Acórdão Nº 0600811-02.2014.8.24.0025 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-05-2021

Número do processo0600811-02.2014.8.24.0025
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0600811-02.2014.8.24.0025/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


APELANTE: MAICON ADAO APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na comarca de Gaspar, Maicon Adão ajuizou "ação de reparação por danos extrapatrimoniais" em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda, postulou a concessão da antecipação da tutela para retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Para tanto, sustentou, em síntese, que possui contrato com o banco réu, com habilitação para emissão de cheques e uso de cartão de débito. Aduziu que, ao emitir cheque para desconto em 15.5.2014, no valor de R$ 217,85, foi surpreendido pela devolução do título por insuficiência de fundos. Afirmou ter relatado a situação ao réu e que ficou constatado pelo banco que seu cartão havia sido clonado. Esclareceu que o banco não o ressarciu pelos prejuízos sofridos, tampouco teve retirado seu nome dos mecanismos de proteção ao crédito.
O pedido de justiça gratuita foi deferido (Evento 56, Decisão 24 a 26), sendo indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (Evento 56, Decisão 38 a 42).
O banco demandado apresentou contestação (Evento 56, Contestação 48 a 52).
Houve réplica da parte autora (Evento 56, Réplica 58 a 62).
O banco réu procedeu à juntada de documentos (Evento 42 dos autos de origem), sobre os quais a parte autora se manifestou (Evento 46 dos autos de origem).
O magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, cujo dispositivo ora se transcreve (Evento 56, Sentença 93 a 97 - ipsis litteris):
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do banco do Brasil S/A, para:
a) declarar a inexistência de débito do autor para com o réu, quanto ao desconto dos valores de R$ 142,93 (cento e quarenta e dois reais e noventa e três centavos) e R$ 232,26 (duzentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos);
b) condenar o réu ao pagamento dos valores indevidamente debitados na conta do autor, caso ainda não tenham sido estornados, nos valores de 142,93 (cento e quarenta e dois reais e noventa e três centavos) e R$ 232,26 (duzentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigidos monetariamente (INPC), desde a retirada, bem como, acrescidos de juros legais (1% ao mês), desde a citação;
c) determinar que o réu proceda a imediata baixa da restrição imposta com o registro de ocorrência no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundo - CCF/BACEN, SERASA, SPC E SCPC.
d) condenar o réu ao pagamento de indeni9zação por dano moral em favor do autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir da publicação da sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Não conformada com o decisum, a parte ré interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões, argumentou, basicamente, ser indevida a determinação de restituição de valores a título de danos materiais, por ausência de previsão legal e afirmou que estão ausentes os requisitos para caracterização da responsabilidade civil. Sucessivamente, pugnou pela diminuição do valor dos danos morais (Evento 56, Apelação 106 a 114).
A parte autora também apelou da decisão, requerendo o aumento do valor da indenização por danos morais, bem como a elevação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios (Evento 56, 101 a 104).
Apresentadas contrarrazões pela parte autora (Evento 55), os autos foram remetidos a esta Corte

VOTO


Inicialmente, importa esclarecer que a questão será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes amolda-se às definições de consumidor final e fornecedor de serviços previstas nos arts. 2º e 3º, § 2º, daquela lei especial de regência.
Dito isso, depreende-se dos autos que, embora o réu tenha afirmado em seu recurso que estornou os valores contestados pelo autor, não trouxe nenhuma prova de tal pagamento, ônus que lhe incumbia. Além disso, não se insurgiu quanto à informação de que o cartão de débito do autor havia sido clonado.
Por outro lado, a parte autora demonstrou, por meio de documentos juntados à inicial, que teve valores indevidamente debitados de sua conta corrente, em razão de cheques que não emitiu, nos valores de R$ 242,93 e R$ 232,26 (Evento 56, Informação 15, 19 a 22). Além disso, trouxe aos autos comprovante da inscrição de seu nome nos cadastros de emitentes de cheques sem fundos (Evento 56, Informação 17).
Não há dúvidas, pois, de que houve débitos...

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