Acórdão Nº 0600051-56.2014.8.24.0218 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo0600051-56.2014.8.24.0218
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0600051-56.2014.8.24.0218/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0600051-56.2014.8.24.0218/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


EMBARGANTE: LEANDRO MARCOS PEGORARO EMBARGANTE: NAIDOR ABATTI EMBARGANTE: SARA REGINA ABATTI EMBARGANTE: MARCELO FABIO CAZELLA EMBARGANTE: SIMONE CRISTINA PONSONI CAZELLA EMBARGANTE: LORIMAR ANTONIO MANFE EMBARGANTE: JULIANA FERANDIN MANFE EMBARGANTE: ELIBERTO BIAZZI EMBARGANTE: LUCIANA LORENZATTO BIAZZI EMBARGANTE: EDIVAR SILVEIRA BRAGA EMBARGANTE: IAZA KATY CAZELLA BRAGA EMBARGANTE: EDEVANIO SILVEIRA BRAGA EMBARGANTE: MARINETE LORENZATTO BRAGA EMBARGANTE: ADEMIR JOSE CHIOT EMBARGANTE: OLIVA TEREZINHA PEGORARO CHIOT EMBARGANTE: CLAITON MAURICIO CAZELLA EMBARGANTE: SUZANA FATIMA VANZ CAZELLA EMBARGANTE: EDEGAR JOSE MANFE EMBARGANTE: ERIELES APARECIDA LORENZATTO MANFE


RELATÓRIO


Leandro Marcos Pegoraro, Naidor Abatti, Sara Regina Abatti, Marcelo Fábio Cazella, Simone Cristina Ponsoni Cazella, Lorimar Antonio Manfe, Juliana Ferandin Manfe, Eliberto Biazzi, Luciana Lorenzatto Biazzi, Edivar Silveira Braga, Iaza Katy Cazella Braga, Edevânio Silveira Braga, Marinete Lorenzatto Braga, Ademir José Chiot, Oliva Terezinha Pegoraro Chiot, Claiton Maurício Cazella, Suzana Fátima Vanz Cazella, Edegar José Manfe e Erieles Aparecida Lorenzatto Manfe opuseram embargos de declaração contra a decisão colegiada (evento 40, ACO1-RELVOTO2) que conheceu do recurso interposto pela parte embargada e deu-lhe provimento, a fim de reformar a sentença de improcedência.
Em seus argumentos (evento 64, EMBDECL1), a parte ré sustentou que houve erro material deste Órgão Julgador no tocante à constatação de ausência de provas de que os embargantes não preenchiam os requisitos para a obtenção de financiamento vinculado ao Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR).
Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre os pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento.
Intimada a parte embargada nos moldes do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, aportaram as contrarrazões (evento 71, CONTRAZ1) e vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Órgão Fracionário que conheceu do recurso interposto pela parte embargada e deu-lhe provimento.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
É sabido que os embargos de declaração são adequados para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante no pronunciamento questionado, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acerca do referido dispositivo legal, extrai-se da doutrina especializada a seguinte compreensão:
O CPC de 2015 acrescentou uma outra hipótese ao rol de cabimentos dos embargos, estabelecendo, expressamente, serem admissíveis para corrigir erro material, ou seja, aquele manifesto, visível, facilmente verificável (CPC/2015, art. 1.022, III). [...]. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Com relação à omissão, o parágrafo único explicitou o que deve ser considerado como decisão omissa, demonstrando a severa e minuciosa repulsa da legislação atual à tolerância com que os tribunais vinham compactuando com verdadeiros simulacros de fundamentação. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. - 25. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 1.262).
Feito o introito, passa-se à análise da presença, no acórdão embargado, de algum dos vícios apontados no presente recurso.
I - Do alegado erro material:
No caso em tela, contudo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima arroladas, em especial o aludido erro material na decisão objurgada.
Isso porque o acórdão atacado foi claro ao explicitar os fundamentos que levaram ao conhecimento e ao provimento do recurso interposto pela parte embargada, manifestando-se, inclusive, em relação à questão suscitada nos aclaratórios.
Do corpo do voto extrai-se o excerto (evento 40, RELVOTO2):
Feito o introito e volvendo ao caso concreto, infere-se dos autos que os réus (beneficiários) foram selecionados pela autora (entidade organizadora) para receber subsídios do PNHR, porque, em uma primeira análise, estavam enquadrados nos pressupostos para integrarem o projeto.
Depois de formado...

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