Acórdão Nº 0600469-09.2014.8.24.0019 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo0600469-09.2014.8.24.0019
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0600469-09.2014.8.24.0019/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0600469-09.2014.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

EMBARGANTE: ARLETE TERESINHA BASSI RIGO

RELATÓRIO

Arlete Teresinha Bassi Rigo opôs embargos de declaração contra o acórdão que conheceu do recurso por ela interposto e negou-lhe provimento, a fim de rejeitar a pretensão indenizatória (Evento 48).

Em seus argumentos (Evento 54, EMBDECL1), a parte autora sustenta que houve contradição e omissão do Órgão Julgador no tocante à análise das provas juntadas nos autos. Defende que o dever de informação não foi devidamente cumprido pela seguradora ré, de modo que faz jus ao recebimento de indenização securitária.

Postula, também, a manifestação expressa acerca de toda a matéria e dispositivos legais invocados no recurso, a fim de viabilizar eventual recurso às instâncias superiores.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu do recurso interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento, a fim de rejeitar a pretensão indenizatória.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

I - Da alegada contradição e da omissão:

É sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC/2015), também têm sido admitidos para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 494, I, CPC/2015).

Ao discorrer acerca desses requisitos legais, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem:

Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.

Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.

Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].

Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954).

Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, por sua vez, em igual norte assinalam:

É obscura a decisão, quando não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão. Tanto faz onde se encontre a obscuridade, no relatório, no fundamento, ou na parte propriamente decisória, ou, ainda, na relação entre estes elementos.

A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.

A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. [...]

Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão. [...]

A omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes. [...]

Erro material é o erro: 1. perceptível por qualquer homo medius; 2. e que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz.

Vê-se, pois, que o erro material é necessariamente manifesto, no sentido de evidente, bem visível, facilmente verificável, perceptível (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1467-1475).

No caso em tela, contudo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima arroladas, em especial as aludidas contradições e omissões na decisão objurgada.

Isso porque o acórdão atacado foi claro ao explicitar os fundamentos que levaram ao não provimento do recurso de apelação interposto pela parte embargante, manifestando-se claramente, inclusive, em relação às questões ditas omissas e contraditórias.

Do corpo do voto extrai-se o excerto (Evento 48):

Da análise do contrato de seguro de vida em grupo em apreço, observa-se a pactuação de coberturas específicas para as hipóteses de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), invalidez funcional total por doença (IFPD) e morte (evento 34, processo judicial 1, p. 84-106).

Por seu turno, o laudo pericial produzido nos autos (evento 34, processo judicial 1, p. 240-246), bem como os relatórios médicos (evento 34, processo judicial 1, p. 23-27) e as alegações da própria insurgente (evento 34, processo judicial 1...

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