Acórdão Nº 0600306-69.2014.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-07-2022
Número do processo | 0600306-69.2014.8.24.0038 |
Data | 26 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0600306-69.2014.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
EMBARGANTE: FRANKE SISTEMAS DE COZINHAS DO BRASIL LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANKE SISTEMAS DE COZINHAS DO BRASIL LTDA em face da decisão colegiada do evento 23 que conheceu e negou provimento ao agravo interno por si manejado.
Alega, em síntese, existir omissão quanto a determinados dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, os quais devem ser analisados de forma expressa.
É o relatório.
Decido.
VOTO
Os embargos de declaração têm incidência quando verificada a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada.
É sabido que compete ao juiz, ao proferir decisão, resolver todas as questões levantadas pelas partes, caso deixe de apreciar questões suscitadas no curso do processo, estará se omitindo, e o seu pronunciamento poderá ser atacado pela via dos embargos de declaração.
No caso em apreço, contudo, o aresto embargado não padece dos referidos vícios.
Conforme já esclarecido, o tema de fundo foi solucionado pela sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (tema 144), que inclusive editou a súmula n. 457: "Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS".
Na ocasião, a fim de sanar qualquer dúvida, constou ainda anotação expressa do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes daquela corte no sentido de que "O valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS".
É, também, o que dispõe a Lei Estadual n. 10.297/1996 ao estabelecer que as bonificações em mercadorias não integram a base de cálculo do imposto (art. 12, III). Por sua vez, o parágrafo único do art. 23 do RICMS-SC prescreve que "Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação".
Veja-se que houve menção expressa tanto ao art. 12 da mencionada Lei, bem como quanto à súmula 457 do STJ.
Não bastasse isso, consta do decisum embargado, em mais de uma vez até, a obrigatoriedade de a bonificação estar representada na mesma nota fiscal da operação mercantil, especificando expressamente o montante do desconto incondicional ou a quantidade de mercadorias entregues em bonificação.
Sendo assim, os argumentos trazidos devem ser repelidos, pois constituem nítida rediscussão da matéria já...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
EMBARGANTE: FRANKE SISTEMAS DE COZINHAS DO BRASIL LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANKE SISTEMAS DE COZINHAS DO BRASIL LTDA em face da decisão colegiada do evento 23 que conheceu e negou provimento ao agravo interno por si manejado.
Alega, em síntese, existir omissão quanto a determinados dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, os quais devem ser analisados de forma expressa.
É o relatório.
Decido.
VOTO
Os embargos de declaração têm incidência quando verificada a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada.
É sabido que compete ao juiz, ao proferir decisão, resolver todas as questões levantadas pelas partes, caso deixe de apreciar questões suscitadas no curso do processo, estará se omitindo, e o seu pronunciamento poderá ser atacado pela via dos embargos de declaração.
No caso em apreço, contudo, o aresto embargado não padece dos referidos vícios.
Conforme já esclarecido, o tema de fundo foi solucionado pela sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (tema 144), que inclusive editou a súmula n. 457: "Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS".
Na ocasião, a fim de sanar qualquer dúvida, constou ainda anotação expressa do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes daquela corte no sentido de que "O valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS".
É, também, o que dispõe a Lei Estadual n. 10.297/1996 ao estabelecer que as bonificações em mercadorias não integram a base de cálculo do imposto (art. 12, III). Por sua vez, o parágrafo único do art. 23 do RICMS-SC prescreve que "Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação".
Veja-se que houve menção expressa tanto ao art. 12 da mencionada Lei, bem como quanto à súmula 457 do STJ.
Não bastasse isso, consta do decisum embargado, em mais de uma vez até, a obrigatoriedade de a bonificação estar representada na mesma nota fiscal da operação mercantil, especificando expressamente o montante do desconto incondicional ou a quantidade de mercadorias entregues em bonificação.
Sendo assim, os argumentos trazidos devem ser repelidos, pois constituem nítida rediscussão da matéria já...
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