Acórdão Nº 0600371-06.2014.8.24.0025 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-10-2020

Número do processo0600371-06.2014.8.24.0025
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0600371-06.2014.8.24.0025, de Gaspar

Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

RECURSO DA AUTORA. PEDIDO EXCLUSIVO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO.

Versando o recurso exclusivamente à majoração dos honorários advocatícios, o respectivo preparo deve ser recolhido, pois o causídico não aproveita da gratuidade judiciária concedida ao cliente, sob pena de não conhecimento do apelo.

RECURSO DO BANCO RÉU.

FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CRÉDITO PELA AUTORA. ÔNUS DO RÉU PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.

Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório para demonstrar a origem da dívida incumbe ao réu, por impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial.

É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, na SERASA e no SPC, enseja a indenização por danos morais que, além de amparada pela presunção, segue independente da demonstração dos respectivos prejuízos.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO QUE PERMITEM A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO NOVO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA A CONTAR DO ATO ILÍCITO.

O valor da indenização deve conter o efeito pedagógico da condenação, com arbitramento razoável e proporcional, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante, além de possibilitar satisfação compensatória e atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado da vítima. Deste modo, com base nas particularidades do caso sub judice, pertinente a redução do quantum indenizatório, devendo o valor ser corrigido a partir do novo arbitramento (Súmula 362 do STJ), enquanto o juros de mora a partir do ato ilícito (Súmula 54 do STJ).

RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0600371-06.2014.8.24.0025, da comarca de Gaspar, 1ª Vara Cível, em que são Apelantes e Apelados Caroline Clarice Cardoso Amorim e Banco do Brasil S/A.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso de Caroline Clarice Cardoso Amorin e conceder parcial provimento ao apelo do Banco do Brasil S/A. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Rubens Schulz, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desembargadora Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 8 de outubro de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador João Batista Góes Ulysséa

Relator


RELATÓRIO

Caroline Clarice Cardoso Amorim ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra Banco do Brasil S/A alegando que, ao tentar efetuar compra no comércio, foi impedida por inscrição de seu nome na Serasa. Narrou que realizou consulta junto ao CDL de Gaspar, descobriu que seu nome foi negativado em função de um contrato de empréstimo que não efetuou, mesmo porque não possui dívida com o Réu, além de sequer ter sido notificada de débito.

Requereu a tutela antecipada para a retirada de seu nome do órgão de proteção ao crédito e a concessão da justiça gratuita; e, no mérito, a declaração da inexistência do débito, a condenação do Réu em indenização por danos morais, sugerindo valor não inferior a R$ 50.000,00, e os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Foi deferida a inversão do ônus da prova, a tutela antecipada, além de determinada a exibição dos documentos que originaram a inscrição, pelo Réu.

Citado (fl. 114), o Banco do Brasil apresentou a contestação (fls. 119-131), requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, como arguindo, preliminarmente, a revogação da tutela antecipada deferida; e, no mérito, destaca não ter cometido ato ilícito indenizável, por ausência de fato ou vício no produto ou serviço ofertado, além de inexistir prova do dano moral suportado. Também pondera que os procedimentos bancários praticados não devem ser questionados, como caracterizada excludente de responsabilidade pela falta de comprovação do defeito no serviço prestado, pois este respeitou as regras legais do Sistema Financeiro Nacional.

Asseverou que, se condenada a indenizar a Autora, tal deve ser de forma moderada, além de rebater a possibilidade de inversão do ônus da prova.

Foi apresentada a réplica (fls. 204-208).

A pretensão foi julgada procedente para declarar inexistente o débito que deu origem a inscrição do nome da Autora em órgão de proteção ao crédito, condenando o Réu em indenização por danos morais em R$ 25.000,00, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação.

Da sentença apelou a Autora pleiteando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa (fls. 259-266).

Por sua vez, o Banco do Brasil apelou (fls. 268-281), alegando que: (a) a inclusão do nome da Autora ocorreu por inadimplemento aos produtos contratados, configurando o exercício regular do direito; (b) não praticou conduta ilícita geradora de danos morais, devendo ser afastada a sua responsabilidade de indenizar; (c) a parte autora não comprovou o suposto abalo moral decorrente da inscrição do seu nome, já que meros dissabores não são indenizáveis; (d) o quantum indenizatório fixado é exacerbado, devendo, portanto, ser reduzido para quantia não superior a R$ 1.000,00; e (e) o pedido inicial deve ser julgado improcedente, pois se a Apelada foi vítima de fraude, tal fato ocorreu por sua culpa em não ter resguardado suas informações pessoais.

A parte autora apresentou as contrarrazões (fls. 282-291).

Como o apelo interposto em nome da Autora foi exclusivamente para majorar os honorários advocatícios, foi determinado que o causídico comprovasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso (fl. 298).

Sobreveio certidão informando o transcurso do prazo sem o recolhimento do preparo recursal (fl. 300)

O Banco do Brasil apresentou as contrarrazões (fls. 302-307)

Esse é o relatório.


VOTO

Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Caroline Clarice Cardoso Amorim, na ação declaratória de inexistência ao débito c/c indenização por danos morais proposta contra o Banco do Brasil S/A.

1 Apelação cível da Autora. Não conhecimento.

Conforme o art. 1.007 do Código de Processo Civil, na interposição do recurso, para seu conhecimento, deve ser comprovado o recolhimento do preparo, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade judiciária:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]

4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

No caso, embora o recurso tenha sido interposto em nome da Autora, observou-se as razões de recurso restritas à majoração dos honorários advocatícios, verba exclusiva do causídico. Por conta disso, foi determinado que o advogado da Demandante recolhesse o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC/2015, porque não pleiteou a concessão da justiça gratuita e não poderia aproveitar a benesse de isenção de custas deferida apenas para sua cliente (fl. 298):

[...]

1. In casu, não obstante a apelação de fls. 259/266 tenha sido aviada com o exclusivo propósito de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, o causídico não formulou pedido pela gratuidade da justiça em seu favor e tampouco demonstrou o recolhimento do respectivo preparo recursal (artigo 99, § 5º do CPC).

Assim, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único c/c artigo 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do apelo interposto.

[...].

Contudo, de acordo com a certidão de fl. 300, a determinação não foi cumprida, impondo-se a aplicação da pena da deserção e, por consequência, o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, já se decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. ART. 99, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO.

1. Hipótese em que o presente recurso é intentado exclusivamente para defender direito autônomo do causídico previsto no art. 23 da lei nº 8.906/94, circunstância que não enseja a extensão do benefício ao procurador, nos termos do art. 99, § 5º, DO CPC.

2. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal,...

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