Acórdão nº 0565648-14.2016.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 27-06-2023

Data de Julgamento27 Junho 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Ano2023
Número do processo0565648-14.2016.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoRescisão do contrato e devolução do dinheiro

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0565648-14.2016.8.14.0301

APELANTE: ALDERI FLORENCIO DE SOUSA JUNIOR, BERLIM INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA

APELADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, ALDERI FLORENCIO DE SOUSA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA

EMENTA

EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO; CONDENAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA; DETERMINAR O PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00; CONDENAR AO PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA E MULTA MORATÓRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DA CONSTRUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: da análise do contrato acostado aos autos, nota-se que a apelante CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA traz a logomarca da empresa no cabeçalho (ID ID 4915234 - Pág. 11 até 16, ID 4915235 - Pág. 20), bem como a logomarca está presente nos e-mails trocados com o comprador (ID 4915244 - Pág. 11 até 16) e no levantamento financeiro do cliente (ID 4915242 - Pág. 23).

Por fim, no contrato social juntado no ID 4915242 - Pág. 17 observa-se a CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA é sócia da sociedade empresária limitada BERLIM INCORPORADORA LTDA. Assim, as apelantes detinham proveito econômico imediato advindo do contrato, devendo arcar com a responsabilidade advinda do instrumento.

II – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA: o ônus da prova compete ao impugnante, o qual deve juntar ao processo provas de que a situação financeira do beneficiado mudou ou elementos que evidenciem a possibilidade de arcar com as custas, o que não ocorreu.

III As construtoras não trouxeram qualquer prova aos autos de que o contrato foi devidamente cumprido e não houve atrasos, ao contrário, nas contestações juntaram apenas os contratos sociais e o contrato firmado entre as partes.

Posto isso, verifico que as provas apontam para erro das construtoras e os apelantes não se desincumbiram de provar a regularidade dos procedimentos adotados. Assim, deve-se considerar que a construtora foi quem inadimpliu o contrato, sendo cabível a restituição das parcelas pagas integralmente.

IV - Em relação aos danos morais, entendo não configurados, o autor em nenhum momento trouxe aos autos alguma prova indicando prejuízo ou abalo emocional, como frustração de compra de outro imóvel, entrega do imóvel com defeitos, ou não conseguir sanar dívidas financeiras, algo que lhe cause angústia, sofrimento, e, portanto, danos morais, danos esses que nesta situação não podem ser presumidos.

V – Quanto a aplicação de multas moratória e compensatória, esta é legal conforme os Temas Repetitivos nº 970 e 971 já foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça e que o caso aos autos traz a multa contratual na cláusula 7.4.2, impossibilitando a cumulação com lucros cessantes.

VI – Quanto a alegação de que o valor a ser restituído é maior, esclareço que tanto o apelante, como a construtora, junta extrato de pagamentos indicando que o autor pagou o valor de R$ 151.302,36 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e dois e trinta e seis centavos), conforme ID 4915242 - Pág. 23 e ID 4915244 - Pág. 10.

VII - Diante do exposto, quanto ao recurso interposto pelas construtoras CONHEÇO DO RECURSO, REJEITO AS PRELIMINARES E DOU PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de afastar a indenização por danos morais, nos termos da fundamentação, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Quanto ao recurso interposto pelo autor CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, mantendo a sentença nos demais aspectos.

RELATÓRIO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO Nº 0565648-14.2016.8.14.0301

APELANTE/APELADO: ALDERI FLORENCIO DE SOUSA JUNIOR

ADVOGADO: ALBERT HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO: ERIKA AUZIER DA SILVA

APELADO/APELANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA

APELADO/APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA

ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL

RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação Cível, interpostos por ALDERI FLORENCIO DE SOUSA JUNIOR e BERLIM INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por ALDERI FLORENCIO DE SOUSA JUNIOR em face de BERLIM INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA.

Narra a inicial da ação: 1) que o autor firmou um contrato de compromisso de compra e venda em 09.11.2013 para adquirir um imóvel na planta, pertencente as construtoras apelantes, cuja previsão de entrega era fevereiro de 2015; 2) ocorre que até o ajuizamento da ação, o imóvel ainda não havia sido entregue; 3) o autor buscou a rescisão contratual de forma amigável na tentativa de reaver os valores pagos, mas não obteve êxito. Requereu a tutela antecipada para o pagamento de seu aluguel até a efetiva devolução dos valores, no mérito, requereu a rescisão do contrato, nulidade da cláusula de tolerância, devolução dos valores pagos atualizados, restituição dos valores pagos em aluguéis, pagamento de multa compensatória e condenação em danos morais.

Decisão deferindo a tutela requerida pelo autor (ID 4915236).

Audiência realizada no ID 4915239 - Pág. 1.

Contestação apresentada conforme ID 4915241.

Réplica apresentada (ID 4915244).

Sentença proferida (ID 4915248), onde o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1) decretar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda; 2) condenar as rés a restituírem ao autor, de forma integral e imediata, os valores pagos no montante de R$151.302,36, atualizados pelo INPC desde a data da efetiva rescisão, acrescido de juros partir da citação; 3) determinar o pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00; 4) condenar ao pagamento de multa compensatória e multa moratória; 5) condenar as requeridas a pagarem 60% das custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação.

Apelação interposta pelos réus (ID 4915249), onde sustentaram os recorrentes que a sentença deverá ser reformada, aos seguintes argumentos: 1) preliminarmente, ilegitimidade passiva da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, pois o contrato foi assinado por BERLIM INCORPORADORA LTDA., pessoa jurídica distinta da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA; 2) impugnação a justiça gratuita; 3) no mérito, legalidade das cláusulas de retenção; 4) inexistência de dano moral; 5) impossibilidade de aplicação de multas moratória e compensatória.

Apelação apresentada pela parte autora (ID 4915250), onde sustenta o recorrente que a sentença deve ser reformada, aos seguintes argumentos: 1) que os danos morais devem ser majorados para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2) que são devidos os pagamentos dos aluguéis dos meses junho/2016 até fevereiro/2020; 3) que o valor devido para restituição deve ser corrigido para R$ 169.399,05 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e noventa e nove reais e cinco centavos).

Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pelas construtoras (ID 4915252 - Pág. 1) e pelo autor (ID 4915253 - Pág. 1)

É o relatório. Peço julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).

Belém, data registrada no sistema.

DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA

Relatora

VOTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO Nº 0565648-14.2016.8.14.0301

APELANTE/APELADO: ALDERI FLORENCIO DE SOUSA JUNIOR

ADVOGADO: ALBERT HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO: ERIKA AUZIER DA SILVA

APELADO/APELANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA

APELADO/APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA

ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL

RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA

VOTO

De plano, vale ressaltar que os recursos ora em análise foram interpostos na vigência NCPC (lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELAS CONSTRUTORAS:

Sustentam os apelantes: 1) preliminarmente, ilegitimidade passiva da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, pois o contrato foi assinado por BERLIM INCORPORADORA LTDA., pessoa jurídica distinta da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA; 2) impugnação a justiça gratuita; 3) no mérito, legalidade das cláusulas de retenção; 4) inexistência de dano moral; 5) impossibilidade de aplicação de multas moratória e compensatória.

1.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA:

Alegam as apelantes que o contrato foi assinado por BERLIM INCORPORADORA LTDA., pessoa jurídica distinta da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA.

No entanto, da análise do contrato acostado aos autos, nota-se que a apelante CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA traz a logomarca da empresa no cabeçalho (ID ID 4915234 - Pág. 11 até 16, ID 4915235 - Pág. 20), bem como a logomarca está presente nos e-mails trocados com o comprador (ID 4915244 - Pág. 11 até 16) e no levantamento financeiro do cliente (ID 4915242 - Pág. 23).

Por fim, no contrato social juntado no ID 4915242 - Pág. 17 observa-se a CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA é sócia da sociedade empresária limitada BERLIM INCORPORADORA LTDA.

Assim, as apelantes detinham proveito econômico imediato advindo do contrato, devendo arcar com a responsabilidade advinda do instrumento.

Rejeito a preliminar.

1.2. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA:

No caso nos autos, observa-se que o apelante agravou da decisão que...

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