Acórdão Nº 0600081-74.2014.8.24.0062 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 19-04-2022
Número do processo | 0600081-74.2014.8.24.0062 |
Data | 19 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 0600081-74.2014.8.24.0062/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS GONCALVES LTDA ME (RÉU) ADVOGADO: ELOAN CELINO TOMASI (OAB SC050490) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) INTERESSADO: CASSIA HELOISA AMORIM (RÉU) INTERESSADO: JARDEL GONCALVES (RÉU) ADVOGADO: ELOAN CELINO TOMASI
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. ajuizou ação de cobrança em face de Indústria e Comércio de Calçados Gonçalves Ltda ME e outros, buscando a adimplência do Contrato de Desconto de Títulos n. 262.902.435.
Exceção de pré executividade apresentada (evento 242), suscitando a incidência do instituto da prescrição.
Réplica (evento 246).
Decisão interlocutória (evento 250), não reconhecendo a prescrição direta da pretensão exordial, ao passo que determinou o prosseguimento do feito.
Agravo de instrumento n. 5022368-74.2020.8.24.0000 comunicado através de petição (evento 267) pelas partes devedoras.
Sobreveio sentença de mérito, nos seguintes termos (evento 272):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar os réus ao pagamento de R$901.688,17, sem prejuízo da incidência dos encargos contratuais ajustados, débito este acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e, com base no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, resolvo o mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valores atualizado do débito.
No juízo de retratação do agravo de instrumento interposto (Evento n. 267), mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
P. R. I.
Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para resposta, no prazo legal, encaminhando-se os autos à superior instância.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Irresignada com o decisum de primeiro grau, as partes rés apresentaram recurso de apelação (evento 281), repisando os argumentos levantados no agravo de instrumento, no qual sustentaram a ocorrência de prescrição na hipótese em comento, inexistindo causa para a interrupção do instituto, razão pela qual pugna pela reforma da decisão objurgada e consequente extinção do feito na origem.
Apresentação de contrarrazões (evento 286/origem).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Indústria e Comércio de Calçados Gonçalves Ltda-Me e Cassia Heloisa Amorim contra sentença que, no âmbito da presente ação, julgou procedentes os pleitos formulados na peça exordial.
Realizada a admissibilidade recursal, passa-se à análise das insurgências levadas ao duplo grau de jurisdição.
1 Prescrição
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria referente à prescrição do contrato, por se de ordem pública, pode ser alegada pela parte interessada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, em observância ao art. 193 do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Vejamos:
"Esta Corte tem pronunciando no sentido de que as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias. Agravo regimental improvido". (STJ, AgRg no AREsp 223.196/RS, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 16-10-2012).
Em suas razões recursais, as partes recorrentes pugnam pela extinção da actio, sob alegação de que restou caracterizada a prescrição no caso concreto, inexistindo causa de interrupção do instituto, motivo pelo qual o feito deve ser extinto.
A matéria foi alvo de exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada e objeto do agravo de instrumento n. 5022368-74.2020.8.24.0000 (sem julgamento), cuja matéria foi reeditada no presente recurso, sendo, por esta via, enfrentada.
Disse a referida decisão ao afastar a prescrição da ação em relação aos recorrentes:
'' Sustentou a parte excipiente que a pretensão da parte embargante para exigir o crédito reclamado teria sido fulminada pela prescrição.
Para a configuração do lapso prescricional, é necessário que estejam conjugadas a inércia do titular do direito e o decurso do tempo fixado em lei para exercê-lo.
Em se tratando de contrato de desconto de título, a prescrição seria de 05 anos para que a parte credora promovesse as medidas judiciais destinadas a reaver o crédito liberado à parte devedora, a contar da data do vencimento.
"APELAÇÕES CÍVEIS. MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO AUTOR ALEGANDO SE TRATAR DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DESCONTOS DE TÍTULOS PROMOVIDOS APÓS VENCIMENTO DO CONTRATO. DEVEDORES QUE NÃO NEGARAM A PRORROGAÇÃO DO PACTO E TAMPOUCO O CRÉDITO RECEBIDO. VENCIMENTO...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS GONCALVES LTDA ME (RÉU) ADVOGADO: ELOAN CELINO TOMASI (OAB SC050490) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) INTERESSADO: CASSIA HELOISA AMORIM (RÉU) INTERESSADO: JARDEL GONCALVES (RÉU) ADVOGADO: ELOAN CELINO TOMASI
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. ajuizou ação de cobrança em face de Indústria e Comércio de Calçados Gonçalves Ltda ME e outros, buscando a adimplência do Contrato de Desconto de Títulos n. 262.902.435.
Exceção de pré executividade apresentada (evento 242), suscitando a incidência do instituto da prescrição.
Réplica (evento 246).
Decisão interlocutória (evento 250), não reconhecendo a prescrição direta da pretensão exordial, ao passo que determinou o prosseguimento do feito.
Agravo de instrumento n. 5022368-74.2020.8.24.0000 comunicado através de petição (evento 267) pelas partes devedoras.
Sobreveio sentença de mérito, nos seguintes termos (evento 272):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar os réus ao pagamento de R$901.688,17, sem prejuízo da incidência dos encargos contratuais ajustados, débito este acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e, com base no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, resolvo o mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valores atualizado do débito.
No juízo de retratação do agravo de instrumento interposto (Evento n. 267), mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
P. R. I.
Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para resposta, no prazo legal, encaminhando-se os autos à superior instância.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Irresignada com o decisum de primeiro grau, as partes rés apresentaram recurso de apelação (evento 281), repisando os argumentos levantados no agravo de instrumento, no qual sustentaram a ocorrência de prescrição na hipótese em comento, inexistindo causa para a interrupção do instituto, razão pela qual pugna pela reforma da decisão objurgada e consequente extinção do feito na origem.
Apresentação de contrarrazões (evento 286/origem).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Indústria e Comércio de Calçados Gonçalves Ltda-Me e Cassia Heloisa Amorim contra sentença que, no âmbito da presente ação, julgou procedentes os pleitos formulados na peça exordial.
Realizada a admissibilidade recursal, passa-se à análise das insurgências levadas ao duplo grau de jurisdição.
1 Prescrição
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria referente à prescrição do contrato, por se de ordem pública, pode ser alegada pela parte interessada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, em observância ao art. 193 do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Vejamos:
"Esta Corte tem pronunciando no sentido de que as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias. Agravo regimental improvido". (STJ, AgRg no AREsp 223.196/RS, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 16-10-2012).
Em suas razões recursais, as partes recorrentes pugnam pela extinção da actio, sob alegação de que restou caracterizada a prescrição no caso concreto, inexistindo causa de interrupção do instituto, motivo pelo qual o feito deve ser extinto.
A matéria foi alvo de exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada e objeto do agravo de instrumento n. 5022368-74.2020.8.24.0000 (sem julgamento), cuja matéria foi reeditada no presente recurso, sendo, por esta via, enfrentada.
Disse a referida decisão ao afastar a prescrição da ação em relação aos recorrentes:
'' Sustentou a parte excipiente que a pretensão da parte embargante para exigir o crédito reclamado teria sido fulminada pela prescrição.
Para a configuração do lapso prescricional, é necessário que estejam conjugadas a inércia do titular do direito e o decurso do tempo fixado em lei para exercê-lo.
Em se tratando de contrato de desconto de título, a prescrição seria de 05 anos para que a parte credora promovesse as medidas judiciais destinadas a reaver o crédito liberado à parte devedora, a contar da data do vencimento.
"APELAÇÕES CÍVEIS. MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO AUTOR ALEGANDO SE TRATAR DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DESCONTOS DE TÍTULOS PROMOVIDOS APÓS VENCIMENTO DO CONTRATO. DEVEDORES QUE NÃO NEGARAM A PRORROGAÇÃO DO PACTO E TAMPOUCO O CRÉDITO RECEBIDO. VENCIMENTO...
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