Acórdão Nº 0600044-21.2014.8.24.0103 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-02-2020

Número do processo0600044-21.2014.8.24.0103
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemAraquari
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0600044-21.2014.8.24.0103, de Araquari

Relator: Desembargador Vilson Fontana

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. LICITAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL. ANULAÇÃO DE INABILITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA TERCEIRA INTERESSADA.

SUPERVENIENTE ACORDO ENTRE AS CONCORRENTES. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MUNICÍPIO QUE NÃO PARTICIPOU DA TRANSAÇÃO. INTERESSE COLETIVO PRESENTE. REEXAME NECESSÁRIO QUE SUBSISTE. HOMOLOGAÇÃO APENAS DA DESISTÊNCIA DO RECURSO.

REEXAME NECESSÁRIO. REQUISITO DE CIRCULAÇÃO ESTADUAL DOS JORNAIS. EXIGÊNCIA DE TIRAGEM MÉDIA DE 12.000 EXEMPLARES. CONDIÇÃO A SER APURADA ATRAVÉS DE RELATÓRIO DO INSTITUTO VERIFICADOR DE CIRCULAÇÃO. DETERMINAÇÃO EDITALÍCIA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER CRITÉRIO PURAMENTE TERRITORIAL. CIRCULAÇÃO PELA LICITANTE DE DOIS PERIÓDICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FINALIDADE PUBLICA ATENDIDA. IRRAZOABILIDADE DAS INTERPRETAÇÕES RESTRITIVAS. PRECEDENTES.

DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. APELO NÃO CONHECIDO. REEXAME DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0600044-21.2014.8.24.0103, da comarca de Araquari - 1ª Vara, em que é apelante RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A e apelada Editora Notícias do Dia Ltda.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, homologar o acordo entabulado para desistência do recurso e conhecer e negar provimento ao reexame necessário. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Hélio do Valle Pereira (presidente com voto) e Desª. Denise de Souza Luiz Francoski.

Florianópolis, 13 de fevereiro 2020.

Desembargador Vilson Fontana

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e apelação interposta por RBS - Zero Hora Editora Jornalística S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Editora Notícias do Dia Ltda para anular o ato que determinou a sua inabilitação no Pregão n. 001/2014, para contratação de publicação dos atos oficiais do Município de Balneário Barra do Sul.

Preliminarmente, diz que a sentença antecipada é nula porque lhe ocasionou cerceamento de defesa, uma vez que pretendia produção de prova testemunhal. No mérito, sustenta que a autora não cumpre os requisitos expostos no edital, pois os dois periódicos que ela circula não podem ser somados para verificação do requisito editalício de tiragem e porque os noticiários da apelada não apresentam circulação de amplitude estadual.

Contrarrazões pela Editora Notícias do Dia às fls. 200/204.

O Município de Balneário Barra do Sul, apesar de intimado, não se manifestou (fls. 208).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, manifestando-se pelo desprovimento do apelo.

Não obstante, às fls. 221/222 a Editora Notícias do Dia e a RBS Zero Hora Editora Jornalística peticionaram informando transação, requerendo a desistência do recurso e a extinção do feito.

Intimado, o Município de Balneário Barra do Sul permaneceu silente (fl. 227).

A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer manifestando-se pela impossibilidade de extinção do feito, uma vez que presente interesse coletivo, inclusive sob reexame necessário. Por outro lado, não se opôs à homologação do pedido de desistência do recurso.

Este é o relatório.


VOTO

1. DO ACORDO ENTABULADO.

A autora e a empresa concorrente no certame aqui discutido peticionaram informando que realizaram transação, requerendo a homologação da desistência do recurso e a extinção do feito.

Contudo, a matéria envolve interesse coletivo - sobre o qual não é dado às partes, entidades privadas, transacionar - e inclusive a sentença submete-se a reexame necessário.

Assim, ainda que o Município de Balneário Barra do Sul tenha silenciado quanto ao acordo, de todo modo o pedido de extinção do feito não procede.

Não obstante, é direito das partes transacionar sobre prerrogativas privadas, dentre as quais se inclui o direito ao recurso voluntário - até porque o art. 998 do Código de Processo Civil (art. 501 do CPC/73) faculta a desistência incondicionada.

Portanto, nesta extensão o pedido de homologação da desistência do apelo comporta deferimento.

No mais, anota-se que caberá à autora exercer eventual direito reconhecido nos termos do reexame necessário - não havendo prejuízo, portanto, à concretização das intenções privadas finais das transigentes.

Assim, homologa-se a desistência, mas procede-se à análise dos autos em vista do reexame necessário.

2. DO REEXAME NECESSÁRIO.

A sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o reexame é com base nele conhecido.

O ato que determinou a inabilitação da autora do certame foi amparado no parecer de fl. 52, com o seguinte teor:

Analisando de forma acurada a documentação juntada à impugnação e a resposta à impugnação, é cristalino que a razão assiste à empresa impugnante, pois não há comprovação por intermédio do IVC da circulação de, no mínimo, 12.000 (doze mil) exemplares, do mesmo modo que os exemplares juntados deixam evidente que existem publicações diversas na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT