Acórdão Nº 0600163-72.2014.8.24.0073 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-05-2021

Número do processo0600163-72.2014.8.24.0073
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0600163-72.2014.8.24.0073/SC



RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA


APELANTE: JOAO DE SOUZA VIEIRA APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL


RELATÓRIO


Nos termos da decisão de Primeiro Grau (evento 30), mudando o que deve ser mudado:
"João de Souza Vieira ajuizou ação pelo procedimento comum contra OI S.A., ambos qualificados, alegando, em suma, que: a) é titular da linha telefônica de número (47) 3386-1324, fatura n. 1103.000219014, contrato n. 713.679.645-9; b) mesmo com todos os pagamentos em dia, a empresa requerida cortou a sua linha telefônica na primeira quinzena de janeiro de 2014; c) ao ligar para o seu telefone, escuta-se a mensagem: "Oi, este telefone está temporariamente fora de serviço"; d) ligou várias vezes para a empresa requerida, buscando conhecer o motivo do desligamento de sua linha, sem sucesso; e) reside no interior da cidade de Rio dos Cedros e depende exclusivamente da linha telefônica para o seu trabalho de roçador, pois há contínua mudança de local de trabalho, e para contatos urgentes; f) por força do ocorrido, experimentou prejuízos de ordem moral.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a religar a sua linha telefônica. Após o regular processamento do feito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos.
A gratuidade da justiça foi deferida e a análise da tutela de urgência foi postergada para após a apresentação da resposta (fl. 20).
A parte requerida, citada, apresentou contestação, sustentando que: a) agiu com boa-fé; b) as cobranças efetuadas consistem em exercício regular do direito; c) não houve a comprovação do alegado dano moral. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial. Juntou seus atos constitutivos, procuração e substabelecimento.
Não houve réplica."
O litígio foi assim decidido na instância de origem:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação pelo procedimento comum ajuizada por João de Souza Vieira contra OI S.A., com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Todavia, uma vez que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC."
Foi interposto recurso de Apelação Cível (evento 38) por João de Souza Vieira que teceu argumentação e concluiu requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, haja vista que a empresa ré, de forma, discricionária e injustificada procedeu ao cancelamento de sua linha telefônica, mesmo com o pagamento das faturas em dia.
Asseverou, ainda, que era titular do terminal telefônico (47) 3386-1324 e, que desde a primeira quinzena do ano de 2014 o ramal estava sem sinal, por ter sido interrompido unilateralmente pela ré, causando-lhe imenso prejuízo porquanto utilizava a linha para atendimento de clientes e contato com novos interessados em seus serviços de roçada, além do número estar estampado em cartões de visita distribuídos.
Pugnou ao final pela condenação da ré ao pagamento do valor de 100 (cem) salários mínimos.
As contrarrazões foram oferecidas (evento 45).
Ausente o preparo em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita (evento 53, despacho 33), a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.
Este é o relatório

VOTO


Da admissibilidade:
Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.
Do julgamento:
Preliminares:
Não foram suscitadas preliminares.
Mérito:
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por João de Souza Vieira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Oi S.A., julgou improcedente o pleito inaugural.
O insurgente pugna pelo reconhecimento do abalo anímico, ao argumento de que sua linha telefônica foi bloqueada injustificadamente, causando-lhe imenso prejuízo, porquanto utilizava referida linha para atendimento de clientes e contato com novos interessados em seus serviços de roçada, além do número estar estampado em seus cartões de visitas que tinham sido distribuídos.
Adianta-se que lhe assiste razão.
Inicialmente, convém anotar que o caso em deslinde atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos artigos e , do CDC.
Desse modo, sabe-se que a responsabilidade das operadoras de telefonia é objetiva, de tal sorte que respondem pelos danos ocasionados independentemente da comprovação de culpa, bastando, para tanto, a demonstração da prática do ato ilício, da ocorrência do dano e o nexo causal entre...

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