Acórdão Nº 0600420-13.2014.8.24.0004 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 24-09-2020

Número do processo0600420-13.2014.8.24.0004
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0600420-13.2014.8.24.0004, de Araranguá

Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROTESTO DE TÍTULO. DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DA EMPRESA ENDOSSANTE E DA CASA BANCÁRIA ENDOSSATÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE: DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO QUE ENSEJOU O PROTESTO; E CONDENOU AS PESSOAS JURÍDICAS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDOS PELA SELIC A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DO PROTESTO.

RECURSO DA EMPRESA ENDOSSANTE.

PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE GRATUIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 51 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

APELAÇÃO CÍVEL DA CASA BANCÁRIA RÉ.

EXAME DE ADMISSIBILIDADE. ALMEJADA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARTIR DO ARBITRAMENTO DA VERBA REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE JÁ FIXOU O ARBITRAMENTO DO MONTANTE REPARATÓRIO COMO SENDO O TERMO INICIAL (SÚMULA N. 362 DO STJ). NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CASA BANCÁRIA QUE ALEGA TER RECEBIDO O TÍTULO POR ENDOSSO MANDATO. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENDOSSO QUE SE PRESUME TRANSLATIVO. BANCO RÉU QUE, NESTE CENÁRIO, É RESPONSÁVEL, EM TESE, PELA HIGIDEZ DA CÁRTULA, PELO QUE CONSISTE EM PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR EM DEMANDA EM QUE SE DISCUTE A REGULARIDADE DO PROTESTO DAQUELA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PREFACIAL AFASTADA.

AVENTADA INEXISTÊNCIA RESPONSABILIDADE PELA HIGIDEZ DO TÍTULO. ATO NOTARIAL DE TÍTULO SEM CAUSA. ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO.

PLEITEADA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. QUANTIA ARBITRADA - 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - ADEQUADA E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL.

REQUERIDA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, DA DATA DO EVENTO DANOSO PARA AQUELA DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. POSICIONAMENTO FIRME DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, A TEOR DO QUE DISPÕE O VERBETE SUMULAR N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

INCONFORMISMO COMUM.

SUSTENTADA NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PROTESTO DE TÍTULO SEM CAUSA. ATO ILÍCITO REPUTADO POR CONFIGURADO, SEM CONTROVÉRSIA RECURSAL DAS PARTES A RESPEITO. DANO MORAL, NESTE CENÁRIO, QUE SE PRESUME. DESNECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO ABALO MORAL. PESSOA JURÍDICA QUE PODE SOFRER ABALO MORAL. SÚMULA N. 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INCONTESTE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.

IRRESIGNAÇÃO EM FACE DO VALOR INDENIZATÓRIO, FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ARGUIDA CULPA CONCORRENTE DA REQUERENTE, POR TER PERMANECIDO INERTE DIANTE DE INTIMAÇÃO DO TABELIONATO DE TÍTULOS ACERCA DA IMINÊNCIA DO PROTESTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA VÍTIMA DE DILIGENCIAR PARA EVITAR A CONCRETIZAÇÃO DO ATO NOTARIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGADO EXCESSO DO VALOR ARBITRADO (R$ 20.000,00). NÃO OCORRÊNCIA. MONTANTE APLICADO POR ESTA CÂMARA JULGADORA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECLAMOS DESPROVIDOS.

APELO DA CASA BANCÁRIA ACIONADA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA ENDOSSANTE CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

INSUCESSO DOS APELOS OFERTADOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA AUTORA E APELADA, PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO NOVO CPC. ESTIPÊNDIO FIXADO EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (PARÂMETRO ESTIPULADO NA ORIGEM).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0600420-13.2014.8.24.0004, da Comarca de Araranguá (2ª Vara Cível), em que são Apelantes Banco do Brasil S.A. e Tramonto Agroindustrial S.A., e é Apelada Michel Pereira Marques ME:

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do reclamo do banco para negar-lhe provimento; conhecer, em parte, do apelo da empresa endossante para negar-lhe provimento; e fixar a verba honorária recursal devida pelos recorrentes aos advogados da demandante em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação (parâmetro estipulado na origem). Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Gilberto Gomes de Oliveira e Des. Jaime Machado Junior.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020.

Desembargador Tulio Pinheiro

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, Michele Pereira Marques ME ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e concessão de tutela de urgência, em face de Banco do Brasil S.A. e Tramonto Agroindustrial S.A..

Na peça inaugural, contou, em apertada síntese, que o banco requerido levou a protesto título emitido pela segunda requerida em seu desfavor, no valor de R$ 913,50 (novecentos e treze reais e cinquenta centavos). Disse que jamais contratou com a pessoa jurídica ré Tramonto Agroindustrial S.A., de modo que os títulos protestados não possuem causa. Consignou que, em decorrência do protesto indevido, teve seu crédito abalado. Diante disso, requereu, em sede de antecipação da tutela, a sustação do efeitos do protesto e, no mérito, a procedência da ação, a fim de obter a declaração de inexistência do débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Citado, o banco contestou. Na peça de defesa por si apresentada, preliminarmente, aduziu a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que recebeu o título em questão por endosso mandato. No tocante ao mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar. Requereu, ainda, razoabilidade na fixação do quantum reparatório.

Por sua vez, na peça de defesa que apresentou, a empresa endossante defendeu a existência da dívida e a legalidade do ato notarial. Concluiu, nesse cenário, pela inexistência de ato ilícito de sua parte e, consequentemente, da não ocorrência de danos morais. Ao final, caso seja acolhido o pleito exordial, requereu que a indenização moral fosse estipulada de forma razoável, sobretudo ante a concorrência de culpa por parte da requerente.

Houve réplica.

O banco ré juntou documentos - dentre os quais, termo de adesão às cláusulas gerais do contrato de prestação de serviços de fls. 422/423, a fim de comprovar que recebeu os títulos por endosso mandato -, os quais, porém, foram impugnados pela autora, ao argumento de serem referentes a pacto de desconto de títulos.

Sentenciando antecipadamente o feito, o MM. Juiz Gustavo Santos Mottola julgou procedentes os pedidos iniciais, para: declarar a inexistência da relação jurídica que deu origem ao título que ensejou o protesto, e condenar as pessoas jurídicas requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, corrigidos pela SELIC a partir da prolação da sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do protesto. Ainda, condenou as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observando-se os parâmetros do § 2º do art. 85 do atual Código de Processo Civil. Por fim, indeferiu o benefício da justiça gratuita requestado pela empresa endossante.

Insatisfeita, a instituição financeira requerida apelou. Nas razões do inconformismo, sustentou, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que levou o título a protesto por ordem, conta e risco da primeira requerida, em decorrência de endosso mandato. No mérito, sustentou não ter praticado qualquer ato ilícito que ensejasse os danos morais alegados. No tocante aos danos morais, aventou a inexistência de provas, sobretudo por se tratar de pessoa jurídica. Sucessivamente, postulou a redução do valor da condenação a título de indenização. Ainda, requereu que a correção monetária incida a partir do arbitramento da indenização e os juros de mora a partir da citação. Tencionou, também, a redução dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Também inconformada, a empresa endossante interpôs recurso de apelação. Requereu, em suma, o afastamento da condenação por danos morais e, sucessivamente, a minoração do importe estabelecido. Alegou que a demandante contribuiu para a ocorrência do evento danoso, pois, apesar de intimada pelo Tabelionato de Protestos, não comunicou a apelante acerca da iminência da efetivação do protesto, a fim de que fosse solicitado o cancelamento. Nesse passo, sustenta ter havido culpa concorrente por parte da vítima do ilícito. No mais, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Em decisão monocrática, o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira, integrante da Quarta Câmara de Direito Civil, deixou de conhecer dos apelos, em razão da incompetência para processamento e julgamento do feito, determinou a sua redistribuição às Câmaras de Direito Comercial deste Sodalício.

Vieram os autos conclusos.

Na sequência, este Relator, considerando que a empresa endossante postulou a gratuidade...

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