR EDITORA LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO: FABIO ROBERTO LOTTI (OAB SP142444)
RELATÓRIO
Maris Tania Pires Almeida - ME interpôs apelação cível em face da sentença que, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de embargos à execução, o que se deu nos seguintes termos (evento 63/1G):
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por MARIS TÂNIA PIRES ALMEIDA - ME contra EDIOURO PUBLICAÇÕES LTDA, EDITORA NOVA FRONTEIRA PARTICIPAÇÕES S/A e VIDA MELHOR EDITORA LTDA.
A embargante arguiu, preliminarmente, a existência de vício na representação processual dos embargados, visto que foi juntada xerocópia da procuração na execução, e não a sua via original. No mérito, sustentou que mantinha contrato com os embargados para venda em consignação de obras literárias. Alegou que há excesso de execução, porquanto os embargados não deram à embargante a oportunidade de realizar a devolução parcial dos títulos que estavam consigo, procedendo ao faturamento de todos os exemplares consignados. Também fundamentou o excesso de execução em erro existente no cálculo de atualização monetária e por conta da inclusão de honorários advocatícios indevidos. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, ao final, o acolhimento dos embargos com o expurgo do excesso de execução. Fez os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (evento 27, procuração 10-informação 61, evento 28 e evento 33).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, determinando-se a intimação dos embargados para manifestação (despacho 73, evento 28).
Os embargados, embora devidamente intimados, não apresentaram impugnação, conforme certificado nos autos (certidão 75, evento 28).
A embargante, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (despacho 76, evento 34), instruiu os autos com documentos (petição 78-informação 83, evento 31).
Ato contínuo, determinou-se a intimação da embargante para que acostasse aos autos o seu comprovante de rendimentos (despacho 84, evento 31).
A embargante, intimada, acostou aos autos comprovante de rendimentos da pessoa física (petição 86, evento 31 e informação 87-92, evento 34).
Determinou-se novamente a intimação da embargante para que instruísse os autos com os balancetes financeiros da pessoa jurídica (despacho 94, evento 36).
A embargante informou estar desempregada e acostou aos autos o comprovante de situação cadastral da pessoa jurídica embargante, no qual consta a situação "cancelada", e comprovante de situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil, com a situação "inapta" (evento 39).
Foi, então, deferida a justiça gratuita à embargante (decisão 100, evento 42).
Por fim, as partes foram intimadas para especificação de provas (eventos 47, 52 e 53), oportunidade em que requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 57 e 58).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
[...].
III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS e, em consequência, DETERMINO O EXPURGO de R$ 951,59 (novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos) do valor exequendo, FIXANDO o valor do débito em R$ 85.772,57 (oitenta e cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizado até a data de 26-2-2013.
O valor do débito deverá ser atualizado, a partir de 27-2-2013, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, bem como acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme decisão deste juízo (despacho 107, evento 39, dos autos da execução).
Condeno as embargadas ao pagamento das eventuais custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 20% sobre o valor atualizado do excesso, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução n. 0010351-40.2013.8.24.0064.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Nas razões recursais (evento 69/1G), a apelante sustenta, em síntese, que: (a) enquanto aguardava a conclusão das tratativas junto à empresa Super Pedido, foram faturados sem o seu consentimento todos os livros que estavam sob sua consignação; (b) pretende a devolução dos 1.916 exemplares que ainda estão em consignação, os quais representam R$ 28.145,35, conforme autoriza o contrato estimatório; (c) assim, o valor real devido é R$ 57.627,22; (d) os honorários foram fixados em quantia ínfima, devendo ser majorados. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para, em reforma da sentença, julgar procedentes os embargos à execução.
Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme...
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