Acórdão Nº 0600467-79.2014.8.24.0135 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-08-2022

Número do processo0600467-79.2014.8.24.0135
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0600467-79.2014.8.24.0135/SC

RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES

APELANTE: DOLIMAR FAGUNDES BATISTA JUNIOR (AUTOR) APELANTE: TATIANA DANTAS LOUREIRO (AUTOR) APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE CASTRO BATISTA (AUTOR) APELADO: GRAZIELA CRISTIANE SCHURT (RÉU) APELADO: MICHAEL ROBERTO HAUSMANN (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelos autores da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS de n. 0600467-79.2014.8.24.0135, em face da sentença prolatada em primeiro grau, assim relatada:

Tatiana Dantas Loureiro Batista e outros, qualificados, por intermédio de procurador (fls. 28/30), propuseram a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Pedido de Tutela Antecipada contra Graziela Cristiane Schurt e outro, também qualificados. Sustentaram a existência de sociedade entre as partes visando a abertura de uma casa noturna. Para tanto, cada parte teria investido a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Além disso, os requerentes teriam cedido a estrutura, a mão de obra para reforma do local e outros produtos essenciais à funcionalidade do estabelecimento avaliados em R$ 19.000,00. Disseram que, após a inauguração da casa noturna, os requeridos começaram a pressiona-los para que vendessemsuas quotas, o que efetivamente ocorreu. Aduziram que a venda das quotas da sociedade ocorreu mediante coação. Disseram, também, que os requeridos não efetuaram o pagamento das quotas. Em razão disso, requereram a rescisão do contrato de venda das quotas, a condenação da ré ao pagamento dos valores contratuais devidos e indenização por perdas e danos. Formularam os demais requerimentos de estilo, valoraram a causa e juntaram documentos (fls. 1/30). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (fl. 107) e indeferida a tutela provisória (fl. 114). Citada, a parte ré ofereceu resposta na forma de contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Michael Roberto Hausmaan e a ilegitimidade ativa de Dolimar Batista Fagundes e Tatiana Dantas Loreiro Batista para figurarem na demanda. No mérito, alegaram que não houve coação dos autores para a celebração da compra e venda de quotas sociais e que o valor estabelecido no contrato foi efetivamente pago. Diante desses fatos, postularampela improcedência dos pedidos iniciais (fls. 123/142). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas uma informante e duas testemunhas dos autores e três testemunhas dos réus (fl. 302).Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. (evento 97, eproc 1).

Os pedidos dos autores foram julgados improcedentes, sendo eles condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Inconformados, os autores apelaram (processo 0600467-79.2014.8.24.0135/SC, evento 102, APELAÇÃO339), argumentando que a prova colhida nos autos evidenciou a existência de coação por ocasião da celebração do contrato que almejam rescindir, bem como revelou a inadimplência das quotas, razão que, igualmente, determina a rescisão contratual. Em vista disso, postularam a reforma total da sentença.

Em contrarrazões (processo 0600467-79.2014.8.24.0135/SC, evento 106, PET343), os apelados aduziram, preliminarmente, ausência de requisito de admissibilidade recursal, alegando a falta de fundamento de fato e de direito e de impugnação específica por partes dos apelantes, em violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pediram a manutenção da sentença.

Após regular trâmite, vieram os autos conclusos.

VOTO

Inicialmente, impera-se o afastamento da preliminar suscitada pelos apelados, porquanto o apelo dos autores está embasado em reanálise probatória acerca de suas alegações de fatos contidas nos autos. Com efeito, os apelantes impugnam a sentença a partir da análise das provas produzidas nos autos, na tentativa de convencer essa Corte a respeito da procedência de suas alegações, em sentido diverso do que entendeu a magistrada sentenciante. É nítida, portanto, a impugnação a...

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