Acórdão Nº 0600040-15.2014.8.24.0028 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo0600040-15.2014.8.24.0028
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0600040-15.2014.8.24.0028, de Içara

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DÍVIDA ORIUNDA DE RESCISÃO ANTECIPADA E RESTAURAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE IMPORTES ADIMPLIDOS PELA DEVEDORA E O VALOR EXECUTADO.

APELO DA EMBARGADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES QUE NÃO FOI OBJETO DO PEDIDO EXORDIAL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". ADEMAIS, MESMO QUE SUPERADA A QUESTÃO, O PAGAMENTO FOI RELATIVO A OUTRO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0600040-15.2014.8.24.0028, da comarca de Içara (1ª Vara), em que é apelante Delazir Dagostim e apelado(a) Rosana Régila Ferraz de Oliveira.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados nos "Embargos à Execução", opostos por Rosana Régila Ferraz de Oliveira, contra Delazir Dagostim.

Fundamentou a embargante que as partes firmaram contrato de locação comercial, em que a ora embargada figurou como locadora e a executada como locatária.

Sustentou que, na execução, a exequente apontou que as chaves do imóvel foram entregues em 10-02-2011 e que restaram pendências financeiras relativas ao pacto locatício, as quais totalizaram o importe de R$ 4.885,08.

Disse que: as chaves do bem foram devolvidas no início do mês de janeiro do ano de 2011; a embargada recebeu R$ 1.000,00 de Daiane Della Vechia, para abater o débito; deixou um painel de madeira na sala locada, este avaliado em R$ 1.800,00.

Pugnou pelo acolhimento dos embargos, a fim de extinguir a execução.

Concedidos os benefícios da justiça gratuita à embargante (p. 25).

Em impugnação (p. 29-35), a embargada aduziu que a dívida apresentada está correta.

Obstada a realização de audiência (p. 78), em razão da ausência da embargante.

Proferida sentença (p. 91-94), cujo dispositivo, publicado em 03-12-2018, tem o seguinte conteúdo:

Por tais fundamentos, nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO dos embargos para determinar que seja deduzido do valor da dívida executada a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo Índice da Corregedoria de SC desde o efetivo desembolso, referente ao acordo realizado com a imobiliária.

Tendo em vista a sucumbência das partes, condeno a embargante ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e a embargada ao pagamento de 30% (trinta por cento). Arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 85, §§2º e 8º, do Código Processual Civil. Diante da sucumbência das partes, 70% (setenta por cento) desse valor é devido pela parte embargante ao patrono da embargada e os outros 30% (trinta por cento) pela embargada ao defensor da embargante.

Diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da embargante, a exigibilidade das custas e honorários advocatícios estão suspensas (art. 98, §3º, CPC).

P. R. I.

Oportunamente, arquive-se.

Inconformada, a exequente apelou (p. 98-108), em suma, discorreu acerca da inexistência de valores a serem compensados. Apontou que o importe de R$ 1.000,00 foi utilizado pela embargante para adimplir prestações vencidas de outro contrato firmado com a embargada.

Certificado o decurso do prazo para contrarrazoar (p. 133).

É o suficiente relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso, o qual, adianta-se, que deve ser provido.

Cinge-se a questão a identificação de eventual desacerto na sentença que reconheceu a veracidade da alegação da apelada acerca da necessidade de compensação do importe de R$ 1.000,00 pagos à apelante a titulo de adimplemento parcial do contrato em execução.

Consignou o magistrado:

"[...]

Pertinente ao alegado acordo que a embargada teria realizado com a imobiliária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para pagamentos dos débitos pendentes, a embargada alegou que tal quantia refere-se à quitação de aluguéis de outro imóvel que a embargante utilizava, de propriedade de Roberto Silva Soares.

Para tanto, a embargada acostou os recibos de fls. 57-58. Entretanto, tais recibos correspondem ao pagamento de um débito dos dias 01/11/2010 a 30/11/2010, com vencimento em 08/12/2010, enquanto que os recibos formados pela imobiliária apresentados pela embargante são de débitos com vencimento em 10/03/2011.

Desse modo, resta nítido que os recibos apresentados pela embargada não correspondem àqueles juntados pela embargante.

Verifica-se, ademais, que a imobiliária detinha poderes...

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