Acórdão Nº 0600062-25.2014.8.24.0044 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-05-2021

Número do processo0600062-25.2014.8.24.0044
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0600062-25.2014.8.24.0044/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0600062-25.2014.8.24.0044/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: SANTA CLARA EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo DEINFRA (cuja representação jurídica foi encampada pelo Estado), em que também é parte SANTA CLARA EMPREENDIMENTOS LTDA, contra sentença que julgou procedente o pedido lançado na Ação de Desapropriação com Pedido Liminar de Imissão na Posse n. 06000622520148240044.
O Deinfra, resumidamente, dissente dos juros compensatórios fixados em 12% ao ano, almejando reajustá-lo para 6%.
Não obstante, a extinta autarquia ainda sustenta inexistir prova de que a expropriada tenha efetivamente suportado prejuízo, o que resultaria esvaziada a aplicação dos juros compensatórios, além de clamar o reajustamento do termo final de sua incidência.
Nas contrarrazões, a apelada aquiesceu com a alteração do patamar dos juros compensatórios, reduzindo-os para 6%, mas afiançou que a terra desapossada era provida de pastagem, fazendo jus, portanto, aos juros compensatórios, rebatendo, outrossim, as demais teses.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutora Plínio Cesar Moreira, absteve-se de abordar o mérito do recurso.
Na sequência, a parte apelada clamou pela expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para fazer cumprir o expediente já determinado na sentença atinente à averbação da desapropriação.
É a síntese do essencial

VOTO


A adoção dos juros compensatórios no patamar de 6% ao ano, ao invés de 12%, (julgamento ADI n. 2332/DF), constitui fato sequer combatido pela ré em contrarrazões, que, aliás, aquiesceu com a comutação.
Entretanto, antecedentemente a esta discussão, o extinto Deinfra salienta que a SANTA CLARA EMPREENDIMENTOS LTDA. não comprovou ter havido "perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário" (art. 15-A, § 1º e § 2º do Decreto-lei n. 3.365/41).
A expropriada empreendedora, porém, redarguiu afirmando que:
Em que pese a alegação da requerente de não ser cabível os juros compensatórios, razão não lhe assiste. No caso em comento a área desapropriada era utilizada como pastagem, logo possuía grau de utilização, ou seja, é superior a zero, não se enquadrando, portanto, no §2º do artigo 15-A do Decreto-lei 3.365/1941.
A resolução da questão demanda incursão no campo das provas (perícia já realizada), tanto quanto na análise do julgamento da ADI n. n. 2332/STF.
No prefalado precedente, embora o Ministro Relator Roberto Barroso tenha aparado inúmeras arestas, algumas em específico destoaram divergentes, a exemplo do posicionamento firmado pelo Ministro Alexandre de Moraes, que fez sedimentar, por maioria de votos, justamente o verbete de que os §1º e §2º do art. 15-A são constitucionais, ou seja, de que deve haver prova da perda de renda para se contemplar os juros compensatórios.
Alguns apontamentos firmados pelo Ministro Alexandre de Moraes estão assim narrados:
Não acompanho e, aí, abro uma divergência parcial, exatamente em relação aos §§ 1º, 2º e 4º. Não me parece que os §§ 1º, 2º e 4º estejam a macular o direito de propriedade ou a retirar a justeza da indenização. O § 1º do art. 15-A diz: Os juros compensatórios destinam-se apenas - e até aqui é uma repetição - a compensar. A compensar o quê? A perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. A perda da propriedade é compensada pelo valor principal, pela correção monetária e pelos juros moratórios, como se ele houvesse vendido para alguém. Não pode o Estado, o poder público, ser um comprador que paga mais. Tem que pagar igual. Tem que pagar, no sentido lato, tem que entrar com a justa indenização. Agora, o que compensa a propriedade não é mais os juros compensatórios. A criação pretoriana que abarcava para tentar resolver o grave problema inflacionário, essa criação pretoriana foi superada pela Lei. E a própria Lei, a meu ver, e pedindo vênia ao...

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