Acórdão Nº 0600520-20.2014.8.24.0019 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-03-2020

Número do processo0600520-20.2014.8.24.0019
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0600520-20.2014.8.24.0019, de Concórdia

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. JUÍZO DA ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

PRIMEIRO AGRAVO RETIDO. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA EM FACE DA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INVERSÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

SEGUNDO AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A CONTRA A DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INAPLICÁVEL AOS SEGUROS PRIVADOS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. AGRAVO RETIDO NÃO ACOLHIDO.

ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. TESE DE QUE NÃO FORAM APRECIADOS TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE TODOS OS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA PARTES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO CASO EM EXAME.

MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONSUMIDOR QUE TEM O DIREITO DE SER INFORMADO ACERCA DE TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO E DAS SUAS CLÁUSULAS MAIS RESTRITIVAS. ÔNUS NOS CONTRATOS DE SEGURO EM GRUPO QUE SE TRANSFERE DA SEGURADORA PARA A ESTIPULANTE, A QUAL ATUA COMO MANDATÁRIA DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO DECRETO LEI N. 73/1996. SEGURADORA QUE DEVE PRESTAR INFORMAÇÕES À ESTIPULANTE E ESTA AOS DESTINATÁRIOS FINAIS DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.

TESE DE EQUIPARAÇÃO DA COBERTURA PARA ACIDENTE PESSOAL À INVALIDEZ POR DOENÇA OCUPACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULAS DO CONTRATO DE SEGURO QUE DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA DE COBERTURA SECURITÁRIA QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE PARA QUE NÃO SE INCLUAM RISCOS NÃO CONTRATADOS E, CONSEQUENTEMENTE, COMPROMETA-SE O CÁLCULO ATUARIAL E O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA AVENÇA. NECESSIDADE DE PREDETERMINAÇÃO DOS RISCOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - LEI N. 8.213/1991 - QUE TEM NATUREZA DISTINTA DOS CONTRATOS DE SEGURO FACULTATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.

"Salvo disposição contratual em sentido contrário, a doença ocupacional não pode ser equiparada ao conceito de 'acidente pessoal' previsto nos contratos de seguro de pessoas. A essência do contrato de seguro é a predeterminação dos riscos (art. 757, Código Civil), razão pela qual estes devem ser interpretados de modo restritivo, pois ampliá-los pela via interpretativa seria o mesmo que indeterminá-los" (TJSC, Apelação Cível n. 0009874-58.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 12-11-2019).

SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL DEVIDOS.

APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0600520-20.2014.8.24.0019, da 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia, em que é Apelante Sueli Salete Vanzo e Apelada Bradesco Vida e Previdência S/A:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, rejeitar os Agravos Retidos da Ré e conhecer e desprover o Apelo da Autora Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jorge Luís Costa Beber, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 5 de março de 2020.

Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Sueli Salete Vanzo ajuizou Ação de Cobrança com Pedido Liminar de Exibição de Documentos n. 0600520-20.2014.8.24.0019, em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Kledson Gewehr (fls. 301-316):

Trata-se de "Ação de Cobrança com Pedido Liminar de Exibição de Documento" ajuizada por Sueli Salete Vanzo em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, todos já qualificados, por intermédio da qual a parte autora pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento da importância atinente à indenização por invalidez permanente (IPA), consoante apólice de seguro de vida em grupo. Para tanto, sustentou, em apertada síntese, que foi contratada pela empresa Sadia S/A Indústria e Comércio em duas oportunidades, sendo a primeira em 6-11-1979 até 13-1-1984, para desempenhar a função de auxiliar frigorífico, e a segunda a partir de 6-6-1988, na função de ajudante de produção. Inobstante, no decorrer da relação de trabalho, notadamente em virtude dos movimentos repetitivos necessários à realização do seu mister, bem como em razão da postura laboral inadequada, foi acometida de severos problemas ortopédicos, estando atualmente incapacitada para o trabalho.

Em razão disso, entende fazer jus à cobertura securitária contratada com a parte requerida, respeitado o valor previsto na apólice de seguro para a cobertura respectiva. Pugnou pela procedência do pedido inicial, valorou a causa e juntou documentos.

Despachada a inicial (fls.45-46), restou concedida a benesse da justiça gratuita, decretada a inversão do ônus probatório, determinada a apresentação da apólice e ordenada a citação da ré.

Citada (fl. 48), a seguradora ré inicialmente interpôs agravo retido contra a decisão que decretou a inversão do ônus da prova, sustentado que os fatos narrados na inicial devem ser comprovados pela autora (fls. 55-60).

Adiante ofertou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que a alegada incapacidade foi atestada em momento posterior ao da vigência da apólice de seguro. Discorreu sobre o contrato de seguro em apreço, salientando que as coberturas contratadas pela estipulante estão adstritas à invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), e invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). Destacou que a apólice está limitada às coberturas contratadas, onde estão definidas as garantias do seguro e suas limitações, bem assim as hipóteses em que será recebido o capital segurado, de maneira que não há que se falar em abusividade contratual nesse tocante. Por outro lado, no que concerne à garantia por Invalidez Funcional Total e Permanente por Doença (IFPD), esclareceu que a mesma objetiva antecipar a garantia básica de morte, sobretudo nos casos de doenças extremamente graves, crônicas e irreversíveis, isto é, para casos bem determinados e considerados incuráveis, hábeis, pois, a incapacitar o segurado de exercer a sua vida de modo independente, o que, todavia, não reflete o caso dos autos. Outrossim, defendeu que o fato gerador da cobertura FPD não está presente, na medida em que não houve perda da autonomia da parte autora. Asseverou que a invalidez funcional trazida pelo seguro não guarda nexo direto com a atividade laborativa da parte autora. Em verdade, o seguro estipulado pela empresa Sadia S/A Indústria e Comércio (empregadora) abarca apenas cobertura por Invalidez Funcional Total e Permanente por Doença (IFPD), de molde que a cobertura por Invalidez Laborativa Total e Permanente por Doença (ILPD) não está prevista pelo seguro estipulado pela empresa empregadora da parte autora. Além disso, sustentou que o seguro discutido nos autos não prevê cobertura para eventual Invalidez Parcial por Doença, tão-somente total. Defendeu que a alegada invalidez total e permanente da parte autora, se acaso existente, origina-se de doença e não de acidente pessoal, este que é fato gerador da IPA. Advertiu que as Condições Gerais trataram de excluir expressamente da abrangência do conceito de Acidente Pessoal as doenças, notadamente as profissionais, independentemente de suas causas, conquanto provocadas, desencadeadas ou agravadas, seja direta ou indiretamente, por acidente pessoal. Quanto à equiparação para fins previdenciários entre as doenças ocupacionais e os acidentes de trabalho, declinou que tal interpretação está limitada às relações jurídicas existentes entre a Previdência Social e seus segurados, sendo inaplicável, portanto, ao presente caso. Disse que a empregadora da parte autora, denominada estipulante, representa o grupo segurado na condição de mandatária, de modo que, em havendo dúvidas acerca do seguro de vida, esta (estipulante) é a responsável por prestar esclarecimentos aos seus empregados. Em caso de procedência da demanda, pugnou que o montante indenizatório respeite o limite correspondente a 24 vezes o salário da parte segurada, bem como que guarde relação com a eventual extensão das lesões verificadas na parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial e juntou documentos (fls.61-201).

Houve réplica (fls.204-222).

Na decisão saneadora (fls. 223-227), foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, mantida a decisão agravada (inversão do ônus probatório em desfavor da seguradora ré) e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.

A seguradora ré interpôs agravo retido contra a decisão que afastou a preliminar de ausência de interesse de agir (fls. 229-234).

Às fls. 235-236, a parte ré requereu a produção de prova pericial e documental, esta última consistente na expedição de ofício à empregadora da parte autora, para que prestasse informações acerca do contrato de trabalho, o que restou deferido às fls. 239-240, ocasião em que foi novamente mantida a decisão agravada.

Às fls. 275-279, o perito judicial noticiou a impossibilidade de realização perícia, pois a autora foi submetida recentemente à procedimento cirúrgico, tendo pugnado pela redesignação do ato, como que concordaram as...

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