Acórdão Nº 0600094-47.2014.8.24.0103 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-09-2022

Número do processo0600094-47.2014.8.24.0103
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0600094-47.2014.8.24.0103/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR) APELADO: MINERACAO NILSON LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Araquari, Celesc Distribuição S.A. ajuizou ação de constituição de servidão administrativa em desfavor de Mineração Nilson Ltda.

Narra que é concessionária de serviços públicos e, visando assegurar os serviços na região, propôs a construção da Linha de Transmissão Araquari Hyosung - BMW. Acrescenta que o Poder Executivo editou o Decreto n. 1.959/2014, cujo teor dispôs sobre a utilidade pública dos imóveis atingidos pelo traçado, dentre os quais o bem de propriedade da ré foi afetado. Afirma que buscou solução amigável e, negada a assinatura no termo de autorização de passagem, o pagamento da indenização foi obstado. Requer, liminarmente, a imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, e ao fim a constituição da servidão administrativa em contraprestação à quantia ofertada (Ev. 1, Pet. 1 a 8 - 1G).

A medida liminar foi deferida (Ev. 1, Dec. 65 a 68 - 1G)

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório, foi declinada a competência (da 1ª Vara Cível) para a 2ª Vara Cível daquela comarca (Ev. 32, Dec153 - 1G).

Finda a instrução processual, a magistrada a quo resolveu a lide (Ev. 133 - 1G), nos termos que segue a parte dispositiva:

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) DECLARAR a imissão de posse, constituindo em favor da autora a servidão administrativa referida na petição inicial;

b) CONDENAR, todavia, a parte autora ao pagamento de indenização em favor da parte requerida no valor de R$ 758.999,60 (setecentos e cinquenta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), que deverá ser compensado com o valor adiantado pela autora. Sobre o valor da condenação deverá incidir: I) juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença e até a data do efetivo pagamento; II) juros compensatórios de 6% ao ano, desde a data da ocupação administrativa e até a data do efetivo pagamento; III) correção monetária pelo IPCA-E desde a data da avaliação e até a data do efetivo pagamento.

Em razão da sucumbência mínima da parte requerida (uma vez que, apesar de declarada a servidão administrativa em seu imóvel, o valor indenizatório oferecido pela autora era bem inferior ao valor que foi fixado nesta sentença), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários periciais e advocatícios, estes que fixo em 2% da diferença entre o importe oferecido e o numerário apregoado pelo perito judicial (art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3365/41), afinal, deve-se "ter como exclusivamente sucumbente o expropriante que oferece indenização em valor verificado insuficiente." (EDAC n. 2003.029955-6/0001.00, de Anita Garibaldi, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-3-2009).

Expeça-se mandado de averbação. A expedição do mandado, porém, condiciona-se ao depósito da indenização restante, a fim de ser levantado o valor a que tem direito a parte requerida.

Oportunamente, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte requerida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Insatisfeita, a concessionária interpôs recurso de apelação, assinalando que o valor apurado em laudo pericial se desvela excessivo, de modo que o juiz, destinatário das provas, não está adstrito ao resultado da perícia. Na ocasião, afirma que o justo valor indenizatório da área serviente é aquele apontado na petição inicial (Ev. 139 - 1G).

Com contrarrazões (Ev. 146 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 11 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a...

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