Acórdão Nº 0600344-73.2014.8.24.0073 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021
Número do processo | 0600344-73.2014.8.24.0073 |
Data | 19 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0600344-73.2014.8.24.0073/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: CLARO - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL ADVOGADO: GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB SC020623) APELADO: ZAIR DALLABRIDA ADVOGADO: VALMOR JOSE MARQUETTI (OAB SC005486) ADVOGADO: DILMA SIMAS BORBA MARQUETTI (OAB SC028466)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Claro S/A em face da decisão monocrática do ev11, de seguinte dispositivo:
10. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ E, NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO a fim de majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 15.000,00, adequando-se de ofício os consectários legais a incidirem sobre o importe devido, nos termos da fundamentação.Ainda, fixo honorários recursais em favor dos procuradores da parte autors no patamar de 5%, estabelecendo a verba definitivamente em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões (ev19), diz a ré que a indenização por dano moral deve se limitar à observância do artigo 944 do CPC, que impõe sua avaliação com base na extensão do dano, abstraídas considerações outras, como o caráter punitivo e a pretensão de melhoria do serviço. Assevera, assim, não haver razão para a majoração da indenização operada pela decisão monocrática.
Contrarrazões no ev25, pela manutenção da decisão.
Vieram conclusos.
VOTO
1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.
2. Cinge-se o agravo à questão do valor indenizatório.
Adianto, sem razão.
A despeito da arguida impossibilidade de se invocar o critério punitivo no arbitramento dos danos morais - não se aborda a questão da melhor do serviço, porque isto não constituiu fundamento da decisão ora agravada -, de se ver que a doutrina continua sustentando esta possibilidade. Colho, a respeito, a lição de Carlos Roberto Gonçalves:
Já dissemos, no capítulo que trata da natureza jurídica da reparação do dano moral (Capítulo I do Título IV do Livro II, n. 5.1.9, retro), que a reparação pecuniária, tanto do dano patrimonial como do dano moral, tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. O caráter punitivo é...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: CLARO - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL ADVOGADO: GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB SC020623) APELADO: ZAIR DALLABRIDA ADVOGADO: VALMOR JOSE MARQUETTI (OAB SC005486) ADVOGADO: DILMA SIMAS BORBA MARQUETTI (OAB SC028466)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Claro S/A em face da decisão monocrática do ev11, de seguinte dispositivo:
10. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ E, NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO a fim de majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 15.000,00, adequando-se de ofício os consectários legais a incidirem sobre o importe devido, nos termos da fundamentação.Ainda, fixo honorários recursais em favor dos procuradores da parte autors no patamar de 5%, estabelecendo a verba definitivamente em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões (ev19), diz a ré que a indenização por dano moral deve se limitar à observância do artigo 944 do CPC, que impõe sua avaliação com base na extensão do dano, abstraídas considerações outras, como o caráter punitivo e a pretensão de melhoria do serviço. Assevera, assim, não haver razão para a majoração da indenização operada pela decisão monocrática.
Contrarrazões no ev25, pela manutenção da decisão.
Vieram conclusos.
VOTO
1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.
2. Cinge-se o agravo à questão do valor indenizatório.
Adianto, sem razão.
A despeito da arguida impossibilidade de se invocar o critério punitivo no arbitramento dos danos morais - não se aborda a questão da melhor do serviço, porque isto não constituiu fundamento da decisão ora agravada -, de se ver que a doutrina continua sustentando esta possibilidade. Colho, a respeito, a lição de Carlos Roberto Gonçalves:
Já dissemos, no capítulo que trata da natureza jurídica da reparação do dano moral (Capítulo I do Título IV do Livro II, n. 5.1.9, retro), que a reparação pecuniária, tanto do dano patrimonial como do dano moral, tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. O caráter punitivo é...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO