Acórdão Nº 0600526-67.2014.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0600526-67.2014.8.24.0038
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0600526-67.2014.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso


RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR ACESSO. CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. BENESSE QUE PRESSUPÕE A CONDIÇÃO DE ESTABILIDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA PROMOÇÃO DURANTE O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO POR FORÇA DE CONJUNTO NORMATIVO LOCAL. DECRETO MUNICIPAL N. 6.122/1989. BENESSE CUJA CONCESSÃO RECLAMA A CONDIÇÃO DE SERVIDOR ESTÁVEL.

"A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei. (Ap. Cível n. 2014.048913-7, rel. Des. Jaime Ramos, de Fraiburgo, j. em 11-9-2014).

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 266/2008 QUE DETERMINA COMO PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS SUJEITOS AO ESTÁGIO PROBATÓRIO TÃO SOMENTE O VENCIMENTO INICIAL DO CARGO. DECRETO N. 6.122/1989 QUE, PARA A CONCESSÃO DA ASCENSÃO FUNCIONAL, EXIGE A CONCLUSÃO DO PERÍODO DE 3 (TRÊS) ANOS DE ESTÁGIO PROBANTE. INVIABILIDADE DA IMPETRANTE PROGREDIR NA CARREIRA SE NÃO CUMPRIU O REQUISITO EXIGIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA TANTO, ISTO É, SE NÃO COMPLETOU A FASE DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 0040294-54.2011.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2019)."

RECURSO DEPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0600526-67.2014.8.24.0038, da comarca de Joinville 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é Recorrente Rosita Coelho de Castro e Recorrido Município de Joinville:


A Primeira Turma Recursal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT