Acórdão Nº 0600100-16.2014.8.24.0051 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo0600100-16.2014.8.24.0051
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0600100-16.2014.8.24.0051/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: JOAO PAULO DE MORAES APELANTE: THIAGO BISATO APELANTE: RUTI FELIX APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A

RELATÓRIO

Na comarca de Ponte Serrada, João Paulo de Moraes, Ruti Félix e Thiago Bisato ajuizaram ação de cobrança contra Caixa Seguradora S.A., na qual relataram ter adquirido imóvel mediante financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e, na mesma oportunidade, aderiram a seguro habitacional.

Sustentaram que, após alguns anos, verificaram diversos defeito graves nos imóveis, como problemas nas estruturas dos telhados, infiltrações nos assoalhos, pisos, paredes, teto, fundações com infiltrações generalizadas, rachaduras em portas, paredes e rebocos entre outros, os quais devem ser indenizados pela ré.

Requereram a condenação da ré ao pagamento da indenização decorrente dos vícios e defeitos existentes no imóvel.

A gratuidade da justiça foi deferida (evento 158, despacho 131).

Citada, a ré ofertou resposta, na forma de contestação, na qual suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e responsabilidade da Caixa Econômica Federal; litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e a necessidade de assistência da União; ilegitimidade ativa, em razão de os imóveis terem sido adquiridos após a liquidação, pela inexistência de contrato firmado pelos autores e pela quitação dos contratos originais; necessidade de litisconsórcio ativo necessário e ausência de interesse de agir, diante da inexistência de comunicação do sinistro.

Suscitou, ainda, prescrição, uma vez que os contratos foram quitados há mais de um ano, bem como pela data de constatação dos danos.

No mérito, alegou a inexistência de cobertura para os vícios construtivos e a ausência de responsabilidade em razão dos reparos realizados nos imóveis pelos autores.

Asseverou a não incidência da multa contratual, bem como discorreu sobre os juros, correção monetária, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, alegou a necessidade de realização de perícia, a fim de constatar os alegados vícios.

Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.

Os autores apresentaram réplica (evento 157, contestação 552-621).

A ré veio aos autos requerer o ingresso da Caixa Econômica Federal no feito e a remessa à Justiça Federal (evento 157, contestação 634-637).

A Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito e requereu a remessa dos autos à Justiça Especializada (informação 157, contestação 667-670).

Depois de algumas manifestações das partes, da Caixa Econômica e da ré, foi declarada a incompetência do juízo estadual e declinada a competência do feito à Justiça Federal (evento 162, decisão 794-798).

Dessa decisão, os autores interpuseram agravo de instrumento (evento 162, agravo 802-836), cuja decisão indeferiu o ingresso da Caixa Econômica Federal e manteve a competência da Justiça Estadual (evento 162, agravo 837-840).

Saneando o feito, o magistrado afastou as preliminares arguidas e determinou a realização de perícia (evento 162, decisão 867-875), cujo laudo foi juntado (evento 162, laudo pericial 1357-1404).

As partes apresentaram alegações finais (evento 165, alegações finais 1512-1531 e 1532-1549) e o feito seguiu concluso para sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor (evento 165, sentença 1593-1599):

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, 1, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por João Paulo de Moraes, Ruti Félix e Thiago Bisato em face de Caixa Seguradora S.A.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita à fl. 132".

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, no qual relataram que pretendem a condenação da ré ao pagamento de indenização em razão dos vícios construtivos...

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