Acórdão Nº 0600040-15.2014.8.24.0028 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-04-2020
Número do processo | 0600040-15.2014.8.24.0028 |
Data | 16 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Içara |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0600040-15.2014.8.24.0028, de Içara
Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DÍVIDA ORIUNDA DE RESCISÃO ANTECIPADA E RESTAURAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE IMPORTES ADIMPLIDOS PELA DEVEDORA E O VALOR EXECUTADO.
APELO DA EMBARGADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES QUE NÃO FOI OBJETO DO PEDIDO EXORDIAL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". ADEMAIS, MESMO QUE SUPERADA A QUESTÃO, O PAGAMENTO FOI RELATIVO A OUTRO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0600040-15.2014.8.24.0028, da comarca de Içara (1ª Vara), em que é apelante Delazir Dagostim e apelado(a) Rosana Régila Ferraz de Oliveira.
A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin.
Florianópolis, 16 de abril de 2020.
Álvaro Luiz Pereira de Andrade
RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados nos "Embargos à Execução", opostos por Rosana Régila Ferraz de Oliveira, contra Delazir Dagostim.
Fundamentou a embargante que as partes firmaram contrato de locação comercial, em que a ora embargada figurou como locadora e a executada como locatária.
Sustentou que, na execução, a exequente apontou que as chaves do imóvel foram entregues em 10-02-2011 e que restaram pendências financeiras relativas ao pacto locatício, as quais totalizaram o importe de R$ 4.885,08.
Disse que: as chaves do bem foram devolvidas no início do mês de janeiro do ano de 2011; a embargada recebeu R$ 1.000,00 de Daiane Della Vechia, para abater o débito; deixou um painel de madeira na sala locada, este avaliado em R$ 1.800,00.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos, a fim de extinguir a execução.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita à embargante (p. 25).
Em impugnação (p. 29-35), a embargada aduziu que a dívida apresentada está correta.
Obstada a realização de audiência (p. 78), em razão da ausência da embargante.
Proferida sentença (p. 91-94), cujo dispositivo, publicado em 03-12-2018, tem o seguinte conteúdo:
Por tais fundamentos, nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO dos embargos para determinar que seja deduzido do valor da dívida executada a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo Índice da Corregedoria de SC desde o efetivo desembolso, referente ao acordo realizado com a imobiliária.
Tendo em vista a sucumbência das partes, condeno a embargante ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e a embargada ao pagamento de 30% (trinta por cento). Arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 85, §§2º e 8º, do Código Processual Civil. Diante da sucumbência das partes, 70% (setenta por cento) desse valor é devido pela parte embargante ao patrono da embargada e os outros 30% (trinta por cento) pela embargada ao defensor da embargante.
Diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da embargante, a exigibilidade das custas e honorários advocatícios estão suspensas (art. 98, §3º, CPC).
P. R. I.
Oportunamente, arquive-se.
Inconformada, a exequente apelou (p. 98-108), em suma, discorreu acerca da inexistência de valores a serem compensados. Apontou que o importe de R$ 1.000,00 foi utilizado pela embargante para adimplir prestações vencidas de outro contrato firmado com a embargada.
Certificado o decurso do prazo para contrarrazoar (p. 133).
É o suficiente relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso, o qual, adianta-se, que deve ser provido.
Cinge-se a questão a identificação de eventual desacerto na sentença que reconheceu a veracidade da alegação da apelada acerca da necessidade de compensação do importe de R$ 1.000,00 pagos à apelante a titulo de adimplemento parcial do contrato em execução.
Consignou o magistrado:
"[...]
Pertinente ao alegado acordo que a embargada teria realizado com a imobiliária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para pagamentos dos débitos pendentes, a embargada alegou que tal quantia refere-se à quitação de aluguéis de outro imóvel que a embargante utilizava, de propriedade de Roberto Silva Soares.
Para tanto, a embargada acostou os recibos de fls. 57-58. Entretanto, tais recibos correspondem ao pagamento de um débito dos dias 01/11/2010 a 30/11/2010, com vencimento em 08/12/2010, enquanto que os recibos formados pela imobiliária apresentados pela embargante são de débitos com vencimento em 10/03/2011.
Desse modo, resta nítido que os recibos apresentados pela embargada não correspondem àqueles juntados pela embargante.
Verifica-se, ademais, que a imobiliária detinha poderes...
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