Acórdão Nº 0600013-92.2014.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-02-2021

Número do processo0600013-92.2014.8.24.0008
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0600013-92.2014.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0600013-92.2014.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: PROJESAN SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA ADVOGADO: FERNANDO LUÍS VIEIRA (OAB SC020979) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU APELADO: DRYLLER INDUSTRIA E COMERCIO DE HIDROXIDOS LTDA ADVOGADO: FABIANA APARECIDA FERNANDES (OAB MG119095) ADVOGADO: ORLANDO ARAGAO NETO (OAB MG016189)


RELATÓRIO


Projesan Saneamento Ambiental Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra ato do Prefeito Municipal de Blumenau/SC, do Secretário Municipal de Administração, da Pregoeira da Diretoria de Compras e Licitação e do Diretor Presidente do SAMAE - Serviço Autonômo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau/SC aduzindo, em síntese, que em maio de 2012, a Secretaria de Administração divulgou edital de pregão presencial 06.033/2012, para o fornecimento, entre outros produtos, de "hidróxido de cálcio em suspensão" (cal hidratada líquida - Ca(OH)2), onde foi declarada provisoriamente vencedora. Entretanto, posteriormente, foi desclassificada, em decorrência da amostra apresentada ter como "resultado de matéria orgânica por oxigênio consumido de 0,15%, enquanto o edital exigia que a amostra fosse isenta de 'outras impurezas', sendo então classificada a proposta da concorrente Dryller Ind. e Com. de Hidróxidos Ltda.". Sustentou que "diante da nítida falta de isonomia no julgamento do resultado das amostras e da falta de imparcialidade do pregão" impetrou mandado de segurança, autuado sob o n. 008.12.504213-0, o qual foi extinto, diante da adjudicação do objeto licitado à concorrente. Disse que em setembro de 2013, foi divulgado novo edital, para o fornecimento do referido produto e que realizado o pregão, foi declarada vencedora, ante a apresentação da melhor proposta. No entanto, mais uma vez, teve rejeitada as suas amostras, ao argumento de estarem em desacordo com as exigências do edital, sendo classificada a concorrente Dryller. Asseverou que não foi conferido tratamento isonômico entre os licitantes, porquanto: i) a análise das amostras do produto objeto da licitação foi realizada pelo laboratório central do SAMAE e não por laboratório independente, bem como não foram sujeitas ao contraditório e ampla defesa; ii) não foi observado o preço limite de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), fixado no anexo do edital para o fornecimento do hidróxido de cálcio, eis que a concorrente Dryller, vencedora, apresentou proposta de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); iii) o procedimento não observou o devido processo legal, pois não foi concedido efeito suspensivo ao seu recurso, tal como previsto no art. 109, §1 0 da Lei n. 8.666/93. Requereu, liminarmente, a suspensão da homologação e adjudicação do objeto do pregão n. 74/2013, em relação ao item 04, determinando-se o prosseguimento do processo licitatório ou a suspensão dos efeitos do pregão e a proibição de contratação com a segunda colocada. Ao final, postulou a concessão da segurança, para: "1 - reconhecer a nulidade da homologação e adjudicação em relação ao tem IV do pregão presencial 7412013 e anulá-los; 2 - reconhecer a ilegalidade da desclassificação da impetrante e anular a decisão que a desclassificou e classificou a concorrente Dryller Indústria e Cômércio de Hidróxidos Ltda, adjudicando o objeto licitado à impetrante, ou determinando a realização das análises das amostras do produto da impetrante por laboratório independente; 2.1 - ou assim não entendendo este Juízo, o que se admite apenas como argumentação, que seja reconhecida a ilegalidade da classificação da concorrente Dryller Indústria e Comércio de Hidróxidos Ltda, anulando sua desclassificação; 3 - ainda assim não entendendo Vossa Excelência, o que se admite apenas como argumentação, diante das várias ilegalidades supra elencadas que demonstram a nulidade do processo licitatório, que seja anulado o pregão presencial 7412013 em relação ao item IV, bem como o contrato eventualmente firmado". Requereu a citação da litisconsorte necessária Dryller Indústria e Comércio de Hidróxidos Ltda. Juntou documentos (Evento 41, Processo Judicial 1, pgs. 20/275 e Processo Judicial 2, pgs. 1/).
O exame da liminar foi postergado (Evento 41, Processo Judicial 2, pg. 134).
Notificadas, as autoridades coatoras prestaram informações (Evento 41, Processo Judicial 2, pgs. 151/164 e Processo Judicial 3, pgs. 1/15; Processo Judicial 3, pgs. 18/23; e Processo Judicial 3, pgs. 24/38).
Sobreveio sentença de extinção, por falta de interesse de agir (Evento 41, Processo Judicial 3, pgs. 41/44), diante da celebração do contrato administrativo, nos...

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