Acórdão Nº 0600265-66.2014.8.24.0050 do Primeira Câmara de Direito Público, 24-01-2023

Número do processo0600265-66.2014.8.24.0050
Data24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0600265-66.2014.8.24.0050/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: MARCOS HORNBURG APELANTE: ADRIANA VOGEL (Espólio) APELANTE: LEANDRO HORNBURG (Inventariante) APELADO: MUNICÍPIO DE POMERODE


RELATÓRIO


Marcos Hornburg e Adriana Vogel Hornburg propuseram "ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais" em face do Município de Pomerode.
Sustentaram que: 1) estão sofrendo com a infestação do "caramujo gigante africano" em sua residência; 2) mesmo depois de acionado, o réu não adotou as medidas necessárias para cessar a proliferação; 3) o ente municipal, sem qualquer estudo ambiental prévio, obrigou-os a abrir uma vala entre as extremidades laterais do seu terreno, onde foram colocados tubos de lado a lado, sob a justificativa de que seria necessária a realização de drenagem nos fundos da propriedade para sanar a infestação; 4) a providência não solucionou o problema e inviabilizou a utilização do imóvel como pretendiam; 5) encaminharam solicitações à administração municipal para que a drenagem fosse desfeita, mas nada foi realizado e 6) a desídia da demandada ocasionou o adoecimento e posterior morte de inúmeros dos seus animais domésticos.
Postularam indenização por dano moral e material e que o réu seja compelido a providenciar um plano de ação técnico ambiental para acabar com a proliferação dos caramujos.
Em contestação, o Município argumentou que: 1) após ter ciência dos focos de infestação dos "caramujos africanos", adotou as medidas cabíveis para seu controle e combate; 2) a instalação de tubulação no terreno dos autores ocorreu em razão de acordo judicial cujo cumprimento se deu por meio de ação própria entre particulares (Execução de Obrigação de Fazer n. 050.06.001928-0); 3) não há comprovação de que animais domésticos tenham ficado doentes ou morrido, muito menos que tais fatos estejam relacionados ao contato com os caramujos africanos; 4) inexiste protocolo junto à administração municipal solicitando que o serviço de tubulação fosse desfeito, mas tão somente pedidos de realização de novo laudo; 5) não pode interferir na questão porque se trata de imposição judicial e 6) os requerente devem ser condenados por litigância de má-fé (autos originários, Evento 24).
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 48).
Os autores, em apelação, reiteraram os termos da inicial, acrescentando que não alteraram a verdade dos fatos (autos originários, Evento 59).
Contrarrazões no Evento 67 dos autos originários.
O processo foi suspenso por 1 ano em razão da pandemia do Covid-19 (Evento 32).
Findo o prazo, as partes foram intimadas para informarem a situação fática atual (Evento 42).
Foi informado o falecimento da autora Adriana Vogel, motivo pelo qual houve a substituição processual pelo espólio, representado pelo inventariante Leandro Hornburg (Evento 87)

VOTO


1. Mérito
A sentença proferida pelo MM. Juiz Bernardo Augusto Ern deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:
[...] B) Os autores objetivam, em síntese, que o Município de Pomerode seja obrigado a adotar as medidas para erradicar a infestação de "caramujos gigantes africanos" em sua residência, bem como condenada ao pagamento de indenização por danos morais ambientais e danos materiais em razão da instalação de tubulação em seu imóvel e ainda o desfazimento da drenagem irregular.
B.1) Do combate ao caramujo gigante africano
A Constituição Federal no seu artigo 225, "caput", dispõe:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." - sem grifos no original.
Trata-se do princípio da participação comunitária, por meio do qual é possível inferir que não cabe apenas ao Poder Público o dever de zelar pelo meio ambiente.
Para Édis Milaré: "O princípio da participação comunitária, que não é exclusivo do Direito Ambiental, expressa a idéia de que para a resolução dos problemas do ambiente deve ser dada especial ênfase à cooperação entre o Estado e a sociedade, através da participação dos diferentes grupos sociais na formulação e na execução da política ambiental. De fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, dado que o sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes de suas responsabilidades, contribuam à proteção e melhoria do ambiente, que, afinal, é bem e direito de todos." (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: Doutrina, Prática, Jurisprudência e Glossário. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 99).
Pois bem.
Na hipótese dos autos, no que tange às ações da municipalidade para o combate e erradicação da infestação dos "caramujos africanos", o réu logrou êxito em apresentar e justificar as ações empregadas para essa finalidade (fls. 47/49 e 78/81).
A propósito, destaca-se: "[...] Desde que foi notificado o aparecimento da...

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