Acórdão Nº 0600234-78.2014.8.24.0104 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo0600234-78.2014.8.24.0104
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0600234-78.2014.8.24.0104/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: CIMENTUBO ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): DAMARIS BADALOTTI (OAB SC035296) APELANTE: SOLANGE MARCELLO (Representante) (RÉU) ADVOGADO(A): DAMARIS BADALOTTI (OAB SC035296) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 70), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
Trata-se de ação de cobrança aforada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA contra CIMENTUBO ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI e SOLANGE MARCELLO SCHMIDT, em razão do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário n. 00331257290000000710.
Citada, a requerida ofereceu contestação (Evento 30, CONT45-CONT49), tendo alegando, em síntese, a abusividade contratual em razão da capitalização dos juros. Ao final, pugnou pela improcedência da ação e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A instituição financeira apresentou réplica (Evento 39).
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.
Da sentença
O Juiz de Direito Substituto, Dr. GABRIEL MARCON DALPONTE, da Unidade Estadual de Direito Bancário, julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcrevo abaixo (Evento 70):
Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 70.742,07 (setenta mil setecentos e quarenta e dois reais e sete centavos), devidamente corrigido pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% a.m, ambos com incidência desde o ajuizamento da ação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC) cuja cobrança fica sobrestada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à instância superior.
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional, a Ré interpôs recurso de Apelação contra a sentença (Evento 76).
Alega, em suma, a existência de capitalização de juros, que deve ser comprovada pela Instituição Financeira, com a apresentação de demonstrativo de cálculos.
Ao final, requer: a) a extinção da execução, por ausência de demonstrativo de cálculo; b) a intimação do Apelado para que junte o demonstrativo de débito; c) o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros; d) a condenação do Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o Autor apresentou contrarrazões (Evento 81).
Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Após a distribuição, vieram-me conclusos.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
a) Da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
Em síntese, a Apelante sustenta que a execução deve ser extinta, porquanto não foi acostado com a inicial o demonstrativo do débito.
Adianto que o presente recurso de Apelação não pode ser conhecido no ponto, por ausência de fundamentação.
Pois bem. A exegese do art. 1.010 do CPC disciplina que "A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.".
Sobre o princípio da dialeticidade recursal, colaciono da doutrina:
Para que o recurso seja admissível, não basta ao recorrente manifestar sua insurgência em relação à decisão recorrida. É preciso apresentar as razões pelas quais pretende a invalidação ou a reforma da sentença. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Tal princípio também se relaciona com o princípio do contraditório em sua dimensão substancial, pois, para que o recorrido possa exercer o contraditório (contrarrazões) e buscar influir na decisão do órgão ad quem, é preciso que o recorrente indique, fundamentadamente e de forma específica, os pontos da decisão que estão sendo impugnados.
O princípio da dialeticidade não exige que o recorrente apresente estrutura argumentativa diversa da apresentada...

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