Acórdão Nº 0505979-88.2013.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Público, 01-07-2021

Número do processo0505979-88.2013.8.24.0064
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0505979-88.2013.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


APELANTE: MARIA APARECIDA INACIO RITA APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de sentença proferida em "ação de obrigação de fazer c/c tutela mandamental e indenizatória" ajuizada por Maria Aparecida Inácio Rita contra o Estado de Santa Catarina, que reconheceu a ilegitimidade passiva do ente público, julgando extinto o feito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Insatisfeita a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo a legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina, pois sustenta que o recorrido responde pelos danos causados por seus agentes, independentemente de culpa, conforme se estipula o art. 37, §6º, da CRFB/88. Sendo assim, a existência do efeito danoso e injusto decorrente da prática de atos comissivos ou omissivos, gera o dever de indenizar, em respeito à teoria do risco administrativo.
Disse que os serviços de Tabelião são delegados pelo Estado e atuam em nome/função deste, até como narrado na Sentença dão fé pública aos documentos, algo que somente o Estado tem o poder de fazer.
Outrossim, discorre sobre a responsabilidade do próprio DETRAN, o qual também deveria ter agido com zelo e cautela na realização da transferência do veículo Chevrolet-Classic, placas DSQ8916, Renavam 896091945 para o nome da autora/recorrente, verificando todos os aspectos referentes à emissão do referido documento.
Por fim, pleiteia pela nulidade das infrações de trânsito, porque cometidas por estelionatário, bem como pela indenização pelos danos morais vivenciados em decorrência de ter seu nome usado por terceiro, em virtude de erro crasso do recorrido.
Requer, pois, a modificação da decisão.
As contrarrazões foram apresentadas ao evento 80.
É o relatório

VOTO


Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c tutela mandamental e indenizatória" ajuizada por Maria Aparecida Inácio Rita contra o Estado de Santa Catarina, em que a parte autora sustentou, em síntese:
(i) em novembro de 2011, recebeu uma carta da Previdência Social informando-a que o seu benefício, a partir daquele mês, seria pago na Agência do Banco Banrisul, em Araranguá/SC; (ii) registrou Boletim de Ocorrência e diligenciou junto à CEF, Banrisul e INSS, onde descobriu que um estelionatário, em posse de documentos falsos havia realizado a solicitação, conseguindo cancelá-la; (iii) algum tempo depois, tomou conhecimento que um veículo Chevrolet-Classic, placa DSQ8916, Renavam 896091945, havia sido adquirido em seu nome, tendo o DETRAN emitido CRV com a documentação fornecida pelo estelionatário; (iv) em razão de ter o veículo em seu nome, recebeu seis notificações pelo cometimento de infrações de trânsito, bem como os débitos de IPVA, licenciamento e seguro DPVAT, acumulam-se desde a data da aquisição do bem, perfazendo uma dívida total de R$ 1.715,92. (trecho retirado da sentença hostilizada).
Além disso, a demandante fundamentou sua pretensão indenizatória na alegação de falha no serviço público realizado pelo DETRAN/SC, o qual teria permitido a suposto estelionatário a transferência de um veículo para o seu nome. Isto é, estava sendo questionada a negligência do órgão público na análise da documentação.
Ocorre que o juiz ao analisar o pedido inicial assim fundamentou sua razão de decidir, verbis:
Trato de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Mandamental e Indenizatória" proposta por Maria Aparecida Inácio Rita contra o Estado de Santa Catarina, em que aduz que em razão de ter seus documentos falsificados o réu concretizou a transferência de um veículo para o seu nome, tendo-lhe causado transtornos pelo recebimento de notificações de multa e débitos com IPVA, licenciamento e seguro DPVAT.
Verifica-se nos autos que a autora adquiriu um veículo Chevrolet Classic, placa DSQ8916, Renavam 896091945 (fls. 71/72), que aduz ter sido realizado por um terceiro estelionatário.
Pois bem, conforme se pode averiguar na simples análise do DUT (fl. 71) e procuração (fl. 72), ambos assinados em nome da autora, houve o reconhecimento da firma junto a dois cartórios distintos, sendo um deles o 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Araranguá e o outro o 1º Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e Protestos de Araranguá.
É evidente que o documento quando possui sua assinatura reconhecida em Cartório Extrajudicial, por Oficial credenciado, adquire fé pública, que "é uma autenticação. Autenticidade é a característica de uma coisa cuja exatidão ou verdade não se podem...

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