Acórdão Nº 0600538-23.2014.8.24.0025 do Primeira Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo0600538-23.2014.8.24.0025
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0600538-23.2014.8.24.0025, de Gaspar

Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. TELEFONIA. LIGAÇÕES DE LONGA DISTÂNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS RÉS. 1. RECURSO DA CLARO S/A. SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ATUALIZAÇÃO JÁ OBSERVADA. PEDIDO PREJUDICADO. 2. PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO COMUM ENTRE AS OPERADORAS. 2.1. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL INDENIZÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDADAS QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DO APONTAMENTO NEGATIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. 2.2. PROPALADA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR, PORQUANTO CARACTERIZADA EXCLUDENTE POR CULPA DE TERCEIROS. DESCABIMENTO. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA 2.3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE DEVE SER MINORADO DE R$ 20.000,00 PARA R$ 15.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA VERBA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 4. RECURSO DA CLARO S.A. CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA OI S.A. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0600538-23.2014.8.24.0025, da Comarca de Gaspar (1ª Vara Cível), em que são apelantes Claro S.A., Oi S.A. Em Recuperação Judicial e apelado Julio Cesar de Oliveira:

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime: a) conhecer parcialmente do recurso da Claro S.A.; b) conhecer do recurso da OI S.A.; c) dar parcial provimento aos recursos a fim de reduzir o quantum indenizatório de R$20.000,00 para R$15.000,00, nos termos da fundamentação. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Desembargador Gerson Cherem II, com voto, e dele participou o Desembargador André Luiz Darcol.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.



[assinado digitalmente]

Desembargador Raulino Jacó Brüning

RELATOR





RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 358/365, da lavra do Magistrado Clóvis Marcelino dos Santos, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

O autor propôs a presente Ação de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais contra as rés alegando, em síntese, que possui contrato da linha telefônica nº (47) 3343-1821, sendo que o valor da mensalidade era em torno de R$-50,00, porém, em junho de 2013 foi surpreendido com o valor de R$-961,60 de sua fatura e, ao verificar o ocorrido, tomou conhecimento de que teriam sido realizadas várias ligações suspeitas para o Reino Unido. Assim, entrou em contato com a 1ª Ré (Oi SA) negando as ligações cobradas, sem êxito em resolver a situação, conforme protocolos mencionados. Da mesma forma ocorreu ao procurar o Procon, sem sucesso. Posteriormente, ficou sabendo que seu nome estava inscrito no Serasa e ao verificar junto ao CDL, tomou conhecimento da inscrição tanto pela 1ª Ré quanto pela 2ª Ré (EMBRATEL), relacionada aos mesmos débitos. Disse que seu serviço foi bloqueado em julho de 2013. Requereu a tutela antecipada para retirada de seu nome do Serasa, fundamentou seus pedidos e ao final pleiteou a inversão do ônus da prova, a declaração da inexistência da dívida e indenização pelos danos morais. Valorou a causa e juntou documentos.

O autor emendou a inicial, atendendo determinação deste juízo.

Na sequência, foram deferidas a inversão do ônus da prova e a antecipação da tutela, determinando-se a citação das rés (fls. 64/73).

Citada, a ré OI SA apresentou contestação asseverando, em resumo, que foi constatado pelo sistema os débitos das faturas que ensejaram a inscrição do nome do autor no Serasa, com vencimentos em junho/2013 (R$-955,60), julho/2013 (R$-339,14) e fevereiro/2013 (R$-41,63), sendo o serviço cancelado em 31/12/2013 (fl.91). Que agiu no exercício regular de seu direito, ou seja, a cobrança pelos serviços prestados. Que o autor têm outras inscrições no Serasa, pelo que, indevida a indenização pleiteada. Que inexiste ato ilícito, portanto, incabível a indenização reparatória. Alternativamente, pugnou pela cautela na mensuração da condenação, dizendo ainda sobre a data de início da correção monetária e juros. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.

Da mesma forma, a ré CLARO SA, incorporadora da EMBRATEL, apresentou contestação argumentando, também em suma, que realiza serviços de longa distância, utilizando-se o código nº 21, o que ocorreu no caso das ligações internacionais relatadas nesta ação. Que o faturamento da dívida pode ser feito juntamente com a fatura da prestadora de serviços, no caso a Brasil Telecom. Que havendo o débito em aberto, agiu dentro de seu regular direito, não havendo violação no dever de cuidado por parte da EMBRATEL, pelo que, não ocorre os pressupostos da responsabilidade civil (inexistência de antijuridicidade). Que a culpa é exclusiva do consumidor, o qual deixou de pagar pelos serviços prestados. Que o autor não trouxe nenhuma prova para infirmar a presunção relativa das faturas juntadas, cujo ônus era seu. Ainda, que o autor não demonstrou os danos morais sofridos. Disse sobre a apuração dos danos morais, no caso de condenação, bem como, sobre a incidência da correção monetária e juros de mora. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.

A réplica foi juntada às fls. 172/183.


Acresço que o Juiz a quo julgou procedente os pedidos, conforme parte dispositiva que segue:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial e emenda, para em consequência:

A) DECLARAR a inexistência da dívida noticiada na inscrição do Serasa e nas faturas do autor, relacionadas às ligações internacionais ali referidas, em nome da parte autora ;

B) CONDENAR as rés, solidariamente, no pagamento da indenização de R$-20.000,00, corrigida na forma acima determinada;

C) CONFIRMAR a antecipação da tutela antes deferida, nos seus termos.

Condeno ainda as rés, solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, devidamente corrigida.


Inconformada, Claro S.A., apela, requerendo, preliminarmente a alteração do polo passivo de Embratel Participações S.A. para Claro S.A.. No mérito, alega, em suma, licitude da cobrança e ausência de dano moral indenizável. Requer, por fim, o afastamento da condenação ou, sucessivamente, a minoração do quantum indenizatório (fls. 369/387).

Igualmente irresignada, Oi S.A. em Recuperação Judicial, apela, sustentando, em síntese, exercício regular do direito de cobrança pelos serviços prestados e ausência de configuração do dano moral, requerendo a redução do quantum indenizatório (fls. 394/417).

Contrarrazões às fls. 436/443.

VOTO

Os recursos são tempestivos, consoante se observa do Sistema SAJSG, bem como estão munidos de preparo (fls. 385 e 418).

1. Do recurso da Claro S.A.

Da correção do polo passivo da demanda

Requer a ré a correção do polo passivo da demanda, uma vez que a companhia Claro S.A. incorporou a empresa Embratel Participações S.A. Todavia, conforme denota-se dos dados do processo, já consta como parte/apelante Claro S/A., não merecendo qualquer complemento.

Destarte, o pedido de alteração do polo passivo encontra-se prejudicado, não podendo ser conhecido.

2. Dos pontos de irresignação comum entre as rés

2.1. Do ato ilícito - responsabilidade objetiva

Pugnam as requeridas pela reforma da sentença. Para tanto alegam:

a) Claro S.A.: que "as cobranças realizadas pela empresa ocorreram de forma legítima, assim como a inscrição da autora junto aos órgãos restritivos de crédito em razão da inadimplência das faturas. Há de se ressaltar que os serviços contratados foram prestados, uma vez que houve a disponibilização pela requerida e foi efetivamente usufruído pelo requerente. Ademais, não há nenhuma comprovação de que tenha havido qualquer erro no faturamento detalhado em anexo, de modo que as cobranças são totalmente devidas" (fl. 372).

b) Oi S.A.: que "a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer serviços prestados é da própria parte Autora, a qual incumbe o dever de regularizar o adimplemento das faturas pertinentes, no intuito de efetivar a devida contraprestação pecuniária. Portanto, não se verifica qualquer ato ilícito ou abuso de direito por parte da Demandada, existindo, na realidade, a excludente de ilicitude..." (fl. 410).

Contudo, razão não lhes assiste.

Primeiramente, impende salientar que o caso deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, nas relações de consumo, confere-se o status de consumidor à pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (arts. e do Código de Defesa do Consumidor).

Acresço que o Codex Consumerista estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, em que basta existir, para sua configuração, o dano, o serviço defeituoso e o nexo de causalidade. Ou seja, para configuração do ato ilícito indenizável é desnecessária a aferição de culpa pela falha na prestação dos serviços, conforme...

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