Acórdão Nº 0600578-93.2014.8.24.0028 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-05-2023

Número do processo0600578-93.2014.8.24.0028
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0600578-93.2014.8.24.0028/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: MIZAEL MARTINS DE SOUZA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Içara, Dr. Fernando Dal Bo Martins, que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões recursais, alegou que a responsabilidade decorre não do estado, mas de erro judiciário, exigindo dolo ou fraude, ou que o dano ocorreu por fato exclusivo de terceiro, afastando o nexo de causalidade, alternativamente pugnando pela exclusão ou minoração da indenização.
Com as contrarrazões (evento 86), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
O Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl lavrou parecer opinando pela não intervenção no feito (evento 10, 2G).
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Destaco, inicialmente, que embora existam processos mais antigos pendentes de julgamento sob minha relatoria, o julgamento deste reclamo não caracteriza violação ao art. 12, do CPC, diante da flexibilização da obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada conforme a ordem cronológica, consoante modificação trazida pela inovação da Lei 13.256/2016, que retirou o caráter absoluto da regra.
Referida modificação traz melhoria da gestão de gabinete, permitindo a apreciação imediata de demandas repetitivas, visando desafogar a distribuição de processos, cada vez mais exacerbada neste Tribunal.
No tocante à alegada subsunção da hipótese a erro do judiciário ao invés de responsabilidade do estado, observa-se que a matéria não foi defendida seja na contestação (evento 26), seja nas alegações finais (evento 67), o que configura inovação recursal.
No restante, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.
2. Fato exclusivamente de terceiro
Compondo o polo passivo da presente demanda entidade de direito público, sabe-se que, em tais casos, a Administração Pública está sujeita, em regra geral, a responsabilidade prevista no art. 37, §6º da CF, ou seja, de caráter objetivo, in verbis:
"Art. 37. [...]
[...]
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sobre o dispositivo em comento pertinente é o ensinamento de Hely Lopes Meirelles:
"O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão." (in Direito Administrativo Brasileiro, 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 622).
No caso, o recorrido protocolou este litígio para ser ressarcido e ter excluído seu nome do rol da ação n. 119.09.001262-0 (evento 19, anexos 49 a 272), visto que seu irmão teria utilizado seu nome na prisão em flagrante (anexo 52 em diante), ensejando o cadastro incorreto naqueles autos, o que foi avisado ao juiz da execução penal (evento 25 dos autos n. 0090097-31.2014.8.24.0028), que determinou o cumprimento da pena de prestação de serviços pelo autor.
De fato, o réu daquela ação penal se identificou como "Misael Martins Souza" durante o flagrante, causando resposta negativa do Infoseg (evento 19, anexo 63), o qual, após o trânsito em julgado, sugeriu que o autor poderia...

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