Acórdão Nº 0600648-61.2014.8.24.0012 do Sexta Câmara de Direito Civil, 26-10-2021

Número do processo0600648-61.2014.8.24.0012
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0600648-61.2014.8.24.0012/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0600648-61.2014.8.24.0012/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: JACY RIBEIRO DOBNER (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO: ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB SC012775) APELANTE: LUCIANO DOBNER (AUTOR) ADVOGADO: ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB SC012775) APELANTE: PRIMO TEDESCO SA (RÉU) ADVOGADO: ANDRE PERUZZOLO (OAB SC015707) APELANTE: LUCILAINE DOBNER (AUTOR) ADVOGADO: ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB SC012775) APELANTE: LUCINEIA DOBNER DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO: ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB SC012775) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 294 - SENT476/477), verbis:

Jacy Ribeiro Dobner, Luciano Dobner, Lucilaine Dobner e Lucinéia Dobner, viúva e filhos de Lucir Dobner, respectivamente, todos qualificados na prefacial, propuseram ação indenizatória de reparação de danos morais e materiais em face da empresa Primo Tedesco S/A, aduzindo em breve síntese que: a) no dia 21.01.14 o Sr. Lucir realizou uma entrega na empresa requerida e ao final da mesma, quando já estava fechando o sayder do caminhão foi atingido pela traseira de uma empilhadeira que manobrava em marcha ré e acabou prensando-o contra o caminhão; b) que em razão do acidente o autor sofreu diversas lesões, inclusive traumatismo toráxico grave e lesões nos órgãos internos, que o levaram à óbito; c) em razão do sinistro buscam ser indenizados pelo abalo moral sofrido e pelos danos materiais, estes últimos entendidos como a necessidade de pagamento de pensão alimentícia à viúva. Instruíram o feito com os documentos de fls. 20/51 dos autos.

Devidamente citado (fl. 53v) o requerido apresentou defesa na forma de contestação alegando, em suma, a incompetência da justiça comum para processamento da demanda; a carência de ação por ilegitimidade passiva; a culpa exclusiva da vítima que, subitamente saiu de trás do caminhão e não observou as normas de conduta interna para motoristas prestadores de serviços, sendo que a empilhadeira estava em perfeitas condições de uso, além de estar sendo operada por profissional capacitado para tanto. Por fim, refuta a documentação acostada e alega ser indevida a pensão ante a idade da vítima na época do sinistro (fls. 55-77). Instruiu a contestação com os documentos de fls. 78/153 dos autos.

Réplica às fls. 157-179.

As preliminares de incompetência absoluta e carência de ação restaram afastadas, conforme despacho saneador de fls. 180-181 dos autos.

Inconformada, a demandada protocolizou Agravo de Instrumento em razão da decisão que afastou a tese de incompetência absoluta (fls. 259/275), o qual não foi conhecido (fls. 412-413), razão que ensejou a propositura de Agravo Interno (fls. 376-189), o qual foi conhecido, mas teve negado seu provimento, conforme consulta realizada no site do TJ/SC. Na sequência, o requerido interpôs Recurso Especial, o qual foi admitido, determinando sua remessa ao STJ (fls. 416-417).

Em audiência, a conciliação restou inexitosa, razão pela qual se passou à oitiva das testemunhas (fls. 26-271).

A demandada postulou a juntada de laudo pericial que atestou a existência de 3.95dg/l de álcool por litro de sangue no corpo da vítima no dia dos fatos (fls. 207-212).

Às fls. 286-303 repousa a carta precatória expedida para inquirição da testemunha arrolada pela requerida.

A requerida juntou ao feito depoimento de Nilso Mendes do Prado prestado na Delegacia de Polícia após a apresentação da peça contestatória (fls. 306-307).

Intimadas as partes para alegações finais, estas as fizeram nos termos constantes às fls. 313-335 e 336-352 dos autos.

Às fls. 353-354 restou determinada a juntada do audiovisual relativo a carta precatória de oitiva da testemunha e documentos postulados pelo autor que estavam em posse da empresa empregadora da vítima (Transpower Transportes Rodoviário Ltda), o que se deu às fls. 357 e 390-409 (353-354).

Renovada a intimação das requeridas para ratificar ou retificar as alegações finais apresentadas (fl. 419), ambos os litigantes informaram a intenção de ratificar integralmente os termos anteriormente expostos (fls. 420-421 e 422-424).

Vieram os autos conclusos.

Ato contínuo, sobreveio Sentença (Evento 294 - SENT476/486 e Evento 295 - SENT487), da lavra do Magistrado Rafael de Araújo Rios Schmitt, julgando a lide nos seguintes termos:

"Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais formulados pelos autores Jacy Ribeiro Dobner, Luciano Dobner Lucilaine Dobner e Lucinéia Dobner em face da empresa Primo Tedesco S/A, para o fim de: a) CONDENAR o réu ao pagamento de 2/3 (dois terços) de 3,2 salários mínimos, desde o dia 21 de fevereiro de 2014, até: a) eventual morte da beneficiária; ou b) comprovação de que a beneficiária contraiu união estável; ou c) até o dia 12 de março de 2018, data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos de idade - observando-se o que ocorreu primeiro. Referida quantia deve ser calculada conforme atualização do salário mínimo e deve ser acrescida de juros de mora, no importe de 1% ao mês ainda correção monetária pelo INPC, ambas devidas desde o vencimento de cada parcela mensal. Deverá ainda efetuar a respectiva constituição de capital. b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), na proporção de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais, devidamente corrigidos pelos INPC a partir da emissão desta decisão, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora, no patamar de 1% ao mês, a contar do evento danoso (21/04/2014). Sucumbência mínima da parte autora. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários de sucumbência, os quais são fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a ponderar o bom trabalho realizado pelo profissional, que atuou em causa de longa tramitação e que exigiu audiência de instrução e julgamento havendo necessidade de deslocamento de sua cidade até esta Comarca para acompanhar a solenidade, o que, por certo, exigiu-lhe maiores esforços, gastos e dispêndio de tempo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado e resolvidas as custas, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo."

A requerida opôs embargos de declaração (Evento 296 - EMBDECL490/494), o qual foi acolhido par sanar a omissão e a contradição apontadas, fazendo constar na Sentença a fundamentação do indeferimento do pedido de dedução do seguro de vida do valor da condenação, bem como para afastar a determinação de constituição de capital.

Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (Evento 299 - APELAÇÃO516/523, Evento 345 - PET524/57 e Evento 346 - PET538/543), aventando, preliminarmente, a incompetência absoluta em razão da matéria. Assevera ser da justiça do trabalho a competência para julgar o presente feito, destacando o fato de os próprios autores terem qualificado o ocorrido como acidente de trabalho. Cita jurisprudência para fundamentar sua pretensão, pugnando a nulidade dos atos decisórios, com o consequente encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho. No mérito, defende a ausência de culpa do seu preposto pelo sinistro, citando o seu depoimento como prova da dinâmica do ocorrido. Discorre sobre a capacitação técnica do seu preposto para operar a empilhadeira, o estado de conservação da mesma, bem como sobre os programas de prevenção e riscos ambientais e controle médico de saúde ocupacional disponibilizado aos funcionários, ressaltando o fato de possuir departamento de medicina e segurança do trabalho, com profissionais habilitados. Impugna o teor do depoimento prestado pelo representante da empresa Transpower, afirmando que a vítima conhecia todos os seus procedimentos de segurança, porquanto desempenhava a função de carga e descarga em suas dependências há cerca de vinte e cinco anos. Transcreve prova testemunhal para demonstrar que a vítima descumpriu as normas de segurança dando ensejo à ocorrência do acidente, sublinhando o fato de ter prestado socorro de forma imediata. Acrescenta, ainda, ter o Laudo Pericial atestado a presença de álcool no sangue da vítima, repisando a assertiva sobre a não comprovação da culpa do seu preposto pelo sinistro. Destaca o fato de o acidente ter ocorrido dentro do local de operação da empilhadeira, apontando a falha de atenção exclusiva da vítima. Transcreve jurisprudência, pugnando a reforma da Sentença para julgar improcedentes as pretensões indenizatórias formuladas na exordial. Postula, em caso de eventual manutenção da condenação, pela minoração da pensão fixada, afirmando que o valor da renda líquida auferida pela vítima era de R$ 1.020,88 (mil e vinte reais e oitenta e oito centavos). Requer, ainda, seja o pensionamento minorado para 1/3 (um terço) da referida renda, com a adoção do INPC como índice de atualização e juros de mora a partir da citação. Insurge-se, ainda, contra o valor da indenização por danos morais, pleiteando sua minoração para o equivalente a doze vezes o valor do salário auferido pela vítima. Defende, outrossim, a ocorrência de sucumbência recíproca, com a condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) da quantia que foram vencidos. Por fim, objetiva a dedução do valor recebido pelos autores a título de seguro de vida do valor indenizatório ora fixado.

Os autores, por sua vez, interpuseram recurso de apelação (Evento 347 - APELAÇÃO546/547 e Evento 348 - PET548/552), insurgindo-se contra o termo final do pensionamento fixado. Citam jurisprudência para demonstrar que o pensionamento deve ser fixado de acordo com a expectativa de vida prevista na data do óbito pelo IBGE, pugnando seja reformada a Sentença no ponto para fixar...

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