Acórdão Nº 0600178-32.2014.8.24.0076 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-07-2021

Número do processo0600178-32.2014.8.24.0076
Data28 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0600178-32.2014.8.24.0076/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0600178-32.2014.8.24.0076/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: WALDIR MARTINS VOTTRI ADVOGADO: EDERSON LUIZ LEAL (OAB SC022578) APELADO: RODOLFO PASSOS ADVOGADO: ERIVALDO ROCHA PERES (OAB SC013557)


RELATÓRIO


Waldir Martins Vottri ajuizou Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Danos Materiais n. 0600178-32.2014.8.24.0076, em face de Rodolfo Passos, perante a Vara Única da comarca de Turvo.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Manoel Donisete de Souza (evento 97, docs. 159-161):
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar ajuziada por Waldir Martins Vottri em face de Rodolfo Passos onde requer que seja reintegrada sua posse sobre o imóvel de matrícula de n. 24.159, do CRI de Turvo - SC.
Concedida liminar (fls. 67-68), o réu foi citado (fl. 92).
Todavia, após apresentação de pedido de reconsideração (fls. 73-75) a decisão liminar foi suspensa e restou designada audiência de justificação de posse (fl. 90).
Audiência realizada às fls. 98-100, sendo revogada a decisão qeu deferiu o pedido liminar.
O requerido apresentou contestação (fls. 129-134).
Intimados para produção de provas, o requerido informou seu desinteresse (fls. 139) e o autor deixou decorrer o prazo sem resposta (fl. 140).
Alegações finais pelo requerido às fls. 143-145 e pelo autos às fls. 149-156.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (evento 97, docs. 164-173), aduzindo, em síntese, que: a) é um dos herdeiros legítimos do imóvel urbano matriculado sob o n. 24.159 do CRI de Turvo, pertencendo-lhe 8 das 13 frações ideais do bem; b) notificou judicial o Demandado nos autos n. 076.12.500306-0; c) se a discussão gravitasse em torno da propriedade do imóvel, o Togado a quo deveria ter suspendido o feito até a finalização da ação de inventário; d) foi nomeado inventariante nos autos n. 0500041-47.2011.8.24.0076, de modo que até a efetivação da partilha, os bens do espólio estão a seu encargo; e) o Apelado não impugnou o pedido de fixação de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel e, nada obstante isso, o juiz deixou de condená-lo ao pagamento da verba; f) a turbação do imóvel restou caracterizada a partir do momento em que o Requerido foi interpelado a deixar o bem, mas optou por nele permanecer; g) a herança transmite-se aos herdeiros no momento em que aberta a sucessão, ou seja, com a morte do autor da herança, por força do princípio de saisine.
Por fim, pugnou pelo provimento do Recurso para conceder a ordem de reintegração de posse e condenar o Réu à reparação pelo período em que esteve na posse exclusiva do imóvel e ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em 20% sobre o valor da causa.
Com as contrarrazões (evento 97, docs. 176-180), vieram os autos a este Tribunal.
Determinei ao Apelante que recolhesse o preparo em dobro,...

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