Acórdão Nº 0600103-11.2014.8.24.0070 do Segunda Câmara de Direito Público, 07-06-2022
Número do processo | 0600103-11.2014.8.24.0070 |
Data | 07 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0600103-11.2014.8.24.0070/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
EMBARGANTE: V.E.S. FACCAO LTDA
RELATÓRIO
V. E. S. Facção Ltda. opôs embargos de declaração contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Público, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. EXEGESE DO ART. 496, § 3º, II, DO CPC.
Não se conhece do reexame necessário porque "esta Corte vem sufragando o entendimento de que o fato de ser a sentença ilíquida, por si só, não é assaz para que o veredito de primeiro grau seja submetido ao duplo grau de jurisdição, por força da remessa necessária, quando dos autos extrair-se elementos que permitam concluir que o valor da condenação não suplantará o limite estabelecido na norma de regência" (TJSC, Apelação/Reexame Necessário n. 0312329-42.2014.8.24.0064, de São José, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 23-05-2017).
PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR EM SENTIDO AMPLO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DISPENSABILIDADE DA ANÁLISE. DECISÃO FAVORÁVEL AO SUSCITANTE. ARTS. 282, §2º, E 488 DO CPC.
"Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, §2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
"A expressão 'questões preliminares em sentido amplo' representa tanto as nulidades processuais como as hipóteses do art. 485, e bem assim a decadência e prescrição (art. 487, II). [...]" (Apelação n. 0003987-23.2011.8.24.0064, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 12/07/2016).
MÉRITO. ICMS APURADO E RECOLHIDO PELO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL, DECORRENTE DE OPERAÇÕES PRATICADAS PELO ESTABELECIMENTO A TÍTULO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, AMPARADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS (ART. 8º, X, DO ANEXO 3, DO RICMS/01). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NAS NOTAS FISCAIS QUE AS OPERAÇÕES ESTAVAM AO ABRIGO DO DIFERIMENTO. EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSISTE EM MERA FORMALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIAR A NÃO REPERCUSSÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, PODENDO GERAR CRÉDITO AOS ENCOMENDANTES. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS."
Em suas razões recursais, em síntese, a parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto aos pressupostos legais para o diferimento do ICMS (art. 8º, X, do Anexo 3, do RICMS/01).
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre salientar que a oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.022 do CPC:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."
A respeito, colhe-se do magistério de José...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
EMBARGANTE: V.E.S. FACCAO LTDA
RELATÓRIO
V. E. S. Facção Ltda. opôs embargos de declaração contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Público, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. EXEGESE DO ART. 496, § 3º, II, DO CPC.
Não se conhece do reexame necessário porque "esta Corte vem sufragando o entendimento de que o fato de ser a sentença ilíquida, por si só, não é assaz para que o veredito de primeiro grau seja submetido ao duplo grau de jurisdição, por força da remessa necessária, quando dos autos extrair-se elementos que permitam concluir que o valor da condenação não suplantará o limite estabelecido na norma de regência" (TJSC, Apelação/Reexame Necessário n. 0312329-42.2014.8.24.0064, de São José, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 23-05-2017).
PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR EM SENTIDO AMPLO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DISPENSABILIDADE DA ANÁLISE. DECISÃO FAVORÁVEL AO SUSCITANTE. ARTS. 282, §2º, E 488 DO CPC.
"Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, §2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
"A expressão 'questões preliminares em sentido amplo' representa tanto as nulidades processuais como as hipóteses do art. 485, e bem assim a decadência e prescrição (art. 487, II). [...]" (Apelação n. 0003987-23.2011.8.24.0064, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 12/07/2016).
MÉRITO. ICMS APURADO E RECOLHIDO PELO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL, DECORRENTE DE OPERAÇÕES PRATICADAS PELO ESTABELECIMENTO A TÍTULO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, AMPARADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS (ART. 8º, X, DO ANEXO 3, DO RICMS/01). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NAS NOTAS FISCAIS QUE AS OPERAÇÕES ESTAVAM AO ABRIGO DO DIFERIMENTO. EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSISTE EM MERA FORMALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIAR A NÃO REPERCUSSÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, PODENDO GERAR CRÉDITO AOS ENCOMENDANTES. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS."
Em suas razões recursais, em síntese, a parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto aos pressupostos legais para o diferimento do ICMS (art. 8º, X, do Anexo 3, do RICMS/01).
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre salientar que a oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.022 do CPC:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."
A respeito, colhe-se do magistério de José...
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