Acórdão Nº 0600708-13.2014.8.24.0019 do Quinta Câmara de Direito Civil, 04-02-2020

Número do processo0600708-13.2014.8.24.0019
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0600708-13.2014.8.24.0019, de Concórdia

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DA AUTORA

CONTRARRAZÕES

PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS TESES, DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE QUE LHE APROVEITARIA. EXEGESE DO ART. 488 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CÂMARA.

PRELIMINARES DA APELAÇÃO

NULIDADE DA DECISÃO POR OFENSA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 489 DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PONTO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA É A ORIGEM DA INVALIDEZ, QUE A PRÓPRIA DEMANDANTE RECONHECE SER DECORRENTE DE DOENÇA LABORAL, SEM MENCIONAR A PERDA DE SUAS FUNÇÕES AUTONÔMICAS. PRELIMINARES AFASTADAS.

MÉRITO

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE INFORMAR AO SEGURADO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADO DESCONHECIMENTO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. EMBORA NÃO EXISTA DOCUMENTO COM ASSINATURA DA PARTE SEGURADA, A AUTORA DEMONSTRA, EM SUA EXORDIAL, TER CIÊNCIA DE QUE A APÓLICE PREVIA COBERTURA PARA DUAS MODALIDADES DISTINTAS DE INVALIDEZ - DECORRENTE DE ACIDENTE E DE DOENÇA. PRÓPRIA NOMENCLATURA DAS COBERTURAS QUE NÃO PERMITE DUPLA INTERPRETAÇÃO DOS SEUS ALCANCES, CONFORME ENTENDIMENTOS DESTA CORTE.

"[...] a ausência de cobertura para doença ocupacional decorre do próprio conceito ordinário de acidente - uma vez que não se pode presumir, pelo significado comum das palavras e pela boa-fé, que doença se inclua na cobertura relativa a acidente (art. 113, do Código Civil)" (TJSC, Apelação Cível n. 0302596-25.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2019).

"De igual sorte, a cobertura para invalidez funcional permanente total por doença irá contemplar tão somente os casos em que o segurado se encontre integralmente inválido, pois sua redação não dá azo a distintas interpretações" (TJSC, Apelação Cível n. 0308194-23.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2020).

APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). AVENTADA INVALIDEZ QUE, POR SER DECORRENTE DE DOENÇA, NECESSITA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DA SEGURADA. ASPECTO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA INVALIDEZ POR DOENÇA PROFISSIONAL ÀQUELA DECORRENTE ACIDENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.213/1991 AO CASO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DA VERBA POR SER A APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0600708-13.2014.8.24.0019, da comarca de Concórdia 1ª Vara Cível em que é Apelante Joese Tereza Spielmann Battistella e Apelada Bradesco Vida e Previdência S/A.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participou, com voto, o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Fontes.

Florianópolis, 4 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora


RELATÓRIO

JOESE TEREZA SPIELMANN BATTISTELLA ajuizou ação de cobrança de seguro com pedido liminar de exibição de documento em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, alegando, em síntese, que é segurada da requerida, em virtude do contrato de seguro em grupo firmado com a sua empregadora SADIA/S/A.

Afirmou que, diante de seu trabalho pesado e altamente repetitivo, lesionou gravemente os membros superiores e principalmente a coluna, acarretando sua incapacidade laborativa. Aduziu, ainda, que requereu a indenização securitária na via administrativa, tendo a ré negado seu pedido.

Pugnou, então, pela condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária relativa à IPA ou IFPD, no importe de R$ 35.000,00, acrescido de juros e correção monetária.

Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 37/65. Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a carência da ação por falta de interesse de agir e a conexão com os autos nº 0600709-95.2014. No mérito, discorreu acerca do contrato de seguro em grupo e defendeu, em suma, que a autora não comprovou que estar incapacitada para toda e qualquer atividade da vida civil, com perda de suas relações autonômicas, não fazendo jus à cobertura por IFPD e que a invalidez relatada na exordial decorre de doença e não de acidente. Ao final, teceu comentários sobre o valor do capital segurado.

Houve réplica às fls. 459/480.

Na sentença de fls. 494/502, o juiz singular, de forma antecipada, julgou improcedente o pedido formulado pela requerente, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

A requerente, então, interpôs recurso de apelação (fls. 505/602).

Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa, pois não foi realizada a perícia médica e a audiência de instrução.

No mérito, assevera, em linhas gerais, que: a) os documentos juntados pela seguradora estão desprovidos de assinatura; b) não há provas de que a parte consumidora tomou conhecimento prévio do conteúdo do contrato; c) inexiste documento que exclua o dever de informação da seguradora; d) não recebeu quaisquer informações do alcance do conceito da cobertura para IFPD e da expressão acidente, devendo ser aplicada a interpretação mais favorável ao consumidor e e) a doença ocupacional se equipara a acidente pessoal, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91.

Com base nisso, postula a anulação da sentença ou a sua reforma, condenando-se a requerida ao pagamento total da indenização securitária.

As contrarrazões foram juntadas às fls. 327/349.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

De início, verifica-se que a apelada, em contrarrazões, levantou as teses de prescrição, ilegitimidade passiva e carência da ação.

Pertinente destacar o art. 488 do CPC, in verbis:

Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

A respeito de tal dispositivo, tem-se o entendimento de que "[...] apesar de se mencionar apenas as hipóteses de julgamento sem resolução de mérito (art. 485 do Código de Processo Civil de 2015), há de se incluir, também, as hipóteses de reconhecimento da decadência ou da prescrição (art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015), porquanto, mesmo que sejam enquadradas, tecnicamente, julgamento com resolução de mérito, na prática, resguardam restrição formal ao deslinde do litígio, não consubstanciando resposta efetiva à controvérsia, na perspectiva do direito material, que é aquele que, ao fim e ao cabo, diz qual das partes tem razão e, por consequência, possibilita a pacificação social", de modo que "o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria (TJSC, Apelação Cível n. 0302214-17.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2018).

Portanto, levando-se em consideração que o pleito inicial deve ser desacolhido, mostra-se desnecessária a análise das referidas teses.

No tocante às razões do apelo, a recorrente defende, preliminarmente, que o juízo a quo não observou os requisitos constantes no artigo 489, §1º, do NCPC, que estabelece os elementos essenciais da sentença, requerendo a sua nulidade.

Razão não lhe assiste.

Dispõe a norma:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Ora, na hipótese, o magistrado singular fundamentou a sua decisão, citando entendimentos desta Corte no tocante ao dever de informação, à impossibilidade de equiparação de doença profissional a acidente e à necessidade da parte segurada apresentar quadro clínico incapacitante e irreversível para o pleno exercício das relações autonômicas, a fim de fazer jus à indenização por IFPD.

Note-se que a sentença não foi genérica, pois examinou a situação específica dos autos e as provas colacionadas ao feito, entendendo pela necessidade de aplicar os precedentes...

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