Acórdão Nº 0600441-81.2014.8.24.0135 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-09-2022

Número do processo0600441-81.2014.8.24.0135
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0600441-81.2014.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: UNICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO: Deymes Cachoeira de Oliveira (OAB SC013798) ADVOGADO: LILIAN REGINA CAPPELLARI (OAB SC008580) APELADO: ILOGISTICA ARMAZENS GERAIS E SERVICOS LOGISTICOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646) ADVOGADO: JONATHAN GEORGE MONDINI (OAB SC023044)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 45, SENT1 do primeiro grau):

"ILOGÍSTICA ARMAZÉNS GERAIS E SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA., devidamente qualificada, interpôs Embargos à Execução, em face de UNICA LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., igualmente qualificado, alegando em síntese, que firmou um acordo verbal com a Embargada, para que efetuasse melhoramentos no imóvel locado em troca de abatimentos no locativo mensal. Entretanto, após a realização dos investimentos por parte da Embargante, a Embargada não honrou com sua palavra, razão pela qual a Embargante efetuou a retenção dos últimos alugueres, com a intenção de minorar seu prejuízo. Diante de tal fato, entende que a procedência da execução levaria ao enriquecimento ilícito da Embargada, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

Intimada, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta (evento 26).

Não concedido efeito suspensivo aos Embargos e determinada a instrução do feito (evento 29), restaram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte Embargante (evento 34).

A Embargante apresentou alegações finais em que fez um breve histórico do feito e renovou suas manifestações. A Embargada, por sua vez, quedou-se inerte novamente".

Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, com fulcro nos art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos da Embargante e reconheço a quitação anterior do débito perseguido e decreto extinta a Execução de Título Extrajudicial n. 0600018-24.2014.8.24.0135 em apenso.

Translade-se cópia da presente decisão para a Execução n. 00600018-24.2014.8.24.0135.

Condeno a Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, eis que integralmente sucumbente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se".

Irresignada, ÚNICA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. interpôs apelação, na qual alegou que nunca houve tratativa verbal de que a benfeitoria promovida pela apelada no imóvel locado poderia ser compensada com aluguéis. Disse que o contrato de locação havido entre as partes prevê expressamente que qualquer alteração contratual deveria ser realizada por aditivo, sem o qual não produziria efeito.

Asseverou que a locatária foi beneficiada com a isenção no pagamento do aluguel nos 12 primeiros meses do negócio, a fim de que pudesse nesse período se estruturar, o que representa um desconto total de R$ 468.000,00.

Afirmou que "a decisão acarretou em verdade em enriquecimento ilícito em favor da Embargante, uma vez que já havia sido beneficiada com a isenção do aluguel e agora foi novamente beneficiada com a compensação de valores referentes a itens que ficariam incorporados ao imóvel" (evento 52, APELAÇÃO1, fl. 5, do primeiro grau).

Rememorou que o termo negocial prevê que todas as benfeitorias necessárias e úteis para viabilizar a atividade da locatária serão realizadas por ela e ficarão incorporadas no imóvel, sem direito a qualquer compensação ou indenização.

Disse, ainda, que os materiais comprados pela apelada foram utilizados em imóvel diverso, localizado na BR 470, de propriedade...

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