Acórdão Nº 0600172-43.2014.8.24.0070 do Quinta Câmara de Direito Público, 01-12-2020

Número do processo0600172-43.2014.8.24.0070
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTaió
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão


Apelação / Remessa Necessária n. 0600172-43.2014.8.24.0070, de Taió

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.

AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR EMPREGADA PÚBLICA TEMPORÁRIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MIRIM DOCE.

PRETENSO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO, EM VIRTUDE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA (AUXILIAR DE DENTISTA).

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1) IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

A) INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM ESPECIAL SE CONSIDERADO O RESULTADO DO LAUDO PERICIAL, FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA VANTAGEM, E O FATO DO PODER PÚBLICO PAGAR A RUBRICA A OUTROS FUNCIONÁRIOS.

TESE REJEITADA.

CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, EM CASOS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, ADMITIDA PELO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

RELAÇÃO DE TRABALHO SUBMETIDA AO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.

GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE QUE, APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/1998, SOMENTE É DEVIDA SE HOUVER PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.

REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOCAIS DE MIRIM DOCE QUE DISPÔS SOBRE O PAGAMENTO DA VANTAGEM (ARTS. 64, 65 E 66 DA LCM N. 1/1993), MAS QUE DEIXOU A SUA REGULAMENTAÇÃO AO ENCARGO DE LEI PRÓPRIA.

FALTA DE LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTE OS GRAUS, OS PERCENTUAIS E AS ATIVIDADES INSALUBRES. NORMA DE EFICÁCIA CONDICIONADA.

CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INVIÁVEL, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

SENTENÇA MANTIDA.

B) HONORÁRIOS RECURSAIS.

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ULTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015.

FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.500,00.

APLICAÇÃO EM R$ 500,00 NA FASE RECURSAL, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM R$ 2.000,00, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 85, § 11 DO CPC/2015.

EXIGIBILIDADE, TODAVIA, SUSPENSA, DIANTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

(2) REMESSA NECESSÁRIA.

SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

INOCORRÊNCIA DE DECISÃO DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.

(1) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPREGADA PÚBLICA TEMPORÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO.

(2) HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS EM QUINHENTOS REAIS, O QUE LEVA A UM TOTAL DE DOIS MIL REAIS, SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE, DIANTE DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.

(3) REEXAME NECESSÁRIO NÃO ADMITIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0600172-43.2014.8.24.0070, da comarca de Taió Vara Única em que é Apelante Janiffer Alves da Silva e Apelado Município de Mirim Doce.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pela autora Janiffer Alves da Silva e negar-lhe provimento, arbitrar honorários recursais e não admitir a remessa necessária. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio do Valle Pereira, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Artur Jenichen Filho e o Exmo. Sr. Des. Vilson Fontana.

Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli.

Florianópolis, 01 de dezembro de 2020.


Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário e de recurso de apelação cível, este interposto por Janiffer Alves da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação trabalhista n. 0600172-43.2014.8.24.0070, ajuizada pela ora apelante em face do Município de Mirim Doce.


1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se, integralmente, o relatório da decisão proferida pelo Juiz Leandro Rodolfo Paasch (fl. 128):

Janiffer Alves da Silva ajuizou esta ação contra o Município de Mirim Doce, na qual alegou que, no desempenho da função de auxiliar de consultório dentário, esteve exposta aos agentes biológicos e químicos, sem auxílio de EPI's adequados.

Em razão disso, requereu a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, a contar do ingresso no serviço público, observada a prescrição quinquenal.

Citado, o réu apresentou contestação (fls. 60-68), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição. No mérito, sustentou que a autora não esteve em contato com qualquer agente nocivo e que há o fornecimento de EPI adequado. Pediu a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fls. 77-79).

Em saneador, foi reconhecida a prescrição quinquenal, bem como deferida a prova pericial (fls. 80-82).

Ficou delimitado o valor dos honorários periciais (fl. 102).

O laudo pericial repousa às fls. 113-119.

As partes manifestaram-se às fls. 123-125 e 126.

É o relatório.


1.2 Sentença

Diante da ausência de previsão na legislação local que ampare a pretensão da autora, o pedido inicial foi julgado improcedente, nos seguintes termos (fls. 130-131):

[...].

Com efeito, a legislação local condicionou o adicional de insalubridade à situações específicas na legislação municipal. Não há, todavia, previsão expressa nesse sentido, de modo que a lei foi omissa quanto aos índices de gradação de vantagem.

No caso, a autora comprovou que desempenha a função de "auxiliar de consultório dentário" no Município de Mirim Doce, lotada na Secretaria de Saúde, admitida em março de 2009 (fls. 13 e 471-73).

De acordo com as folhas de pagamento do salário, a autora, de fato, não recebe adicional de insalubridade (fls. 14-17), apesar da atividade que desenvolve.

[...].

Contudo, como dito, as partes não acostaram aos autos a legislação que regulamenta o grau de insalubridade e quais são as atividades consideradas insalubres no município de Mirim Doce, de modo que a ausência de previsão legal constitui óbice ao deferimento do adicional pretendido.

[...].

Assim, não havendo regulamentação a respeito do assunto, não cabe ao judiciário condenar o município ao pagamento do adicional de insalubridade, sob pena de interferir na esfera de competência do executivo.

Portanto, a improcedência da ação é medida que se impõe.

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, rejeito os pedidos formulados na exordial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00. A exigibilidade, todavia, fica suspensa, por cinco anos, em razão da gratuita da justiça outrora deferida.

Oficie-se ao Estado de Santa Catarina solicitando o pagamento dos honorários periciais, em 15 dias. Depositado o valor, expeça-se alvará judicial em favor do perito (fl. 91). Por oportuno, não obstante a proposta de honorários de fl. 95, o montante foi limitado à fl. 102, cujo valor deve ser observado em razão da inércia do expert (fl. 107).

Sentença sujeita a reexame necessário, por versar sobre quantia ilíquida.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se, registre-se e intimem-se.


1.3 Apelação cível interposta pela empregada pública Janiffer Alves da Silva

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (fls. 135-142), no qual insistiu que faz jus ao recebimento da gratificação de insalubridade, em especial se considerado o resultado do laudo pericial, favorável à concessão da vantagem.

Sustentou, além disso, que a Administração pública vem pagando a rubrica a outros servidores do Município, o que lhe garante a percepção do adicional.

Aduziu, por fim, que ao contrário do que consignou o juiz de primeiro grau, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mirim Doce (Lei Complementar n. 1/1993), bem como a Lei Orgânica Municipal, possuem previsão de pagamento da gratificação àqueles que desempenharem atividades em ambientes insalutíferos.

Por tais razões, pleiteou o conhecimento e provimento do reclamo, a fim de que seja reformada a decisão de primeiro grau.


1.4 Contrarrazões

Devidamente intimado, o ente público municipal apresentou resposta ao recurso, oportunidade na qual pugnou pela manutenção da sentença em sua íntegra (fls. 146-154).


1.5 Remessa obrigatória

Por ser ilíquida, a sentença foi encaminhada para reexame necessário.


1.6 Manifestação do Ministério Público

Nesta Instância, o Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo deixou de emitir opinião de mérito por não vislumbrar interesse público a ser resguardado (fl. 297).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

2.1 Apelação cível interposta pela autora Janiffer Alves da Silva

2.1.1 Admissibilidade

Porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Outrossim, cumpre ressaltar que para a análise do reclamo será aplicada a legislação vigente à época da decisão recorrida, no caso, o Código de Processo Civil de 2015, nos termos do art. 14 da novel legislação, em vigor desde 18 de março de 2016 (Lei n. 13.105/2015).


2.1.2 Mérito

Em suas razões recursais, a empregada pública defendeu que o resultado do laudo pericial lhe foi favorável, razão pela qual faz jus ao recebimento da gratificação de insalubridade.

Alegou, ademais, que a municipalidade vem pagando a rubrica a outros funcionários, o que lhe garante a percepção do adicional.

Afirmou, por fim, que ao contrário do que consignou o magistrado de primeira instância, as legislações locais preveem o pagamento da vantagem pecuniária àqueles que desempenharem atividades em ambientes insalubres.

O pedido não merece acolhida.

Sabe-se que a contratação por tempo determinado, em casos de excepcional interesse público, é providência recepcionada pelo inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

Diante dessa possibilidade, a autora, na data de 13 de março de 2009, foi empregada pelo Município de Mirim Doce para atuar na função de auxiliar de consultório dentário, a fim de atender ao Programa Saúde...

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