Acórdão Nº 0600306-69.2014.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-03-2022

Número do processo0600306-69.2014.8.24.0038
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0600306-69.2014.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

AGRAVANTE: FRANKE SISTEMAS DE COZINHAS DO BRASIL LTDA (AUTOR) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por FRANKE SISTEMAS DE COZINHAS DO BRASIL LTDA em face da decisão monocrática do evento 4 que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por si manejado.

Alega, em síntese, que o decisum foi omisso, na medida em que não analisou a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustentou a ilegalidade da exigência do ICMS quando da remessa de bonificação independentemente da emissão de um único documento fiscal frente ao entendimento sedimentado pela Corte Superior em sistemática repetitiva. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.

O Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões (evento 15).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.

Embora a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, de fato, não tenha sido analisada, não era mesmo o caso de cassar o édito recorrido.

Assevera o agravante que os pedidos iniciais foram julgados improcedentes por insuficiência probatória, nada obstante o feito tenha sido julgado antecipadamente.

Sem razão.

A fim de evitar desnecessária tautologia, transcreve-se parte da sentença exarada (evento 35, sentença 94, dos autos de origem):

A bonificação, portanto, está estritamente vinculada à uma operação de venda, na qual o produto é fornecido em maior quantidade, em forma de "brinde".

As notas fiscais de fls. 28/35, por seu turno, foram todas emitidas designando a natureza da operação como "Remessa em Bonificação, Doação, ou Brinde", sem qualquer indicação da operação de venda que precedeu a concessão da bonificação.

Demarque-se, a propósito, que não se trata de "restringir" o entendimento sufrago pelo Superior Tribunal de Justiça, exigindo que a bonificação conste da mesma nota fiscal de venda, mas de aferir quais as operações efetivamente ocorreram naquela sistemática".

Como se vê, em nenhum momento fala-se em insuficiência probatória. O pedido foi julgado improcedente porque as notas fiscais apresentadas não demonstravam a existência de venda, mas tão somente a remessa em bonificação. Não bastasse isso, de acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Afinal, "Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor. (TJSC, Apelação Cível n. 0301445-87.2014.8.24.0052, de Porto União, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2019)."

Afasta-se, portanto, a prefacial arguida.

No mérito, melhor sorte não socorre ao agravante.

Conforme já esclarecido por ocasião da decisão monocrática, a agravante requer, por meio da presente ação, o reconhecimento da ilegalidade da inclusão, na base de cálculo do ICMS, do valor das mercadorias oferecidas em bonificação, independentemente de a operação ter sido registrada em nota fiscal conjunta ou específica, bem como o direito de compensar os valores indevidamente debitados nos últimos 05 (cinco) anos, corrigidos pela Selic, mediante escrituração fiscal.

O tema de fundo foi solucionado pela sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (tema 144), que inclusive editou a súmula n. 457: "Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS".

Na ocasião, a fim de sanar qualquer dúvida, constou ainda anotação expressa do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes daquela corte no sentido de que "O valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS".

É, também, o que dispõe a Lei Estadual n. 10.297/1996 ao estabelecer que as bonificações em mercadorias não integram a base de cálculo do imposto (art. 12, III). Por sua vez, o parágrafo único do art. 23 do RICMS-SC prescreve que "Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação".

Embora já tenha me manifestado no sentido de que RICMS/SC teria extrapolado a sua função regulamentar ao estabelecer tais requisitos, a jurisprudência Catarinense firmou-se direção contrária, por entender que são razoáveis, além de ter por finalidade autorizar que o Fisco estadual diferencie operações bonificadas de meras doações travestidas de bonificações.

Isto porque, "(...) o RICMS/SC passou a estabelecer a obrigatoriedade de a referida bonificação estar representada na mesma nota fiscal da operação mercantil, anotando-se expressamente o montante do desconto incondicional ou a quantidade de mercadorias entregues em bonificação, de modo a viabilizar a fiscalização e a apuração da higidez da exclusão de tais valores da base de cálculo do imposto" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0017413-13.2010.8.24.0008, de Blumenau, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2020).

Porquanto elucidativo, colhe-se excerto do inteiro teor do voto de de relatoria do...

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