Acórdão Nº 0600844-89.2014.8.24.0025 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo0600844-89.2014.8.24.0025
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0600844-89.2014.8.24.0025/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: GHV COMERCIO TRANSPORTES E REPRESENTACOES EIRELI (AUTOR)


RELATÓRIO


Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na ação revisional de contrato bancário.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Auto Posto Bira Ltda, pessoa jurídica devidamente qualificada, por intermédio de procuradores constituídos, ajuizou a presente Ação de Revisão de Contrato contra o Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado nos autos, aduzindo, em síntese, que: I - pactuou com a parte ré três contratos, sendo dois de abertura de conta corrente com cheque especial e um de empréstimo comparcelas fixas garantido pela alienação fiduciária de um veículo; e II - verificou a presença de cobrança de juros e encargos excessivos a causar desequilíbrio contratual e prejuízo em suas finanças.
Indicou os fundamentos jurídicos de seus pedidos e, ao final, requereu, a título de antecipação de tutela, a manutenção na posse do veículo dado em garantia no contrato de financiamento e a exibição dos contratos pela banco requerido.
No mérito postulou: I - a incidência do CDC ao caso concreto; II - a inversão do ônus da prova; III - a limitação dos juros remuneratórios ao limite legal; IV - a vedação da capitalização mensal de juros; V - a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com correção monetária ou qualquer outro encargo; VI - a exclusão dos valores cobrados a título de TAC e despesas extrajudiciais; VII - a vedação da cumulação de encargos moratórios (multa contratual com juros moratórios); VIII - redução da cláusula penal ao limite previsto no CDC (multa de 2%); IX - a restituição ou compensação dos valores pagos a maior; X - a descaracterização da mora. Com relação aos pedidos de reconhecimento de ilegalidade da cobrança de juros flutuantes / TJLP e da venda casada do financiamento com um seguro, denota-se que foram decotados da emenda apresentada às fls. 94/127, esta que sobreveio aos autos após a juntada dos documentos solicitados ao banco requerido.
Às fls. 58/59 o pedido de exibição foi acolhido, tendo a instituição financeira apresentado parcialmente os contratos solicitados às fls. 71/90.
Em emenda aos pedidos iniciais (fls. 94/127), nos termos do item 4 de fl. 59, a parte autora adequou os pontos controvertidos a seremrevisados judicialmente.
Devidamente citado (fl. 64), o banco réu apresentou contestação às fls. 134/177, suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir ante a falta de indicação da necessidade e da utilidade da presente demanda, bem como incompatibilidade entre os pedidos declaratórios e condenatórios.
No mérito, sustentou, em resumo, a legalidade das cláusulas atacadas, razão pela qual defendeu a contratualidade tal como entabulada e postulou a improcedência dos pedidos iniciais com a condenação da autora aos consectários legais.
Em réplica (fls. 184/219), a empresa autora impugnou a contestação e reiterou os pedidos arrolados às fls. 94/127.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido formulado por Auto Posto Bira Ltda na presente Ação de Revisão de Contrato ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A e, emconsequência:
I - com relação ao contrato n.º 0800007-7:
a) RECONHEÇO a aplicação das normas de proteção ao consumidor à hipótese concreta, com a sequente inversão do ônus da prova;
b) MANTENHO os juros remuneratórios no percentual pactuado (3,900% ao ano), pois inferior, inclusive, à taxa média divulgada pelo Bacen para a época da contratação (27,05% ao ano);
c) MANTENHO a incidência da capitalização de juros à periodicidade contratada (mensal);
d) REJEITO os pedidos de afastamento da comissão de permanência e respectiva cumulação, pois não contratada;
e) MANTENHO os juros moratórios (1% ao mês) e a multa de mora (2%) nos patamares contratados, pois observados os limites legais;
f) AFASTO a cobrança cumulada dos juros moratórios com correção monetária e multa, permitida a cobrança conjunta;
g) MANTENHO a possibilidade de cobrança das despesas extrajudiciais para recebimento do crédito, inclusive honorários advocatícios pactuados (10%), dada a reciprocidade da referida cláusula entre as partes;
h) MANTENHO a possibilidade de cobrança da cláusula penal de 50% sobre o valor liberado e não comprovado, incidente na hipótese de aplicação dos recursos recebidos de forma diversa ao previsto na cédula bancária, por não se tratar de multa relativa à mora / impontualidade;
i) AFASTO a incidência da tarifa de abertura de crédito (TAC), pois indevida;
j) REJEITO o pedido de afastamento da venda casada relativa ao seguro de proteção veicular do bem dado em garantia (alienação fiduciária), pois não configurada abusividade;
k) REJEITO o pedido genérico de decretação de "nulidade das cláusulas contratuais que não estejam em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores ";
l) REJEITO o pedido de afastamento da mora da parte autora;
m) DETERMINO que as quantias eventualmente pagas de forma indevida sejam utilizadas para saldar o débito, cujos valores serão restituídos/compensados na forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso, com juros de mora (1% ao mês) a contar da citação.
II - com relação aos contratos para abertura das contas com cheque especial n.º 8285-6 e 8586-3 (agência 1512):
a) RECONHEÇO a aplicação das normas de proteção ao consumidor à hipótese concreta, com a sequente inversão do ônus da prova;
b) DETERMINO que a taxa de juros remuneratórios observe o limite de previsto na respectiva taxa média divulgada pelo Banco Central e vigente à época de cada uma das duas contratações;
c) DETERMINO que a eventual capitalização (mensal) de juros seja realizada apenas se expressamente constante nos contratos firmados entre a empresa autora e o banco réu;
d) AFASTO a incidência da comissão de permanência e eventual cumulação com os demais encargos de mora;
e) DETERMINO que os juros moratórios e a multa de mora observem os patamares fixados em Lei, sendo para os juros de mora o limite de 1%ao mês e para a multa o limite de 2% sobre o débito vencido / inadimplido;
f) AFASTO a cobrança cumulada dos juros moratórios com correção monetária e multa, permitida a cobrança conjunta;
g) AFASTO a possibilidade de cobrança das despesas extrajudiciais para recebimento de débitos, inclusive honorários advocatícios e despesas postais / notariais, pois não comprovada a reciprocidade de tal medida entre as partes (contratos não juntados pelo banco réu);
h) AFASTO a possibilidade de cobrança de qualquer outra cláusula penal cuja causa tenha origem na mora / impontualidade;
i) AUTORIZO a incidência da tarifa de abertura de crédito (TAC) apenas se os contratos relativos às contas com cheque especial tenham sido celebrados anteriormente a...

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