Acórdão Nº 0600096-17.2014.8.24.0006 do Segunda Câmara de Direito Civil, 30-01-2020

Número do processo0600096-17.2014.8.24.0006
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemBarra Velha
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão






Apelação Cível n. 0600096-17.2014.8.24.0006, de Barra Velha

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.

PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES INDEFERIDOS EXPRESSAMENTE PELO MAGISTRADO SINGULAR. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA. PONTOS CENTRAIS SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDOS PELO PERITO. PREFACIAL RECHAÇADA.

PRETENDIDO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADA INVALIDEZ POR ACIDENTE, CONTUDO PERÍCIA CONSTATOU APENAS INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA. LAUDO CONCLUSIVO QUE ATESTA A ATUAL CONDIÇÃO DA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO AO CONCEITO DE "ACIDENTE PESSOAL". EXPRESSA EXCLUSÃO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS PREDETERMINADOS. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0600096-17.2014.8.24.0006, da comarca de Barra Velha (1ª Vara), em que é Apelante Santos de Souza e Apelado Chubb Seguros Brasil SA.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da apelada equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título arbitrado na sentença; ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais encargos por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Jorge Luis Costa Beber, presidente com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.



Desembargador Rubens Schulz

RELATOR

Documento assinado digitalmente

Lei n. 11.419/2006




RELATÓRIO

Santos de Souza ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por dano moral em face de Rodobens Administradora e Corretora de Seguros Ltda, Rodobens Corporativa S/A e Ace Seguradora S/A. Em síntese, sustentou ser beneficiário do Seguro de Vida em Grupo firmado entre a Ace Seguradora S/A e a empresa Rodobens Corporativa S/A. Segundo alegou, sofreu acidente trabalho em 10-3-2010 que o incapacitou para suas atividades laborais, sendo inclusive, concedida a sua aposentadoria pelo INSS. Diante disso, efetuou o requerimento administrativo referente à garantia por invalidez permanente por acidente, o qual lhe foi negado pela seguradora demandada. Assim, requereu a condenação da acionada ao pagamento da integralidade do capital previsto na apólice do seguro contratado, e indenização a título de dano moral, sugerida no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (fls. 5-34).

Em decisão saneadora restou reconhecida a ilegitimidade passiva das demandadas Rodobens Administradora e Corretora de Seguros Ltda, Rodobens Corporativa S/A, bem como foi afastada a tese de prescrição suscitada pela seguradora (fls. 359-362).

Encerrada a instrução processual, com a realização de prova pericial (fls. 381-393), sobreveio sentença, em que a magistrada julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita (fls. 410-416).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Objetiva, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento da complementação do laudo pericial, devendo os autos retornarem à origem para que o perito responda aos quesitos complementares. No mérito, em síntese, insurge-se contra a conclusão obtida pelo magistrado singular frente ao contexto de provas existente nos autos, o qual demonstra, segunda alega, a redução permanente da sua capacidade laborativa. Assim, não sendo acolhida a preliminar, requer a reforma da sentença, condenando-se a seguradora ré ao pagamento de indenização no valor integral previsto na apólice do seguro de vida em grupo (fls. 424-441).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 454-458), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência.

De início, há que se rechaçar a tese preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que as providências requeridas pelo autor – resposta a quesitos complementares e juntada de laudo médico – revelam-se desnecessárias, conforme será melhor analisado adiante.

Examinando-se a prova pericial (fls. 381-393), não se verifica análise contraditória da questão ou ausência de respostas aos quesitos previamente formulados pelas partes. A douta perita somente concluiu de forma contrária e desfavorável aos interesses da autora.

Tanto que o magistrado de primeiro grau entendeu serem bastantes e suficientes as provas produzida

s e prolatou a sentença, apontando suficientemente as suas razões de decidir, consoante prevê o art. 371 do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, "é firme no entendimento de que o órgão julgador pode indeferir pedido de esclarecimentos complementares, quando se mostrem impertinentes ou desnecessários", de modo que "a análise da alegação de cerceamento de defesa decorrente da negativa de complementação de quesitos não prescinde do revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos" (AgRg no Ag n. 997.897/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 4-3-2010).

De igual modo entende esta Corte catarinense, em casos dessa natureza:

Haja vista o livre convencimento motivado do magistrado, anteriormente previsto nos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973, o togado de primeiro grau pode indeferir quesitos complementares quando entender desnecessários os esclarecimentos postulados (Apelação Civil n. 0003420-27.2013.8.24.0062, de São João Batista. rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 3-10-2016).

Desta feita, sem maiores digressões, afasta-se o alegado cerceamento de defesa.

E, sob qualquer ângulo que se analise os fatos e argumentos, razão não lhe assiste. Veja-se:

Em termos normativos, a Resolução n. 117/2004, do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, revogou a Resolução n. 10/1981, alterando as regras de funcionamento e os critérios para operação do seguro de pessoas, e excluiu expressamente as doenças profissionais da categoria "acidente pessoal" (artigo 5º, inciso I, alíneas "b.1" e "b.3").

Na sequência, a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, por meio da Circular n. 302/2005, passou a vedar o oferecimento da cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD) – na qual o pagamento da indenização estava condicionado à impossibilidade do exercício, pelo segurado, de toda e qualquer atividade laborativa, pois era difícil a sua caracterização ante a falta de especificação e de transparência quanto ao conceito de "invalidez" nas apólices, havendo também confusão entre o seguro privado e o seguro social, o que gerou inúmeras ações judiciais – e criou, em substituição, duas novas espécies de cobertura para a invalidez por doença: Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD ou IPD-F) e Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD ou IPD-L).

Na primeira hipótese (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas (artigo 17, § 1º, da referida Circular).

Já na segunda (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado.

Logo, a garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a invalidez profissional. Enquanto na IFDP assegura-se o exercício das relações autonômicas do segurado, na ILPD garante-se o risco de invalidez para o exercício da atividade laborativa.

Além dessas duas previsões, há, também, uma terceira hipótese de cobertura por invalidez, a chamada Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), vinculada à ocorrência de lesão física causada por acidente pessoal coberto – assim entendido o evento com data e hora caracterizadas, externo, súbito, involuntário e violento – e que resulte em perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.

Vale frisar que, embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há abusividade ou ilegalidade nos contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais que a preveem, tampouco ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também qualquer vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor, desde que ela preste...

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