Acórdão Nº 0600412-27.2014.8.24.0104 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-09-2022

Número do processo0600412-27.2014.8.24.0104
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0600412-27.2014.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ANIELA CARLA PISA URBANO (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Ascurra, Aniela Carla Pisa Urbano opôs Embargos de Terceiro contra actio encetada pelo Estado de Santa Catarina.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 46, 1G):

ANIELA CARLA PISA URBANO opôs embargos de terceiro contra ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando a desconstituição da constrição efetuada na ação cautelar fiscal n. 0000947-39.2013.8.24.0104, sob o argumento de que é a efetiva proprietária do veículo, uma vez que recebeu o bem em dação em pagamento em sede de demanda trabalhista.

A decisão de evento 13, DEC34, indeferiu o pedido liminar.

O embargado, em contestação - evento 24, refutou os argumentos deduzidos na petição inicial.

Réplica no evento 33.

É o relatório. Decido.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 46, 1G):

Do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO estes embargos de terceiro opostos por ANIELA CARLA PISA URBANO.

Por consequência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85, §§3°, I, e 6°, do CPC.

Irresignada, Aniela Carla Pisa Urbano recorreu (Evento 54, 1G). Argumentou que: a) não é parte na Execução Fiscal n. 0003635-76.2010.8.24.0104, figurando apenas na cautelar fiscal movido pelo ente federado, tombada sob n. 0000947-39.2013.8.24.0104 (104.13.000947-7); b) respectiva demanda "foi aforada justamente com o objetivo de penhorar bens de terceiros que receberam como pagamento veículos automotores como parte do pagamento pela rescisão contratual em ações trabalhistas sentenciadas perante aquele Juízo trabalhista"; c) "até a presente data sequer foi citada nesse processo cautelar fiscal. Tomou ciência da penhora através do licenciamento do seu veículo perante o DETRAN/SC", ressaltando que o processo tramita em segredo de justiça impossibilitando compulsar dos autos; d) manejou os embargos de terceiros "muito antes de qualquer ato que eventualmente determine a inclusão da Apelante no polo passivo da demanda dos autos da medida cautelar supramencionada"; e) "o veículo automotor é de sua propriedade, por causa de ação trabalhista movida pela Apelante, como funcionária da empresa DWA, para pagamento das suas verbas rescisórias, conforme restou comprovado pelo CNIS apresentado"; f) "a desconstituição da r. sentença trabalhista, transitada em julgado, como pretende o Estado de Santa Catarina na cautelar fiscal ajuizada, fere a coisa julgada, à segurança jurídica e o devido processo, pilares do Estado Democrático do Direito"; g) outro funcionário da empresa, que também recebeu automotor como pagamento das verbas rescisórias, obteve êxito na oposição dos embargos de terceiros n. 0600076-23.2014.8.24.0104, tendo o Estado assentido, naqueles autos, pelo resguardo da preferência legal da dívida trabalhista; h) há legitimidade ativa para manejo dos embargos de terceiro (Evento 54, 1G).

Ademais, caso pertinente a apreciação do mérito, alegou que: i) quando "conheceu o Sr. Luis (atual marido), na empresa DWA, já era empregada da referida empresa desde o ano de 1994", tendo sido preterida "de sua verba rescisória, a fim de que a empresa DWA quitasse as rescisões de outros funcionários"; j) "na data da transferência do mencionado veículo, objeto da presente...

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