Acórdão Nº 0600038-72.2014.8.24.0019 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo0600038-72.2014.8.24.0019
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0600038-72.2014.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: DIONETE AZEVEDO QUEVEDO ADVOGADO: MAYARA MARINA MATTANA REGINATTO (OAB SC033493) ADVOGADO: FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) ADVOGADO: GIULLIANO PALUDO (OAB SC015658) APELADO: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB PR062924)

RELATÓRIO

DIONETE AZEVEDO QUEVEDO ajuizou ação de cobrança em face de ITAU SEGUROS S/A ao argumento de que, em razão do exercício da atividade de operadora de produção, passou a apresentar patologias ocupacionais que resultaram na sua incapacidade laborativa. Sustentou que seu marido é funcionário da empresa Sadia S.A., estipulante de contrato de seguro firmado junto à ré, o qual possui previsão de indenização para "invalidez total ou parcial por acidente ou doença para o cônjuge".

Diante disso, pretende a autora, com o ajuizamento da presente da demanda, a condenação da ré ao pagamento do valor total da indenização prevista na apólice do seguro para os casos de invalidez parcial ou total para cônjuge, além de requerer a exibição de documentos liminarmente e o benefício da justiça gratuita (evento 81, petição 15-24).

Ao evento 81, decisão 53-54, deferida a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.

Citada, a requerida apresentou contestação (evento 81, contestação 58-84) aduzindo, preliminarmente, a necessidade conexão destes com outros autos e, no mérito, teceu comentários acerca dos contratos de seguro de vida em grupo e da invalidez da autora.

Réplica ao evento 81, réplica 181-198.

Proferida decisão saneadora (evento 81, decisão 199-202), foi reconhecida a conexão com os autos n. 0600037-87.2014.8.24.0019, no qual sobreveio homologação de acordo (evento 84, despacho 260).

Determinada a produção de prova pericial (evento 81, despacho 209-210), o laudo encontra-se acostado ao evento 84, laudo/perícia 216-222.

Manifestação da ré sobre o laudo pericial (evento 84, petição 250-255).

Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 84, sentença 263-269) nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade permanece suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do referido diploma processual, haja vista que beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 83, apelação 272-366), no qual aduziu, preliminarmente, a nulidade da sentença e, no mérito, discorreu acerca da invalidez que lhe acomete, sustentou a violação ao dever de informação por parte da seguradora apelada e defendeu a equiparação de doença ocupacional a acidente.

Contrarrazões ao evento 84, contrarrazões 370-390.

Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise deste.

2. Preliminar

2.1 Nulidade da sentença

Preliminarmente, a recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, o que violaria o disposto no art. 489, VI, do CPC/2015.

Todavia, a tese não merece guarida.

Inicialmente, cumpre consignar que o caráter sucinto e breve da decisão não possui o condão de caracterizar ausência de fundamentação, não sendo a mera insatisfação da parte com o resultado do decisum que julgou improcedente o pleito exordial.

Ademais, acerca da alegação de que o togado singular deve enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, esta Corte já se manifestou no sentido de que "O magistrado não tem o dever de se manifestar pontualmente sobre todos os argumentos declinados pelos litigantes, tampouco de abordar todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não há negativa de prestação jurisdicional na decisão cuja fundamentação jurídica, embora concisa, ampare todos os aspectos do julgamento" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001059-14.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2021).

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PLEITO DO MUNICÍPIO PARA REDISCUSSÃO DO VALOR EXECUTADO POR PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO OBJURGADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISUM QUE DECLINOU, DE FORMA SUFICIENTE, OS FUNDAMENTOS PARA INDEFERIMENTO DO PLEITO DO ENTE MUNICIPAL. ART. 489 DO CPC/2015 E ART. 93, XI, DA CF [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008285-41.2018.8.24.0000, de Araranguá, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-07-2020).

Assim, estando o decisum guerreado suficientemente fundamentado, não há falar em violação ao disposto no art. 489, do CPC/2015, razão pela qual rejeito a preliminar aventada.

3. Mérito

No mérito, a apelante pretende a reforma da sentença de improcedência ao argumento de que o quadro de invalidez da autora possui nexo de causalidade com a atividade laboral que exercia, bem como de que houve a violação ao dever de informação que incumbia à requerida/apelada, razão pela qual deveria esta ser condenada ao pagamento da integralidade do capital segurado para os casos de invalidez permanente por acidente (cônjuge).

O pleito, no entanto, não comporta acolhimento.

É certo que se aplicam as disposições da legislação consumerista nos contratos de seguro de vida. No entanto, em que pese análise em consonância com o CDC, devem também ser observadas, em casos como o presente, as disposições contratuais e a apólice do seguro contratado para fins de verificação se faz jus, ou não, o apelante, ao pagamento da indenização na proporção pleiteada.

Ressalto que a matéria atinente aos contratos de seguro encontra-se regulada nos arts. 757 e seguintes do Código Civil.

Pois bem.

No tocante ao dever de informação, esta Corte possuía, preponderantemente, entendimento no sentido de que por se tratar de seguro de vida em grupo, caberia à estipulante, como representante dos beneficiários do seguro, prestar aos segurados todas as informações sobre a respectiva...

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