Acórdão Nº 0600169-39.2014.8.24.0054 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-11-2021
Número do processo | 0600169-39.2014.8.24.0054 |
Data | 25 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0600169-39.2014.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN ADVOGADO: ALEXANDRE TAVARES REIS (OAB RS051524) APELANTE: JOAO CARLOS FRANKEN ADVOGADO: MARCIA CRISTINA CARDOSO (OAB SC030002) APELADO: OSORIO OTAVIO TOMAZI ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) INTERESSADO: CRIS APARECIDA GONCALVES
RELATÓRIO
Trato de apelação cível interposta por Mari Beatriz Abreu Masuda Franken e João Carlos Franken contra sentença proferida nos autos da ação de despejo, movida por Osorio Otavio Tomazi em face dos apelantes.
Ao sentenciar o feito, o juízo de origem entendeu pela parcial procedência dos pedidos, nos seguintes termos (pp. 220-230):
Diante do exposto, reconheço sem objeto o pretendido despejo e, no mais, julgo procedente o pedido para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios vencidos apontados na inicial e, inclusive, no curso do processo, até a desocupação reconhecida para 31.01.2015, acrescida correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sempre do vencimento de cada prestação [...]. No mais, condeno solidariamente os réus ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, corrigida monetariamente pelo INPC desde o inadimplemento da obrigação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Julgo improcedente o pleito reconvencional. Arcam os réus, ainda, mas em proporções iguais entre si (art. 87, caput e § 1º, fixado em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 2º do NCPC).
Frente a isso, os réus interpuseram recurso de apelação. De início, suscitou a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Arguiram que apresentaram o rol de testemunhas em contestação, contudo, o julgamento antecipado da lide prejudicou o exercício da ampla defesa.
Em seguida, aduziram a carência da ação, uma vez que a parte autora não comprovou ter constituído os apelantes em mora, o que exigia a prévia notificação. Assim, sustentaram que não há pretensão resistida a ser perseguida no Poder Judiciário, razão pela qual o feito deveria ser extinto sem julgamento de mérito.
Ainda, argumentaram a ilegitimidade passiva. Isso porque o apelado, enquanto locador, e a inquilina prorrogaram o contrato sem anuência dos apelantes, o que afasta a garantia dada pelos fiadores.
No mérito, informaram que a dívida já se encontra quitada, pois a inquilina desocupou o imóvel em junho de 2013, quando efetuada a rescisão contratual e quitados os aluguéis, sendo assim, indevida a cobrança feita nos autos. Por consequência, pleitearam a conenação do requerente a pagar em dobro os valores exigidos.
Ao final, discorreram, novamente, sobre o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, para fins de prequestionamento, porquanto a oitiva de testemunhas integraria o convencimento do magistrado (pp. 284-308 e 284-335).
A parte apelada apresentou contrarrazões (pp. 341-351), requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. admissibilidade
O apelo é tempestivo e está munido de preparo recursal (p. 335).
2. cerceamento de defesa
A apelante argumenta em suas razões recursais a ocorrência de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório diante do julgamento antecipado da lide, requerendo o retorno dos autos à origem para a regular instrução processual, teses que apontam para possível cerceamento de defesa.
No entanto, em que pese assim sustente a recorrente, não verifico qualquer irregularidade no julgamento.
Analisando-se os autos verifico que a parte ré apresentou, na p. 195 da contestação, o rol de testemunhas. Contudo, na ocasião, não informou que pretendia a prova oral para comprovar que a entrega das chaves ocorreu em junho de 2013, informação que somente veio aos autos em sede recursal.
Não o bastante, verifico que antes de interpelar os requeridos judicialmente, o autor enviou a notificação extrajudicial à inquilina para que desocupasse o imóvel. O aviso de recebimento, com assinatura da destinatária, data de 18/11/2013 (p. 24), de maneira que resta afastada a alegação de que a entrega das chaves ocorreu em junho de 2013.
Ademais, a inquilina também foi citada nos autos, em 16/6/2014, novamente sendo encontrada no imóvel de propriedade do autor (p. 50).
Nesses termos, a pretensão da parte não seria alcançada por meio da produção de prova testemunhal, porquanto já afastada pelas provas documentais.
Além disso, embora a Constituição da República consagre o direito à ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), tal garantia não é irrestrita, encontrando limitações justamente em outros princípios do direito, principalmente com o intuito de preservar o tempo processual, evitando a produção de provas com conteúdos inúteis ou meramente protelatórias.
É o que determina, inclusive, o art. 370 do Código de Processo Civil, quando dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Isto é, como corolário do princípio do livre convencimento motivado, foi conferido ao magistrado, além de discricionariedade para nortear e instruir sua convicção, o poder de definir a importância, ou não, na produção de determinada prova.
Com efeito:
O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa (REsp 1651097-BA, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14-3-2017)
Por conseguinte, não há falar, na hipótese, em ocorrência de cerceamento de defesa.
3. carência de ação
A parte apelante, ainda, suscitou a carência de ação...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN ADVOGADO: ALEXANDRE TAVARES REIS (OAB RS051524) APELANTE: JOAO CARLOS FRANKEN ADVOGADO: MARCIA CRISTINA CARDOSO (OAB SC030002) APELADO: OSORIO OTAVIO TOMAZI ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) INTERESSADO: CRIS APARECIDA GONCALVES
RELATÓRIO
Trato de apelação cível interposta por Mari Beatriz Abreu Masuda Franken e João Carlos Franken contra sentença proferida nos autos da ação de despejo, movida por Osorio Otavio Tomazi em face dos apelantes.
Ao sentenciar o feito, o juízo de origem entendeu pela parcial procedência dos pedidos, nos seguintes termos (pp. 220-230):
Diante do exposto, reconheço sem objeto o pretendido despejo e, no mais, julgo procedente o pedido para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios vencidos apontados na inicial e, inclusive, no curso do processo, até a desocupação reconhecida para 31.01.2015, acrescida correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sempre do vencimento de cada prestação [...]. No mais, condeno solidariamente os réus ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, corrigida monetariamente pelo INPC desde o inadimplemento da obrigação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Julgo improcedente o pleito reconvencional. Arcam os réus, ainda, mas em proporções iguais entre si (art. 87, caput e § 1º, fixado em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 2º do NCPC).
Frente a isso, os réus interpuseram recurso de apelação. De início, suscitou a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Arguiram que apresentaram o rol de testemunhas em contestação, contudo, o julgamento antecipado da lide prejudicou o exercício da ampla defesa.
Em seguida, aduziram a carência da ação, uma vez que a parte autora não comprovou ter constituído os apelantes em mora, o que exigia a prévia notificação. Assim, sustentaram que não há pretensão resistida a ser perseguida no Poder Judiciário, razão pela qual o feito deveria ser extinto sem julgamento de mérito.
Ainda, argumentaram a ilegitimidade passiva. Isso porque o apelado, enquanto locador, e a inquilina prorrogaram o contrato sem anuência dos apelantes, o que afasta a garantia dada pelos fiadores.
No mérito, informaram que a dívida já se encontra quitada, pois a inquilina desocupou o imóvel em junho de 2013, quando efetuada a rescisão contratual e quitados os aluguéis, sendo assim, indevida a cobrança feita nos autos. Por consequência, pleitearam a conenação do requerente a pagar em dobro os valores exigidos.
Ao final, discorreram, novamente, sobre o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, para fins de prequestionamento, porquanto a oitiva de testemunhas integraria o convencimento do magistrado (pp. 284-308 e 284-335).
A parte apelada apresentou contrarrazões (pp. 341-351), requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. admissibilidade
O apelo é tempestivo e está munido de preparo recursal (p. 335).
2. cerceamento de defesa
A apelante argumenta em suas razões recursais a ocorrência de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório diante do julgamento antecipado da lide, requerendo o retorno dos autos à origem para a regular instrução processual, teses que apontam para possível cerceamento de defesa.
No entanto, em que pese assim sustente a recorrente, não verifico qualquer irregularidade no julgamento.
Analisando-se os autos verifico que a parte ré apresentou, na p. 195 da contestação, o rol de testemunhas. Contudo, na ocasião, não informou que pretendia a prova oral para comprovar que a entrega das chaves ocorreu em junho de 2013, informação que somente veio aos autos em sede recursal.
Não o bastante, verifico que antes de interpelar os requeridos judicialmente, o autor enviou a notificação extrajudicial à inquilina para que desocupasse o imóvel. O aviso de recebimento, com assinatura da destinatária, data de 18/11/2013 (p. 24), de maneira que resta afastada a alegação de que a entrega das chaves ocorreu em junho de 2013.
Ademais, a inquilina também foi citada nos autos, em 16/6/2014, novamente sendo encontrada no imóvel de propriedade do autor (p. 50).
Nesses termos, a pretensão da parte não seria alcançada por meio da produção de prova testemunhal, porquanto já afastada pelas provas documentais.
Além disso, embora a Constituição da República consagre o direito à ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), tal garantia não é irrestrita, encontrando limitações justamente em outros princípios do direito, principalmente com o intuito de preservar o tempo processual, evitando a produção de provas com conteúdos inúteis ou meramente protelatórias.
É o que determina, inclusive, o art. 370 do Código de Processo Civil, quando dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Isto é, como corolário do princípio do livre convencimento motivado, foi conferido ao magistrado, além de discricionariedade para nortear e instruir sua convicção, o poder de definir a importância, ou não, na produção de determinada prova.
Com efeito:
O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa (REsp 1651097-BA, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14-3-2017)
Por conseguinte, não há falar, na hipótese, em ocorrência de cerceamento de defesa.
3. carência de ação
A parte apelante, ainda, suscitou a carência de ação...
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