Acórdão Nº 0600322-26.2014.8.24.0037 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-06-2023

Número do processo0600322-26.2014.8.24.0037
Data13 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0600322-26.2014.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: RICARDO DA SILVA PIBERNAT (AUTOR) ADVOGADO(A): WEVERTON CARLOS GONCALVES (OAB SP417436) ADVOGADO(A): JESSIKA CHIELLE SILVA (OAB SC040769) APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Ricardo da Silva Pibernat em face de sentença que, proferida na "ação anulatória de demissão forçada por vício de consentimento c/c danos morais c/c danos materiais" ajuizada contra o Município de Balneário Camboriú, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor em custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita (Evento 114 - SENT1 - autos de origem).
Inconformado, o apelante alegou que houve cerceamento de defesa na origem, uma vez que não foi colhido seu depoimento pessoal em audiência, afirmando que tal medida feriu o direito ao contraditório e ampla defesa, além de ensejar sentença sem fundamentação, eis que a improcedência foi baseada na ausência de provas da coação (Evento 122 - APELAÇÃO1 - fls. 7/11 - autos de origem).
No mérito, narrou que ocupava o cargo público de "guarda municipal" desde 12.3.11, mas, "após diversos episódios de perseguição, humilhação e ofensas", requereu sua exoneração administrativamente, tendo o pleito sido deferido pela municipalidade em outubro/2012 (Evento 122 - APELAÇÃO1 - fl. 4 - autos de origem).
Argumentou que "a documentação juntada aos autos comprova a coação sofrida pelo recorrente para que pedisse exoneração do cargo público, uma vez que foi colocado em setor diverso, sem poder exercer as funções para as quais prestou concurso público" (Evento 122 - APELAÇÃO1 - fl. 5 - autos de origem).
Defendeu, além disso, a ilegalidade da exoneração por ter ocorrido durante a tramitação de processos administrativos instaurados contra o servidor, nos termos do art. 254 da Lei Municipal n. 1.069/91, evidenciando a nulidade do ato exoneratório (Evento 122 - APELAÇÃO1 - fl. 6 - autos de origem).
Postulou, assim, o provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, e, proferindo novo julgamento de mérito, acolher os pedidos iniciais para reconhecer a nulidade do ato exoneratório do servidor, determinando sua reintegração no cargo público (Evento 122 - APELAÇÃO1 - fls. 12/13 - autos de origem).
Com as contrarrazões (Evento 128 - CONTRAZ1 - autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.
Por intermédio do Procurador Plínio Cesar Moreira, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de improcedência (Evento 9 - PROMOÇÃO1).
É o relato essencial

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é por desprover o recurso.
2. Do recurso de apelação:
2.1 Da ausência de cerceamento de defesa e nulidades na sentença:
O art. 370 do CPC/15 estabelece que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", devendo o magistrado indeferir, "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", conforme o parágrafo único do mencionado dispositivo.
Sobre o assunto, "o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (...) (STJ, rel. Min. Benedito Gonçalves)" (TJSC, Apelação Cível n. 0004086-72.2014.8.24.0036, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 29.10.19).
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, "verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante os princípios da admissibilidade motivada da prova e do convencimento motivado, corolários do princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória" (TJSC, Apelação Cível n. 0316411-56.2015.8.24.0008, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 12.12.17).
In casu, o apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa porque não foi colhido o seu depoimento pessoal em audiência, a despeito de haver requerimento formulado nesse sentido (Evento 82 - APELAÇÃO1 - autos de origem).
Contudo, "não cabe ao procurador da parte solicitar o depoimento pessoal de seu próprio cliente, dado que o objetivo do depoimento pessoal é justamente a obtenção da confissão; assim, eventual nulidade relacionada à ausência do depoimento pessoal somente pode ser alegada pelo contrário, em observância ao princípio da transcendência (ou do prejuízo)" (TJSC, Apelação...

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