Acórdão Nº 0600764-79.2014.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-04-2022

Número do processo0600764-79.2014.8.24.0008
Data20 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0600764-79.2014.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0600764-79.2014.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: JAQUELINE SANTOS SIMIONI ANGELI (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRE TAVARES REIS (OAB RS051524) APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (RÉU) ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interposto por ambas as partes, Jaqueline Santos Simioni Angeli (autora) e BCV - Banco de Crédito e Varejo S.A. (demandado), contra a sentença, proferida pela Juíza da Vara de Direito Bancário, Dra. Cintia Gonçalves Costi, que, nos autos da ação de revisão contratual (financiamento bancário), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar: a) a limitação da taxa de juros em consonância com a média estipulada pelo BACEN para o período; b) afastada a capitalização de juros, c) afastada a incidência da comissão de permanência, sendo autorizada, por corolário, a cobrança de juros remuneratórios e dos encargos moratórios (multa contratual, juros moratórios e correção monetária), desde que pactuados; d) mantida a cobrança da Tarifa de Cadastro; e) afastada a cobrança de tarifa de avaliação do bem; f) afastada a cobrança da TAC/TEC; g) afastada a cobrança a título de contratação de seguro; h) a aplicação do INPC como índice de correção monetária aplicável ao contrato em questão; i) limitada a aplicação da multa contratual em 2% sobre o valor do débito; j) autorizada a incidência dos encargos moratórios; k) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação.

Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).

Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 imputados ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Em suas razões recursais, a parte demandante sustentou as seguintes teses:

(a) o cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide;

(b) a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano;

(c) a ilegalidade da capitalização de juros;

(d) o afastamento da comissão de permanência;

(e) a ilegalidade das tarifas bancárias;

(f) a restituição do indébito na forma dobrada;

(g) a descaracterização da mora; e

(h) a abusividade da cláusula de vencimento antecipado da dívida.

O demandado, por sua vez, defendeu:

(a) a impossibilidade de revisão contratual; e

(b) a validade dos juros remuneratórios pactuados.

Contrarrazões (eventos 122 e 124).

É o relatório.

VOTO

I. Tempestividade e preparo recursal

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

II. Apelo da autora

(a) cerceamento de defesa

A apelante aduz que foi cerceado o seu direito de defesa, pois tem interesse em produzir prova pericial.

Não lhe assiste razão.

Sabe-se que o julgamento antecipado da lide é admitido pelo ordenamento pátrio quando o feito trata de questões de fato e de direito, suficientemente compreensíveis a partir das provas documentais que acompanham o feito, ou quando verificada a revelia, com fundamento no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015.

Com efeito, o atual Código de Processo Civil destaca no seu art. 370 que, ao conduzir a instrução processual, pode o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, competindo-lhe, nos termos do dispositivo seguinte, apreciar os elementos de prova carreados aos autos e, de forma motivada, indicar na sentença as razões do seu convencimento.

A respeito do tema, José Roberto Neves Amorim e Sandro Gilbert Amorim lecionam que "a prova tem como finalidade formar no juiz, seu destinatário, o convencimento quanto aos fatos e fundamentos da causa, trazidos pelas partes, proporcionando um julgamento justo e dentro dos parâmetros legais" (Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, 2009. p. 263).

Nesse sentido, já decidiu esta Câmara de Direito Civil:

Inexiste cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.

(Apelação Cível n. 0013744-96.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, julgado em 25-05-2017).

Assim, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova oral quando o magistrado a quo entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.

Nesse sentido:

A instrução processual somente se faz necessária se houver especificação da necessidade de se comprovar fato relevante para o deslinde da causa. O simples pedido de realização de prova não obsta o julgamento antecipado, mormente quando os elementos constantes dos autos são suficientes para for- mar o convencimento do magistrado.

(Apelação Cível n° 2009.007769-9, de Capinzal, rel. Des. Victor Ferreira, julgada em 28.04.2011).

Na verdade, sempre que se mostrar recomendável, deve o togado realizar o julgamento antecipado da lide, mormente em razão do disposto no art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do proces- so e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

No caso, o feito versa sobre questão de fatos suficientemente elucidados pelos documentos amealhados nos autos, e, precipuamente, de direito.

Logo, a prova documental não deve ser deferida, porquanto se destina à evidenciação de fatos já provados por outros documentos e existentes elementos nos autos bastantes para a formação do convencimento do magistrado.

Dessa forma, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.

(b) capitalização de juros e comissão de permanência

Deixa-se de conhecer do apelo quanto aos pedidos de afastamento da capitalização de juros e da comissão de permanência, pois os pleitos já foram deferidos pela sentença recorrida.

Assim, não conheço do recurso no ponto, ante a ausência de interesse recursal.

(c) tarifas bancárias

Adiante, a autora sustenta a legalidade da tarifa de cadastro.

Acerca da cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, cumpre pontuar, de início, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.251.331/RS. Relª Minª Maria Isabel Gallotti, julgado em 28.08.2013:

2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

Como se vê, desde que efetuada uma única vez e no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, a cobrança da a tarifa de cadastro (TC) encontra...

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