Acórdão Nº 0600300-62.2014.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-10-2021

Número do processo0600300-62.2014.8.24.0038
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0600300-62.2014.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: BLANDINA FERRETTI (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Nos autos da "Ação de Indenização por Desapropriação Indireta" n. 0600300-62.2014.8.24.0038 proposta por Blandina Ferretti contra o extinto Departamento Estadual de Infraestrutura - Deinfra, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville prolatou sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição.

Inconformada, a autora apelaou alegando que, segundo a perícia, o apossamento administrativo ocorreu entre os anos de 2004 e 2005, com o alargamento da faixa de domínio, que supera os limites da estrada antiga, sendo esse o marco inicial da prescrição.

Requereu a reforma da sentença e a procedência do pedido para condenar o Deinfra - agora sucedido pelo Estado de Santa Catarina - ao pagamento de indenização, que deve abranger a terra nua e as benfeitorias atingidas pela faixa de domínio, bem como os juros compensatórios no percentual estabelecido no Tema 126 do STJ.

Foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, que nos autos em apenso já manifestou não ter interesse na causa.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A autora reconhece a existência da estrada antiga, mas alega que a pretensão indenizatória não se refere à área ocupada pelo leito da rodovia, e sim pelo alargamento posterior da faixa de domínio.

O laudo pericial efetivamente confirma que "através da análise de imagens por satélite é possível identificar que o trecho da rodovia no qual se encontra o imóvel em questão, sofreu alterações entre os anos de 2004 e 2005" (Evento 131) e, sob essa perspectiva, não haveria mesmo prescrição, já que a ação foi ajuizada em 24/01/2014, dentro do prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do CC, conforme a tese repetitiva recentemente firmada no Tema 1.009 do STJ.

Isso, entretanto, não justifica o acolhimento do pedido.

A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a faixa de domínio constitui mera limitação administrativa e não gera direito à indenização, ainda mais em se tratando de imóvel rural, como no caso, pois não há apossamento concreto e efetivo da área de propriedade do particular.

Por todos, destaco precedente desta 5ª Câmara de Direito Público:

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - FAIXA DE DOMÍNIO - GLEBA INALTERADA NO PLANO CONCRETO - MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

A faixa de domínio representa limitação administrativa; não rende indenização, salvo se houver efetiva invasão do espaço privado para a construção da rodovia.

Aqui, preexistente estrada, não há evidências de que a Administração tenha ampliado o esbulho já consagrado anteriormente. Como o pleito tinha em mira apenas o avanço da faixa de domínio e não a obra em si, a indenização pretendida é mesmo imerecida.

Recurso desprovido.

(TJSC, Apelação n...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT