Acórdão Nº 0600487-30.2014.8.24.0019 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo0600487-30.2014.8.24.0019
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0600487-30.2014.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: IVONE MINOSSO CHAVES APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Concórdia, da lavra do Magistrado Pedro Rios Carneiro, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
Trata-se de "Ação de Cobrança com Pedido de Exibição de Documentos" ajuizada por Ivone Minosso Chaves em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, todos já qualificados, por intermédio da qual a parte autora pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento da importância atinente à indenização por invalidez permanente (IPA), consoante apólice de seguro de vida em grupo. Para tanto, sustentou, em apertada síntese, que foi contratada pela empresa Sadia S/A em 16-03-1984, para desempenhar a função de operadora de produção. Inobstante, no decorrer da relação de trabalho, desenvolveu patologias cardiológica e de coluna, estando atualmente incapacitada para o trabalho. Em razão disso, entende fazer jus à cobertura securitária contratada com a parte requerida, respeitado o valor previsto na apólice de seguro para a cobertura respectiva. Pugnou pela procedência do pedido inicial, valorou a causa e juntou documentos. Despachada a inicial (fls. 37-38), restou concedida a benesse da justiça gratuita, decretada a inversão do ônus probatório, determinada a apresentação da apólice e ordenada a citação da ré. Citada (fl. 40), a seguradora ré ofertou contestação (fls. 47-82) alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, discorreu sobre o contrato de seguro em apreço, salientando que as coberturas contratadas pela estipulante estão adstritas à invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), e invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). Destacou que a apólice está limitada às coberturas contratadas, onde estão definidas as garantias do seguro e suas limitações, bem assim as hipóteses em que será recebido o capital segurado, de maneira que não há que se falar em abusividade contratual nesse tocante. Por outro lado, no que concerne à garantia por Invalidez Funcional Total e Permanente por Doença (IFPD), esclareceu que a mesma objetiva antecipar a garantia básica de morte, sobretudo nos casos de doenças extremamente graves, crônicas e irreversíveis, isto é, para casos bem determinados e considerados incuráveis, hábeis, pois, a incapacitar o segurado de exercer a sua vida de modo independente, o que, todavia, não reflete o caso dos autos. Outrossim, defendeu que o fato gerador da cobertura IFPD não está presente, na medida em que não houve perda da autonomia da parte autora. Asseverou que a invalidez funcional trazida pelo seguro não guarda nexo direto com a atividade laborativa da parte autora. Em verdade, o seguro estipulado pela empresa Sadia S/A (empregadora) abarca apenas cobertura por Invalidez Funcional Total e Permanente por Doença (IFPD), de molde que a cobertura por Invalidez Laborativa Total e Permanente por Doença (ILPD) não está prevista pelo seguro estipulado pela empresa empregadora da parte autora. Além disso, sustentou que o seguro discutido nos autos não prevê cobertura para eventual Invalidez Parcial por Doença, tão-somente total. Defendeu que a alegada invalidez total e permanente da parte autora, se acaso existente, origina-se de doença e não de acidente pessoal, este que é fato gerador da IPA. Advertiu que as Condições Gerais trataram de excluir expressamente da abrangência do conceito de Acidente Pessoal as doenças, notadamente as profissionais, independentemente de suas causas, conquanto provocadas, desencadeadas ou agravadas, seja direta ou indiretamente, por acidente pessoal. Quanto à equiparação para fins previdenciários entre as doenças ocupacionais e os acidentes de trabalho, declinou que tal interpretação está limitada às relações jurídicas existentes entre a Previdência Social e seus segurados, sendo inaplicável, portanto, ao presente caso. Disse que a empregadora da parte autora, denominada estipulante, representa o grupo segurado na condição de mandatária, de modo que, em havendo dúvidas acerca do seguro de vida, esta (estipulante) é a responsável por prestar esclarecimentos aos seus empregados. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial e juntou documentos (fls. 89-194). Adiante, interpôs agravo retido contra a decisão que decretou a inversão do ônus da prova, sustentado que os fatos narrados na inicial devem ser comprovados pela autora (fls. 195-200). Houve réplica (fls. 203-221). Pela decisão de fls. 222-227, as preliminares foram afastadas, e determinou-se a intimação das partes para que especificassem as provas que pretenderiam produzir. Após a interposição de novo agravo retido pela ré (fls. 229-233), houve requerimento de produção de prova pericial e documental . Mantido o decisum agravado, foi deferida a produção de prova. Após a apresentação de quesitos, e com aporte do laudo pericial (fls. 264-270), as partes foram intimadas para, querendo, ofertarem manifestação (fl. 293). A demandante requereu a continuidade do trâmite processual, coma prolação de julgamento de procedência (fls.296-299) e, a ré, postulou o indeferimento dos pedidos mediatos lançados na vestibular. Vieram conclusos para sentença.
Acresço que o Juiz a quo julgou improcedente o pleito exordial, conforme parte dispositiva que segue:
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por Ivone Minosso Chaves em face de Bradesco Vida e Previdência S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.°, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança por ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, § 3.°, do Código de Processo Civil, c/c art. 12 da Lei n. 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, Ivone Minosso Chaves apela, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, defende que a indenização securitária é devida, pois: a) está inválida de forma permanente; b) aplicam-se as normas da lei consumerista ao contrato em análise; c) deve-se interpretar a avença de modo favorável ao segurado; d) não fora devidamente informada acerca das cláusulas limitativas de seu direito; e e) encontra-se acometida por lesão cardiológica (EVENTO 82, docs 399/467).
Ato contínuo, a seguradora ré apresentara contrarrazões, rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção da sentença.
Ao EVENTO 41 SG, determinei a suspensão do presente processo, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1112, envolvendo a seguinte discussão: "cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo"

VOTO


No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo (EVENTO 80, docs 49/50) e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.
Bem ainda, conquanto tenha-se determinado a suspensão dos autos em razão do Tema 1112/STJ, a solução da controvérsia, como se verá melhor adiante, não passa pela análise da tese de falha no dever de informação.
Outrossim, destaque-se que na recente data de 10/3/2023 o REsp 1874811 e o REsp 1874788, representativos do referido Tema, tiveram os acórdãos de mérito publicados, de modo que firmada a seguinte tese: "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
1. Do recurso
Nulidade da sentença
Aduz a parte apelante que a sentença é nula, por ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto: carece de fundamentação; não enfrenta todos os argumentos deduzidos; e não seguiu jurisprudência e precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Sem razão.
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