Acórdão Nº 0600801-31.2014.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 12-05-2022

Número do processo0600801-31.2014.8.24.0033
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0600801-31.2014.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: DEMERVAL DE OLIVEIRA APELANTE: 13 DA SORTE LOTERIAS LTDA. RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 21/origem):

Trata-se de ação proposta por Demerval de Oliveira em face de 13 da Sorte Loterias Ltda., já qualificados.

Alega o autor, em síntese: que compareceu no estabelecimento da ré para efetuar o pagamento de duas faturas de energia elétrica; que a funcionária da ré efetuou o pagamento de forma equivocada, pois, ao invés de quitar uma vez cada fatura, realizou o pagamento em duplicidade de apenas uma das faturas; que em razão do equívoco teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito pela credora da fatura inadimplida (Celesc); que a situação em comento causou abalo anímico, o qual deve ser reparado.

Nesse contexto, pleiteou: a) concessão de gratuidade judiciária; b) tutela de urgência de natureza antecipada para retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; c) declaração de inexistência de débito; d) confirmação da tutela de urgência, com o cancelamento definitivo da inscrição negativa; e) condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral (pp. 02/07).

Deferido o pedido de gratuidade judiciária e postergada a análise do pedido de tutela de urgência (pp. 17).

Citada, a ré apresentou contestação. Sustenta que repassou para a Celesc os pagamentos realizados pelo autor, apesar da duplicidade; que o autor teve descontado das faturas seguintes o valor cobrado em duplicidade; que inexiste dano moral, porquanto o autor possui outra anotação negativa. Discorre acerca do valor indenizatório. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (pp. 21/28).

Houve réplica (pp. 43/46).

A juíza Francielli Stadtlober Borges Agacci assim decidiu:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Demerval de Oliveira em face de 13 da Sorte Loterias Ltda. para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar desta decisão (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), a saber, a data da ciência do dano (14/05/2014).

Considerando que sob a ótica do proveito econômico o autor decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO somente a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, cumprido o necessário quanto às custas, arquivem-se.

Apelou o autor (evento 26/origem), almejando, em síntese, a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, bem como dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. Requereu, ainda, a fixação de honorários recursais.

Também apelou a ré (evento 28/origem), sustentando: a) não resultou comprovado abalo moral indenizável; b) a incidência dos juros de mora da data do arbitramento. Subsidiariamente, pediu minoração do quantum indenizatório.

Contrarrazões pela ré no evento 32/origem.

Sem contrarrazões pelo autor (evento 33/origem).

VOTO

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Os apelos são tempestivos.

O comprovante de recolhimento do preparo da ré encontra-se acostado no evento 28/origem.

O não recolhimento do preparo pelo autor decorre da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

2 Do recurso da lotérica ré

2.1 Da responsabilidade civil

A ré nega ter praticado conduta antijurídica, argumentando que o autor não comprovou o alegado abalo moral.

Sem razão.

Na hipótese, resultou incontroversa a inscrição do nome do autor em rol de inadimplentes, por falha na prestação do serviço da ré, consoante documentos de evento 11 - ANEXO14/origem, à guisa de suposto inadimplemento de fatura com vencimento em 22/9/2013, relativa ao contrato nº 00020139233894.

O autor alegou, na exordial, que compareceu à lotérica para efetuar o pagamento de duas faturas de energia elétrica, onde uma das funcionárias do local realizou a quitação em duplicidade de uma delas, deixando de quitar a outra, o que ocasionou na inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes (evento 11 - PET2 a PET7/origem).

A ré aduziu, em contestação, que o autor tomou conhecimento do pagamento em duplicidade de uma das faturas muito antes da inserção do seu nome no órgão de proteção ao crédito, deixando transcorrer o tempo propositalmente a fim de obter vantagem indevida (evento 11 - CONT21 a CONT28/origem). Contudo, não trouxe aos autos documento hábil a demonstrar a veracidade dessa alegação.

De sorte que, comprovada a falha do serviço, a ré responde pela indevida inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, ressaindo-lhe, por consequência, o dever de indenizar.

Neste sentido, deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

CONTRARRAZÕES DO AUTOR. ALEGADO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE INTERPÔS...

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