Acórdão Nº 0600614-65.2014.8.24.0019 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-04-2020

Número do processo0600614-65.2014.8.24.0019
Data17 Abril 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0600614-65.2014.8.24.0019 Concórdia

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

APELAÇÕES CÍVEIS.

AÇÃO ACIDENTÁRIA. PREVIDENCIÁRIO.

PEDIDO DE REVISÃO DE DOIS BENEFÍCIOS AUXÍLIO-DOENÇA E DE UMA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/1991.

SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO A UM AUXÍLIO-DOENÇA, POR CONTA DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, DECLAROU A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO QUE TANGE AO OUTRO AUXÍLIO-DOENÇA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL REFERENTE À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

(1) INSURGÊNCIA DO AUTOR.

(A) ALEGAÇÃO DE QUE NÃO OCORREU A PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO A UM DOS BENEFÍCIOS AUXÍLIO-DOENÇA.

TESE NÃO ACOLHIDA.

AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO ENTRE DEZEMBRO DE 2004 E MAIO DE 2007.

POSTERIOR RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELA VIA JUDICIAL, PELO MESMO FATO GERADOR, COM DATA DE INÍCIO EM OUTUBRO DE 2000.

VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE FORAM ABATIDOS QUANDO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA.

EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO QUE IMPLICA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO PLEITO REVISIONAL DO AUXÍLIO-DOENÇA, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS É A MESMA.

SENTENÇA MANTIDA.

(B) ARGUMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL FOI INTERROMPIDO PELA EDIÇÃO DO Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, de modo que "a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005".

REJEIÇÃO.

TESE JURÍDICA FIXADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR: O MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N. 21/DIRBEN/PFEINSS INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, PORQUANTO RECONHECIDO PELA AUTARQUIA O DIREITO DOS SEGURADOS À REVISÃO DOS BENEFÍCIOS. O PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA VOLTA A CORRER PELA METADE (DOIS ANOS E MEIO), A CONTAR DA DATA DO ATO QUE A INTERROMPEU (15-4-2010), OBSERVADA, EM QUALQUER CASO, A RESSALVA DA SÚMULA N. 383 DO STF.

CASO DOS AUTOS EM QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA APÓS O PRAZO DE DOIS ANOS E MEIO.

INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUE NÃO AFETA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO Do AUTOR.

(c) DEFENDIDA A INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.

ARGUMENTO AFASTADO.

AUXÍLIO-DOENÇA COM INÍCIO DE VIGÊNCIA EM 05-07-1998. AÇÃO PROPOSTA EM 15-07-2014, APÓS O PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991.

DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES.

SENTENÇA MANTIDA.

(2) APELO DO INSS.

(A) SUSTENTADO QUE A DECADÊNCIA DO DIREITO A REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREJUDICA A REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DELE DERIVADA.

REJEIÇÃO.

PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS.

POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO NÃO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA

PRECEDENTES.

SENTENÇA MANTIDA.

(B) PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.

DESNECESSIDADE.

JULGADOR QUE NÃO ESTÁ NECESSARIAMENTE OBRIGADO A ANALISAR EXAUSTIVAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS PELAS PARTES QUANDO RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA. EXEGESE DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 927, § 1º, C/C 489, § 1º, IV, DO CPC.

RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.

APELO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0600614-65.2014.8.24.0019, da comarca de Concórdia 2ª Vara Cível em que é Apelante Juventino da Rosa e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade: (a) conhecer do recurso do autor e negar-lhe provimento; (b) conhecer do recurso do INSS e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio do Valle Pereira, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Artur Jenichen Filho e Exmo. Sr. Des. Vilson Fontana.

Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa.

Florianópolis, 17 de abril de 2020.

Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

Relatora


RELATÓRIO

Cuidam-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário c/c cobrança dos valores atrasados n. 0600614-65.2014.8.24.0019, ajuizada por Juventino da Rosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pela magistrada singular Lizandra Pinto de Souza (fls. 204-205):

"JUVENTINO DA ROSA moveu ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Sustentou, em síntese, que a Autarquia Ré não procedeu administrativamente a revisão dos benefícios acidentários n. 109.432.903-4 e 521.633.773-0, bem como não realizou pagamento dos atrasados do benefício n. 506.578.994-7.

Relatou que a Ré formulou acordo Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183, que tramitou perante a 2ª Vara Previdenciária da

Subseção Judiciária de São Paulo, onde se reconheceu o direito dos segurados a revisão de benefício, bem como fixou uma tabela para pagamento dos atrasos com pagamento a contar de março de 2013, sendo que seu benefício não se encontra dentre aqueles já adimplidos.

Sustentou a possibilidade de manejar a presente ação, mesmo diante da existência de ação coletiva, especialmente porque os termos do acordo firmado naquela lhe prejudicam demasiadamente.

Sustentou a não ocorrência da decadência e prescrição de seu direito.

Requereu a condenação da Ré a proceder a revisão de seus benefícios e a proceder o pagamento das verbas devidas. Valorou a causa e juntou documentos.

Citada, a Autarquia apresentou resposta na forma de contestação (fls. 51-59) onde arguiu ausência de interesse processual e ausência de violação do direito adquirido, bem como se limitou a alegar a ocorrência de decadência e prescrição.

Requereu a extinção da demanda. Juntou documentos.

A Autarquia ré propôs conciliação e apresentou contestação às fls. 80-86.

Houve réplica, onde a parte autora não concordou com proposta (fls. 195-203).

Os autos vieram conclusos.

Fundamento e decido."

1.2 Sentença

A magistrada Lizandra Pinto de Souza julgou parcialmente procedentes os pedidos.

A parte dispositiva da sentença restou assim redigida:

"1. RECONHEÇO a ocorrência da decadência com relação a pretensão vinculada ao benefício 91/109.432.903-4 e, neste ponto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, II, do CPC.

2. JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com relação ao Benefício 91/506.578.994-7, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.

3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JUVENTINO DA ROSA para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a proceder a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 92/521.633.773-0), de modo a efetuar novo cálculo do salário-de-benefício na forma do art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, com a nova redação da Lei 9.876/99.

CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento da diferença apurada entre o valor real do benefício e o valor efetivamente pago das parcelas não prescritas (vencidas após 17/04/2007), montante que deverá ser pago em uma única parcela, desde já autorizado o abatimento dos valores eventualmente já pagos administrativamente, montante que deve ser corrigido monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, observando-se ainda o dispostos no tópico 5.1, alíneas "a", "b" e "c" da fundamentação.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente data, o que faço com fulcro no art. 85 § 3º, inciso I, do CPC e súmulas 110 e 111 do STJ.

Sentença não sujeita a reexame necessário."

1.3 Apelações Cíveis

1.3.1 Apelação Cível interposta pelo demandante Juventino da Rosa (fls. 219-225)

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação.

Alegou, em síntese, que:

(a) "Não há que se falar em falta de interesse de agir, visto que a própria Autarquia admitiu seu erro e, ainda, formulou acordo na Ação Civil Pública proposta, deixando de efetuar o pagamento das diferenças dos benefícios da Parte Autora" (fl. 221);

(b) o prazo prescricional foi suspenso pelo Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de modo que "a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005" (fl. 224);

(c) "Quando à decadência, verifica-se que, em se tratando de dois ou mais benefícios, devem ser aplicados prazos decadenciais diversos para cada benefício, sendo que mesmo que o benefício originário esteja decadente, deve ser o mesmo revisto para que cause reflexos no benefício derivado não decadente" (fl. 224);

(d) "as revisões expressamente previstas em lei não estão sujeitas à decadência" (fl. 224).

1.3.2 Apelação cível interposta pelo demandado INSS (fls. 227-232)

Em seu apelo, o INSS sustentou, em resumo, que o direito a revisão da aposentadoria por invalidez também foi atingido pela decadência, pois deve ser considerada como termo a quo do prazo decadencial a data do início do pagamento do auxílio-doença que posteriormente foi convertido em aposentadoria.

Prequestionou a matéria deduzida nos autos.

1.4 Contrarrazões

Apresentadas as contrarrazões (fls. 233-236 e 242-245), os autos ascenderam a esta Corte.

1.5 Remessa necessária

A sentença não foi encaminhada para reexame necessário.

1.6 Manifestação do Ministério Público

Nesta Instância, o Procuradora de Justiça Mário Luiz de Melo considerou desnecessária a sua intervenção (fl. 249).

Este é o relatório.


VOTO

2.1 Apelação Cível interposta pelo demandante Juventino da Rosa (fls. 219-225)

2.1.1 Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

2.1.2 Mérito

(a) Interesse processual.

O autor alega que não há que se falar em ausência de interesse de...

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